terça-feira, 18 de julho de 2017

Mudança em PIS e Cofins afetará diretamente o setor de serviços

O assessor especial da presidência da República para a reforma tributária, Gastão Alves de Toledo, participou nesta segunda-feira (10), de uma reunião com vários empresários e representantes do setor de serviços na Associação Comercial de São Paulo – ACSP, para esclarecer sobre os trâmites da reforma tributária e também para falar sobre os impactos da unificação do PIS e da Cofins sobre o setor produtivo, especialmente o de serviços.

A proposta em estudo no governo federal e no Congresso altera a sistemática de cálculo do PIS e da Cofins, unificando-os e criando um sistema de imposto sobre valor adicionado, como o ICMS. Os representantes das entidades presentes ao evento, se mostraram totalmente contrários à medida, alegando que ela elevaria ainda mais a já pesada carga tributária brasileira.

Segundo Gastão, a reforma tributária, que está nas mãos do deputado Luiz Carlos Hauly, parou por causa das reformas trabalhista e previdenciária que dominam toda a pauta do Congresso. “Mas o Pais precisa dessas reformas, elas não são opcionais são uma necessidade nacional. Hoje vive-se uma batalha ideológica que se não for resolvida o Pais via voltar para trás. Entretanto, a ideia é retomarmos a reforma tributária o quanto antes”.

Para Marceo Solimeo, economista da ASCP, a mudança de PIS Cofins vai afetar diretamente o setor de serviços, porque, segundo ele, “se as mudanças forem efetivadas como o governo está anunciando, a alíquota, que hoje é de 9,25%, possivelmente vai dobrar para o setor de serviços. No caso dos setores industrial e comercial eles têm o crédito das etapas anteriores. No setor de serviços, o crédito só seria possível se fosse descontado a mão de obra, mas não considerando a mão de obra como insumo das etapas anteriores, a alíquota atual, em alguns casos, vai mais do que dobrar”.

Solimeo disse ainda que o setor de serviços não comporta este aumento, porque utiliza muita mão de obra, é muito competitivo e, em muitos casos, as empresas prestam serviços para outras empresas. “Quando se onera o setor de serviços onerar-se toda a cadeia de produção, atingindo o consumidor final. Ou seja, quando se aumenta o custo dos serviços cai a demanda e cai o emprego, então é muito delicado fazer essas mudanças para calibrar as alíquotas sem prejudicar os setores”.

“O Brasil precisa realmente fazer uma reforça tributária, mas não em um ambiente como o que vivemos hoje. Também não é o caso de se mexer pontualmente em setores como está acontecendo com o PIS e a Cofins, em razão da retirada do ICMS da base de cálculo, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal – STF, por que isso vai resultar em aumento de impostos e neste momento de recessão acaba prejudicando a economia”, reforçou o economista da ASCP.

Em nota, o presidente da Associação Comercial de São Paulo, Alencar Burti, disse que esse aumento criará um efeito dominó nos outros setores da economia.

Segundo cálculos do IBPT, a medida pode gerar um aumento de até 3% no preço final dos produtos ao consumidor e uma elevação de um ponto percentual na carga tributária brasileira (que hoje é de aproximadamente 35%).
Da Redação
Fonte: Portal Dedução

Associação Paulista de Estudos Tributário

Empresa restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que "agiu com desídia no desempenho de suas funções", e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.
A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, "ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade".
A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.
Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-291-34.2011.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Filial de entidade beneficente não goza, necessariamente, de imunidade tributária, decide TRF2

Matriz e filial devem ser consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal. Foi a partir desse princípio tributário, definido como "autonomia dos estabelecimentos", que a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a apelação apresentada pela Associação Congregação de Santa Catarina (A.C.S.C.) e pela Casa de Saúde São José (C.S.S.J.), confirmando, assim, a sentença que as condenou a recolher os tributos decorrentes da importação de aparelhos médicos destinados ao uso na C.S.S.J., filial da Associação.
Sob o fundamento de que a C.S.S.J. goza de imunidade tributária, as apelantes pretendem ver reconhecido o direito de liberar as mercadorias sem o recolhimento de tributos, na forma do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que a entidade principal do grupo - a A.C.S.C. - é uma entidade beneficente, nos moldes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentam que os equipamentos importados são necessários ao atendimento dos pacientes da C.S.S.J., que, por ser superavitária, garante a existência das outras entidades assistenciais do grupo.
A União, como argumento contrário, sustenta que a C.S.S.J. não presta serviços a título de assistência social e não possui documento da Receita Federal que a declare como imune, tampouco Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
No TRF2, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar como relatora deste processo, verificou, com base nos documentos apresentados, que a C.S.S.J. utiliza a documentação da A.C.S.C. a fim de reivindicar sua condição de entidade beneficente de assistência social, e considerou tal prática desarrazoada, com base no referido princípio da "autonomia dos estabelecimentos". "A condição de entidade beneficente de assistência social conferida à matriz não se estende às filiais, sendo necessário que cada uma delas demonstre o cumprimento das exigências legais", pontuou a magistrada.
"Ainda que a inscrição da filial no CNPJ seja derivada da inscrição do CNPJ da matriz, cada uma tem CNPJ próprio, de onde decorre a relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, no tocante à autonomia jurídico-administrativo de cada estabelecimento e ao preenchimento, per si, das condições estabelecidas pela legislação para fins de obtenção do CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária de que trata o artigo 195, § 7º, da CF", concluiu a relatora.
Processo: 0012517-53.2009.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Lex Magister

