Comentário prévio do autor deste Blog: É bem verdade que a decisão de março do Supremo Tribunal Federal que definiu pela exclusão do ICMS da BC do PIS e da COFINS ainda não transitou em julgado - o acórdão ainda nem foi publicado - e a RFB se agarra na última esperança de os ministros modularem os efeitos da decisão para período futuro, conforme já antecipou o procurador da Fazenda em sua sustentação oral que o fará em embargos de declaração.
Cabe dizer que os Tribunais Regionais Federais, baseados na decisão do STF noticiada, mesmo que ainda nem publicada, estão concedendo pedido liminar para que as empresas desde já deixem de recolher o PIS e a COFINS sem o ICMS em sua base de cálculo.
Assim, sob o aspecto formal processual e, principalmente, analisando a situação sob os olhos do interessado julgador (a Fazenda), correta está a Solução de Consulta abaixo noticiada, já que, de acordo com a própria decisão administrativa, estamos todos aguardando a "decisão definitiva
de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública", mas, repisamos (!): judicialmente os contribuintes podem buscar o seu direito.
Segue a notícia:
Através de Solução de Consulta publicada hoje (05/07/17), a Receita Federal mantém posição de que ainda não é permitido excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.032/2017 (DOU de 05/07) disse não a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Para a Receita Federal o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo não cumulativa do PIS e da Cofins devidos nas operações realizadas no mercado interno.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos doart. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações internas.
O Supremo Tribunal Federal declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, no entanto para a Receita Federal, o contribuinte somente poderá excluir este imposto da base de cálculo das contribuições após edição de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
Solução de Consulta nº 6.032/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 e à Solução de Consulta COSIT nº 137/2017.
Fundamentação legal:
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.032/2017
Fonte: Siga o Fisco
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