segunda-feira, 23 de outubro de 2017

SC restituirá ICMS cobrado em importação feita por empresa gaúcha no porto de Itajaí

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que garante a empresa gaúcha a restituição de ICMS recolhido ao Estado de Santa Catarina em 2012. A empresa realizou importação de mercadorias desembarcadas no porto de Itajaí, através de uma trading company.
Para liberação na aduana, foi cobrado o tributo no valor de R$ 43 mil. Contudo, após o pagamento, a empresa foi notificada e autuada pelo fisco do Rio Grande do Sul pelo não recolhimento do ICMS-Importação naquele Estado, domicílio do destinatário final da mercadoria e não do intermediário.
A empresa ajuizou a ação também contra a companhia de importação, com pedido de indenização por danos materiais de R$ 305 mil, valor do tributo cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A sentença reconheceu a obrigação do Estado de Santa Catarina na restituição e negou os danos materiais por parte da intermediadora.
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu que o tema trata da clássica celeuma que envolve conflito de competência tributária, por muitos denominada de "guerra fiscal". Observou que a Constituição estabelece o ICMS para o Estado do domicílio ou estabelecimento do "destinatário da mercadoria".
"A expressão 'destinatário da mercadoria', evidentemente, deve ser interpretada na acepção jurídica do termo, não se confundindo com a mera remessa física do bem, sob pena de indesejável privilégio àqueles Estados da Federação que, por questões geográficas, concentram as zonas alfandegárias primárias do País (portos litorâneos)", ponderou o relator.
Carlos Adilson manteve a negativa dos danos materiais e reconheceu que o recolhimento do tributo não decorreu de uma escolha feita pela importadora, e sim de uma exigência levada a efeito pelo fisco catarinense para a obtenção de guias de liberação alfandegária, prática esta que seria corriqueira segundo noticiam os autos. Assim, a empresa apenas prestou o serviço que lhe fora contratado pela autora (Apelação Cível n. 0048740-57.2012.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), "ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal".
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1384263

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Imunidade tributária de livros e jornais não atinge maquinários e insumos

A imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/10) ao julgar duas ações sobre o tema. Porém, houve divergência.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. Mas, o relator ficou vencido.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros (Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber) por entender que a imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do dispositivo da Constituição deve ser restritiva.
“Tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”, disse o ministro. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico. Isso porque, em seu entendimento, "não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215.798 e 230.782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202.149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AI 713.014
RE 739.085
Fonte: APET

terça-feira, 3 de outubro de 2017

A inconstitucionalidade da multa de 10% sobre o FGTS

Por Guilherme Spillari Costa
Advogado Sócio de Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados
e Studio Fiscal Porto Alegre 

Prevê o art. 1º da Lei Complementar n.º 110 de 2001 a instituição de uma espécie de contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Historicamente, a contribuição em pauta nasceu com a finalidade de recompor as contas do FGTS, face aos expurgos inflacionários por ocasião do Plano Verão (em janeiro de 1989) e do Plano Collor (em abril de 1990). 

Ocorre que a finalidade da contribuição já não existe mais, conforme relatório realizado pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável por administrar as contas do FGTS, que reconheceu que o débito referente à atualização monetária das contas de FGTS foi integralmente quitado no início do ano de 2012. 

Além disso, é tão nítida a perda da finalidade desta contribuição que o Congresso Nacional, em 2012, aprovou o projeto de LC n.º 200/2012, que previa a extinção da Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC 110/01, a partir de 01/06/2013. 

No entanto, a então presidente Dilma vetou a nova lei, com o argumento de que o fim da contribuição “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura”. 

Assim, como se sabe no meio tributário, as contribuições são tributos afetados a fins específicos. De acordo com Marco Aurélio Greco: 
Os impostos vocacionam-se a gerar recursos para atender a despesas gerais, as taxas visam custear despesas específicas enquanto as contribuições objetivam atender a despesas de determinados grupos ou setores.[1]
É no mesmo sentido a lição do magistrado e professor Alexandre Rossato da Silva Ávila, conforme vemos: 
A identidade das contribuições repousa na finalidade para a qual foram instituídas, pouco importando que o seu fato gerador esteja ou não vinculado à determinada atividade estatal. É a finalidade que rotula de contribuição determinada prestação pecuniária compulsória.[2]
Desta forma, exaurida a finalidade pela qual se originou a contribuição do art. 1º da LC n.º 110, há automaticamente a perda da legitimação constitucional, em decorrência da ausência do requisito necessidade, particular à espécie tributária em baila. 