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Receita Federal diz não à exclusão do ICMS da base de cálculo

Comentário prévio do autor deste Blog: É bem verdade que a decisão de março do Supremo Tribunal Federal que definiu pela exclusão do ICMS da BC do PIS e da COFINS ainda não transitou em julgado - o acórdão ainda nem foi publicado - e a RFB se agarra na última esperança de os ministros modularem os efeitos da decisão para período futuro, conforme já antecipou o procurador da Fazenda em sua sustentação oral que o fará em embargos de declaração. 
Cabe dizer que os Tribunais Regionais Federais, baseados na decisão do STF noticiada, mesmo que ainda nem publicada, estão concedendo pedido liminar para que as empresas desde já deixem de recolher o PIS e a COFINS sem o ICMS em sua base de cálculo.
Assim, sob o aspecto formal processual e, principalmente, analisando a situação sob os olhos do interessado julgador (a Fazenda), correta está a Solução de Consulta abaixo noticiada, já que, de acordo com a própria decisão administrativa, estamos todos aguardando a "decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública", mas, repisamos (!): judicialmente os contribuintes podem buscar o seu direito.

Segue a notícia:

Através de Solução de Consulta publicada hoje (05/07/17), a Receita Federal mantém posição de que ainda não é permitido excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.032/2017 (DOU de 05/07) disse não a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Para a Receita Federal o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo não cumulativa do PIS e da Cofins devidos nas operações realizadas no mercado interno.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos doart. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações internas.

Supremo Tribunal Federal declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, no entanto para a Receita Federal, o contribuinte somente poderá excluir este imposto da base de cálculo das contribuições após edição de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional.


Fundamentação legal:

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.032/2017
Fonte: Siga o Fisco
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terça-feira, 4 de julho de 2017

Empregado contratado para trabalhar exclusivamente em outra cidade é condenado por litigância de má-fé ao pedir adicional de transferência


Ele foi contratado em Belo Horizonte para trabalhar exclusivamente em obra na cidade do Rio de Janeiro, conforme demonstrou o contrato de trabalho anexado ao processo. Mesmo assim, pediu na ação o pagamento de adicional de transferência, alegando ter sido transferido de forma provisória. Além de ter o pedido rejeitado, ele foi condenado por litigância de má-fé pelo juiz de 1º Grau. E a 5ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação, em grau de recurso.

Atuando como relator do caso, o desembargador Manoel Barbosa da Silva ponderou que a conduta adotada pelo empregado admite duas interpretações: desconhecimento do direito ou litigância de má fé. Como o trabalhador está assistido por profissional habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a segunda alternativa foi a reconhecida

Além de o local de trabalho ter constado do contrato escrito, o magistrado observou que o trabalhador informou, em depoimento, que permaneceu em Belo Horizonte somente no período em que esteve afastado do trabalho por problema de saúde. "A conduta ética mínima exigida seria a renúncia ao direito sobre o qual fundava a ação em relação ao pedido de adicional de transferência", entendeu o relator, diante do contexto apurado.

Reconhecendo a má-fé na dedução de pretensão contra fato incontroverso, como é o caso do pedido de adicional de transferência mesmo sabendo que a contratação se deu para trabalhar em outra cidade, o relator negou provimento ao recurso. Acompanhando o voto, a Turma confirmou a sentença que, aplicando ao caso os artigos 80, incisos I e II e 81, caput, do CPC, determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. A quantia de R$365,75 foi considerada razoável, tendo em vista a função exercida pelo empregado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

Projeto de Lei que exclui PIS e COFINS da CPRB é aprovado em Comissão da Câmara

Projeto de Lei 4281/2016 modifica a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para possibilitar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta dos valores do PIS e da COFINS

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, no último dia 20, proposta que exclui da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor referente ao PIS/Pasep e à Cofins.

