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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Clínica de ultrassonografia pode ser beneficiada por redução de alíquota de tributos

Para fins de obtenção da redução de alíquota no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devem ser considerados prestadores de serviços hospitalares, os estabelecimentos que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais para a promoção da saúde, de forma direta, mas não necessariamente prestadas no interior dos mesmos.
Com base nesse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RESP 1.116.399/BA, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que concedeu à Clínica Dr. Plinio Zanello S/C Ltda o direito de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, e, para fins de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o direito ao recolhimento do percentual de 12% sobre a receita bruta, conforme previsto no artigo 20 da Lei 9.249/95.
Insatisfeita com a decisão, a União apelou, questionando o direito da clínica à redução de alíquota que consta na Lei 9.249/95, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não se enquadraria, segundo alega, no conceito de "serviço hospitalar", o que lhe retiraria o direito à tal benefício.
No TRF2, no entanto, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, considerou que, ao contrário do que afirma a União, a análise dos serviços prestados pela clínica indicou que - sendo o objeto social da empresa a "prestação de serviços de Exames de Ultrassonografia para diagnósticos médicos", ou seja serviços de complementação diagnóstica e terapêutica - a natureza do serviço prestado está vinculada, sim, ao conceito de "serviços hospitalares".
A magistrada destacou, contudo, que a redução de alíquota não deve ser aplicada a toda receita bruta da empresa contribuinte, mas apenas à parcela da receita proveniente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, motivo pelo qual devem ser excluídas da benesse as consultas médicas, tendo em vista que, de acordo com o entendimento do STJ, não se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
"Os serviços médicos de ultrassonografia e mamografia estão abarcados pelo conceito de 'serviços hospitalares' para fins de recolhimento do IRPJ e CSSL sob a base de cálculo reduzida, posto que são diretamente ligados à promoção da saúde e não se enquadram na classificação de 'simples consultas médicas'", finalizou a magistrada.
Processo: 0005310-51.2005.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Filial de entidade beneficente não goza, necessariamente, de imunidade tributária, decide TRF2

Matriz e filial devem ser consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal. Foi a partir desse princípio tributário, definido como "autonomia dos estabelecimentos", que a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a apelação apresentada pela Associação Congregação de Santa Catarina (A.C.S.C.) e pela Casa de Saúde São José (C.S.S.J.), confirmando, assim, a sentença que as condenou a recolher os tributos decorrentes da importação de aparelhos médicos destinados ao uso na C.S.S.J., filial da Associação.
Sob o fundamento de que a C.S.S.J. goza de imunidade tributária, as apelantes pretendem ver reconhecido o direito de liberar as mercadorias sem o recolhimento de tributos, na forma do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que a entidade principal do grupo - a A.C.S.C. - é uma entidade beneficente, nos moldes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentam que os equipamentos importados são necessários ao atendimento dos pacientes da C.S.S.J., que, por ser superavitária, garante a existência das outras entidades assistenciais do grupo.
A União, como argumento contrário, sustenta que a C.S.S.J. não presta serviços a título de assistência social e não possui documento da Receita Federal que a declare como imune, tampouco Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
No TRF2, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar como relatora deste processo, verificou, com base nos documentos apresentados, que a C.S.S.J. utiliza a documentação da A.C.S.C. a fim de reivindicar sua condição de entidade beneficente de assistência social, e considerou tal prática desarrazoada, com base no referido princípio da "autonomia dos estabelecimentos". "A condição de entidade beneficente de assistência social conferida à matriz não se estende às filiais, sendo necessário que cada uma delas demonstre o cumprimento das exigências legais", pontuou a magistrada.
"Ainda que a inscrição da filial no CNPJ seja derivada da inscrição do CNPJ da matriz, cada uma tem CNPJ próprio, de onde decorre a relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, no tocante à autonomia jurídico-administrativo de cada estabelecimento e ao preenchimento, per si, das condições estabelecidas pela legislação para fins de obtenção do CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária de que trata o artigo 195, § 7º, da CF", concluiu a relatora.
Processo: 0012517-53.2009.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Lex Magister