É de suma importância referir a manifestação do Min. Joaquim Barbosa, relator das ADI’s 2.556-2 e 2.568-6, que, em 2012 (portanto, muito mais antigos são os processos), decidiu pela constitucionalidade da contribuição, mas deixou muito claro que 
(...) a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. 
É importante deixar claro que as referidas ADI’s 2.556-2 e 2.568-6 trataram da análise das seguintes matérias: a) alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); b) 150, III, b (anterioridade); c) 145, § 1 º (capacidade contributiva); d) 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); e) 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da constituição, bem como f) ofensa ao art. 10, I, do ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7 º, I, da constituição) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 2.556/DF – íntegra do acórdão). 

Ou seja, a matéria que aqui se expõe – exaurimento da finalidade – é nova e o STF ainda não enfrentou até o momento o tema. De qualquer maneira, enquanto o STF não julga as ADIs n.º 5050 e 5051, que tratam especificamente do assunto, o judiciário, em suas instâncias inferiores, tem dado razão aos contribuintes em alguns casos, conforme vemos: 
  • AO n.º 0060642-02.2013.4.01.3400, JF DF, 1ª. VF, Juiza Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, j. 25/10/2013 (C&A X UF) deferiu a liminar afastando liminarmente a cobrança da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/01. 
  • AO n.º 46908-18.2012.4.01.3400, JF DF, 4ª. VF, Juiz Itagiba Catta Preta Neto, j. 30/01/2014 (INTERCEMENT BRASIL S/A x UF) julgou procedentes os pedidos, declarando o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante da aplicação do art. 1o. da LC 110/01, condenando a UF ao ressarcimento dos valores pagos após o esgotamento da finalidade da contribuição – exercício de 2007. 
Assim, tendo em vista que a matéria de direito parece estar favorável aos contribuintes, sugerimos que as empresas ajuízem as demandas o quanto antes, pois a modulação de efeitos desta decisão pelo STF é uma possibilidade bastante forte de ocorrer. 

Caso a sua empresa tenha dúvidas sobre o assunto, favor enviar email para contato@rlsc.adv.br que em breve entraremos em contato com você.


[1] REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 104. p. 123.
[2] CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 108

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

STF publica ementa do caso sobre ICMS no PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta sexta-feira (29/09) a ementa da decisão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O acórdão, segundo apurou o JOTA, deverá ser disponibilizado na próxima segunda-feira (02/10).
A publicação da emenda vem mais de seis meses depois do julgamento pelo STF. A partir do dia seguinte à disponibilização do acórdão as partes têm até cinco dias para protocolar embargos de declaração para que seja sanada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento.
A Fazenda Nacional já sinalizou que recorrerá do julgamento para que os ministros modulem os efeitos da decisão para que só então dimensionar o impacto da decisão.
A Fazenda quer que a decisão produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2018. Do outro lado, advogados esperam que a decisão seja aplicada pelo menos para os contribuintes que ajuizaram ação no judiciário – contestando a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins – até o julgamento do processo.
Os ministros não têm prazo para julgar o provável recurso.
Julgamento esperado
O julgamento no STF sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins foi finalizado no dia 15 de março. Na data, a maioria dos ministros concordou que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais.
O impacto do entendimento da Corte, porém, só será dimensionado agora, ou seja, após a publicação do acórdão e a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional.
Apenas nessa ocasião o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.
No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao votar pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins, utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o decano da corte, Celso de Mello.
Do outro lado, o ministro Edson Fachin, primeiro a divergir da relatora, entendeu que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS. Para ele, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo.
Os demais magistrados que votaram dessa forma – Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes – deram como certa a possibilidade de aumento de carga tributária caso suas posições sejam perdedoras.
STJ
Após a decisão do Supremo, o judiciário recebeu uma avalanche de processos, pedindo a exclusão de vários tributos que, pela alegação dos advogados, também deveriam deixar de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Dentre eles estão o ISS (Imposto Sobre Serviços) e a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta).
Ao analisar tais pedidos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se dividiu. Enquanto alguns ministros das turmas de direito público entenderam que era preciso julgar os processos sem aguardar a publicação do acórdão do STF, outros alegavam a segurança jurídica e a necessidade de esperar a decisão por escrito.
Em recente julgamento, a 1ª Turma começou a discutir se o ICMS deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Por enquanto apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no caso. O julgamento do caso foi interrompido por pedido de vista antecipada da presidente da turma, ministra Regina Helena Costa.
Segundo Maia Filho, o precedente do STF deve sim ser aplicado no caso da CPRB, já que na sessão do STF a decisão foi de que o precedente se aplica a todas as hipóteses semelhantes. Maia Filho ressaltou ainda que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser receita, e por esse mesmo motivo é que deve sair da base de cálculo da CPRB. (Resp 1.694.357).
Já em abril deste ano, a 1ª Turma votou para que o entendimento do STF fosse seguido e também determinou a exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. Os ministros concordaram com a lógica defendida pelo relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que a decisão do Supremo tem validade a partir de sua proclamação, e não apenas depois da publicação do acórdão. (RESP 1.144.469)
No entanto, em junho, a mesma turma impediu a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. A decisão foi por maioria que entendeu ser necessário aguardar a decisão do Supremo. Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. (RESP 1.068.235).
Fonte: Jota