Foi aprovado o Projeto de Lei 4281/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei 12.546/11

Segundo o autor, a sistemática legal atual “gera um efeito nefasto de tributação em cascata”, ou seja, tributos compondo a base de cálculo de outros. Ainda de acordo com Bezerra, a Justiça Federal vem decidindo que a Cofins não deve integrar a base de cálculo da CPRB.

Relator na comissão, o deputado Mauro Pereira (PMDB-RS) defendeu a aprovação do projeto. Pereira argumentou que a CPRB foi criada para desonerar a folha de pagamentos e reduzir a distorção econômica no mercado de trabalho. 

“Esse modelo de cobrança da contribuição previdenciária surgiu exatamente para evitar o excesso de encargos sobre os salários, mas acabou desencadeando uma óbvia distorção, ao incluir na base da contribuição os valores do PIS e do Cofins”, avaliou Pereira. 

“Ainda que se arrecade mais no curto prazo, esses efeitos contribuirão para uma corrosão ainda maior da base tributária futura”, disse. 

Pela proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado após a publicação da lei, em caso de aprovação.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Siga o Fisco

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Estado do RS encaminha representações ao MP para recuperar R$ 245 milhões de ICMS sonegado

Para recuperar R$ 245 milhões de ICMS que foram sonegados, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) apresentou ao Ministério Público (MP), nesta quinta-feira (29), um novo lote de representações fiscais para fins penais. A lista contém 120 empresas de diferentes ramos de atividade apontadas por sonegação com indícios de crime contra a ordem tributária. Os setores da indústria e do atacado respondem pela maior parte da sonegação.
O secretário da Fazenda, Giovani Feltes, entregou pessoalmente os autos de lançamento realizados pela Receita Estadual ao procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen. A iniciativa tem como objetivo permitir a análise e a consideração quanto à oportunidade de oferecimento de denúncia-crime contra os autuados. Além do imposto sonegado, os R$ 245 milhões compreendem também multas e juros.
Com mais esse lote, a Receita Estadual já apresentou ao MP, desde 2015, um total de 823 denúncias-crime, totalizando cerca de R$ 1,5 bilhão em ICMS sonegado. Entre as representações, estão autuações provenientes de diversas operações em parceria com a Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária e a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre.
As empresas do ramo industrial configuram 33% das autuações, somando R$ 80 milhões. Já o setor atacadista aparece logo após, com R$ 74,6 milhões de ICMS que deixaram de ser pagos. A principal irregularidade é o lançamento de créditos indevidos para abater o valor de imposto que a empresa deveria pagar, representando 78% do montante total (R$ 190 milhões).
Também estavam presentes na entrega do novo lote de representações o secretário-adjunto da Fazenda, Luiz Antônio Bins; o subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Paulo Armando Cestari; e o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Dornelles.

Valor por ramo de atividade:
Ramo de Atividade
Valor Total
Participação
Indústria
R$ 80.967.303,58
32,98%
Atacado
R$ 74.663.208,39
30,41%
Varejo
R$ 16.852.674,80
6,86%
Serviços e Outros
R$ 73.057.415,34
29,75%
TOTAL
R$ 245.540.602,11
100%

Quantidade de autos de lançamento por ramo de atividade:
Ramo de Atividade
Quantidade de AL
Participação
Indústria
47
39,17%
Atacado
18
15,00%
Varejo
45
37,50%
Serviços e Outros
10
8,33%
TOTAL
120
100%

 Valor por tipo de irregularidade:
Tipo de Irregularidade
Valor Total
Participação
Créditos Indevidos
R$ 190.697.167,96
77,66%
Omissão de Saídas
R$ 35.476.768,30
14,45%
Outras Irregularidades
R$ 19.366.665,85
7,89%
TOTAL
R$ 245.540.602,11
100%

 Quantidade de autos de lançamento por tipo de irregularidade:
Tipo de Irregularidade
Quantidade de AL
Participação
Créditos Indevidos
74
61,67%
Omissão de Saídas
40
33,33%
Outras Irregularidades
6
5,00%
TOTAL
120
100%


Texto: Pepo Kerschner/Ascom Sefaz
Edição: Sílvia Lago/Secom 
Fonte: Governo do Estado do RS (www.rs.gov.br)