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Veja as teses que ganharam força com o julgamento da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o entendimento que o ICMS não é receita própria do contribuinte e não integra o seu patrimônio. Vale dizer, o valor do ICMS só configura um ingresso de dinheiro, nunca receita da empresa eis que é um imposto que se destina ao Erário Estadual.  O dinheiro que ingressa a título precário e temporariamente na pessoa jurídica sem lhe pertencer, por ser destinado à transferência aos estados e por não acarretar incremento patrimonial da empresa. Portanto, não se constitui em receita.
Com esse julgamento, diversas teses ganharam força, pois têm aspectos muito similares à discussão. Passamos a apontar algumas delas.
Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
As empresas prestadoras de serviço são tributadas pelo ISS. Tanto o ICMS quanto o ISS não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, apesar cobrados dos clientes, são repassados aos erários estadual e municipal respectivamente, motivo pelo qual o ISS não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
Nesse sentido, idêntico raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para excluir o ISS.
Segue jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. 3. Recurso de apelação provido”. (AMS 00027856220144036130, Desembargador Federal Nelton dos Santos, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial, data: 30/06/2017)
Exclusão do ICMS e ISS  da base de cálculo da CPRB
Criada pela Lei 12.546/2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – é devida por alguns setores da economia em substituição à contribuição ao INSS exigida sobre a folha de salários e incide, como o próprio nome indica, sobre a receita bruta.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 574706, com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não compõe a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS (e também da CPRB).
Em vista disso, igualmente indevida a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB, vez que referidos tributos não possuem natureza de faturamento ou de receita, visto que se tratam de valores destinados ao fisco, devendo se aplicar por analogia o quanto decidido no julgamento do RE 574706.
Segue jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. DESNECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 123.546/11. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS.  (…) III – Na hipótese, a Associação das Indústrias da Região de Itaquera – AIRI, como substituto das empresas que lhe são filiadas, impetrou mandado de segurança objetivando afastar o ICMS e ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista nos artigos 7 e 8º, da Lei nº 12.546/11. …VI – A contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011, nos artigos 7º e 8º, substituiu as contribuições previstas nos incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, para determinadas empresas ali discriminadas. VII – A base de cálculo da contribuição substitutiva passou a ser a receita bruta, o que compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, subsumindo-se ao conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’, do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal. VIII – Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”. IX – A discussão posta nos autos em razão da base de cálculo imposta por essa nova lei reaviva o antigo debate atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque entendo aplicável à espécie o mesmo entendimento fundamentado para aquela celeuma, uma vez que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita. X – Sobre os valores recolhidos a maior em decorrência do cálculo da CPRB sobre o ICMS, faz jus o contribuinte à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. X – Quanto à correção monetária do montante a compensar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. XI – Faz jus o contribuinte à opção pela restituição ou pela compensação do indébito, ambas as situações na via administrativa, após o trânsito em julgado, não se tratando, portanto, de valores a serem recebidos na via judicial, no que merece provimento à apelação do contribuinte. Inteligência da Súmula 461, do STJ. XII – Remessa oficial parcialmente provida para apenas para limitar a compensação a contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, afastando-se o artigo 74, da Lei nº 9.430/96, mantido o julgado quanto ao mais. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante provida para reconhecer o direito do contribuinte à opção pela compensação ou restituição na via administrativa”.(AMS 00102837120154036100, Desembargador Federal Wilson Zauhy, TRF3 Primeira Turma, e-DJF3 Judicial, data: 04/08/2017)
Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
O ICMS sobre algumas operações é retido e recolhido pelo substituto tributário (geralmente industrial ou importador) no sistema de substituição tributária. Ao comprar as mercadorias para revenda, a substituído tributário repassa ao fornecedor o preço do bem e os tributos incidentes na operação, dentre os quais o ICMS-ST.
No momento em que o substituído revende a mercadoria adquirida, sobre o valor de venda incide contribuições ao PIS e Cofins, isto é, incluído o valor de ICMS-ST embutido no preço por ele praticado.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar do julgamento ter apreciado a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins em operações normais, o mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao ICMS/ST-NF/Compra, pois se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada.
De fato, a substituição tributária caracteriza-se pelo fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. Contudo, muito embora o contribuinte substituto responsabilize-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo, o substituído é quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição, porquanto é ele quem desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto. O substituto tributário posiciona-se como mero repassador da quantia retida.
Em outras palavras, a Substituição Tributária Progressiva ou “para frente” é apenas uma técnica de apuração e pagamento do ICMS. Ela ocorre quando a lei atribui a um determinado contribuinte a obrigação de antecipar o pagamento que será devido na operação seguinte por outro sujeito passivo. Vale dizer, é mera antecipação do pagamento do imposto, na qual se atribui ao elo anterior, na cadeia de circulação, o ônus de recolher este tributo, mas continua a ser o mesmo ICMS, recolhido de forma diferenciada.
Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.
Segue jurisprudência sobre o tema:
“PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. PIS – COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS RETIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPI. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. (…) 2. O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto no julgamento do RE 240785/MG – cuja conclusão encontra-se suspensa em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes – deu provimento ao recurso interposto pelo particular, por entender que inclusão do ICMS, como faturamento, na base de cálculo da COFINS configura violação ao art. 195, I, da CF. 3. A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, a exegese segundo a qual não deve ser aplicado na base de cálculo do PIS. 4. Nos termos do art. 155, § 2º, XI, da Constituição de 1988, não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos. Precedentes do STJ e do STF. 5. Não é cabível a inclusão do ICMS retido em regime de substituição tributária e do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às aquisições realizadas pela empresa, ainda que não constante do seu faturamento. 6. Apelação a que se dá parcial provimento”. (Apelação 00361768520064013400, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 – oitava turma, e-DJF1 data: 07/06/2013, pagina:1245).
ICMS não integra base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.
O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas que apuram imposto de renda com base no lucro presumido (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.
Segue jurisprudência sobre o tema:
“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.2. Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3.A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 4. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, e às contribuições instituídas a título de substituição, conforme preceitua o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. 5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC.” (TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017).
Exclusão do PIS e Cofins da sua própria base
A Lei no 12.973/2014 modificou a leis que tratam do PIS e da Cofins determinando que essas contribuições recaem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, utilizando-se da definição constante no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.
Nos termos do referido dispositivo legal, a receita bruta compreende (I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (II) o preço da prestação de serviços em geral; (III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Por outro lado, o parágrafo 5º estabelece que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes…”.
Da análise da norma depreende-se que dá ensejo para incluir nas bases de cálculo das contribuições, os valores relativos a elas próprias. Aliás, a inclusão do PIS e da Cofins sobre sua própria base sempre foi aplicada na prática (método de “gross up”).
Contudo, assim como ICMS não pode incidir sobre a base do PIS e da Cofins, o PIS e a Cofins não podem incidir sobre a sua própria base pois não se consubstanciam em receita do contribuinte.
De fato, raciocínio idêntico àquele desenvolvido para o pedido de exclusão do ICMS da base do PIS da Cofins deve ser aplicado à exclusão do PIS e da Cofins da base do PIS e da Cofins, pois não revelam medida de riqueza, como fundamentou o Min. Marco Aurélio no julgado (RE 240.785/MG, agora ratificado pelo RE 574.706/PR):
“O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.No caso dos autos, muito embora com a transferência do ônus para o contribuinte, ter-se-á, a prevalecer o que decidido, a incidência da Cofins sobre o ICMS, ou seja, a incidência de contribuição sobre imposto, quando a própria Lei Complementar nº 70/91, fiel à dicção constitucional, afastou a possibilidade de incluir-se, na base de incidência da Cofins, o valor devido a título de IPI.Difícil é conceber a existência de tributo sem vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ÔNUS, como é o ÔNUS FISCAL atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada da expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.”
Exclusão do PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB
A parcela relativa ao PIS e Cofins não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado no (RE 574.706/PR).
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ICMS, ISS, PIS E COFINS. INCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017) 2. O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS. 3. A parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral. 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas”. (Apelação 00466888320134013400, Juiz Federal Eduardo Morais Da Rocha (Conv.), TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 DATA:23/06/2017).
Fonte: Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah
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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

O STF reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos. No RE 1063187, a União questiona decisão do TRF da 4ª região favorecendo uma fundição sediada em Blumenau/SC. A relatoria é do ministro Dias Toffoli.
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.
A União argumenta que a CF/88 não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
O ministro Toffoli entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da CF/88) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.
Fonte: Migalhas.com.br