quinta-feira, 9 de março de 2017

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para downloadde livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
Fonte: STF

quarta-feira, 8 de março de 2017

TST afasta possibilidade de vínculo de emprego entre pastor e Igreja Metodista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um pastor da Igreja Metodista contra decisão da Sétima Turma do TST que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.
Segundo a Sétima Turma, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e o pastor é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, "em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso".
O pastor interpôs embargos à SDI-1 alegando que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da Terceira Turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a Terceira Turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da Sétima Turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, "servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores". Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, "como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida".
Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da Sétima Turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, "a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé".
Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros da SDI-1 não conheceu do recurso de embargos, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva.
Processo: E-RR-1000-31.2012.5.01.0432

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

sexta-feira, 3 de março de 2017

Requisito para imunidade tributária deve estar previsto em LC, diz STF

"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (LC)." Por maioria, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a necessidade de LC para definir a isenção tributária de entidades beneficentes.
As ADIs 2.0282.0362.228 e 2.621 questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991. Essas mudanças na segunda norma instituíram novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para isenção de contribuições previdenciárias.
A discussão era relativa à possibilidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade. O julgamento foi concluído no último dia 23, mas a proclamação do resultado, segundo o STF, foi adiada por causa da complexidade dos posicionamentos apresentados.
Para o STF, “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A corte também entendeu que ações julgadas devem ser conhecidas como arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas o caso usado no julgamento foi o RE 566.622.
O RE foi interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), e o julgamento foi concluído com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, que acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Em seu voto, o relator afirmou “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O ministro explicou em seu voto que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
O CTN estabelece como condição para a imunidade tributária e previdenciária, segundo Marco Aurélio, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki (morto em janeiro), condutor do entendimento agora vencido, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Teori tinha sido o condutor do entendimento agora vencido.
Para Teori, não havia inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária. Ele explicou que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, conforme determinar o artigo 195, parágrafo 7º da Constituição, é limitada à definição de contrapartidas que garantam a finalidade beneficente dos serviços prestados.
Entendimento uniformizado
Para Guilherme Reis, sócio do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, “agora há uma uniformização do entendimento quanto as imunidades tributárias aplicadas ao Terceiro Setor". Isso porque, continua o advogado, passou-se a exigir os mesmos requisitos para o obter as imunidades definidas pelo artigo 150, VI, “c” e 195, § 7°, da Constituição Federal.

Segundo Renata Lima, também sócia do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, o STF afastou a exigência dos requisitos contidos na Lei 12.101/09 – Lei do Cebas, esclarecendo que o artigo 14 do Código Tributário Nacional é competente para regular as limitações ao poder de tributar.
“No entanto, acredito que não basta tal decisão para que uma entidade do Terceiro Setor deixe simplesmente de pagar as contribuições sociais. É imprescindível que essas entidades busquem o judiciário para terem reconhecida a imunidade tributária” , explica a a advogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Notícia alterada às 16h do dia 3 de março de 2017 para inclusão de informações.
Fonte: Conjur

Professor que não concluiu doutorado terá que ressarcir instituição empregadora

Um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, de São Vicente do Sul, município do centro-oeste gaúcho, terá que ressarcir os salários recebidos durante os quatro anos em que ficou afastado para fazer doutorado e não concluiu o curso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso do docente que pedia a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos em seu salário.
O afastamento foi de quatro anos (outubro de 2010 a outubro de 2014) com remuneração para fazer curso de doutorado em Ciências da Computação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em Porto Alegre. A licença remunerada é concedida com o fim de promover a qualificação dos profissionais.
Passado o período, o professor informou à instituição que havia sido desligado do curso por não ter concluído todos os créditos. Alegou que sofreu de doença física e psíquica no decorrer do curso, apresentando laudos médicos. O instituto, entretanto, impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos mensais de R$ 1.391,46. O valor total é de R$ 188.243,00.
O professor então ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS) pedindo a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento. A sentença foi de improcedência e ele apelou ao tribunal.
Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o autor não teria agido de boa-fé ao deixar de comunicar a instituição sobre o desligamento do curso, ocorrido em março de 2014, aguardando o término da licença, em outubro daquele ano, para informar. A magistrada apontou ainda que não ficou comprovada a incapacidade por todo o período.
"Em que pese a alegação do apelante de que não concluiu o curso de doutorado por motivo de saúde (força maior), tendo completado 35 dos 36 créditos obrigatórios, é fato incontroverso que: (a) ele esteve afastado do exercício do cargo, para aquele fim, por longo período - de 30.09.2010 a 29.09.2014 -, e não finalizou o curso, nem defendeu a tese que constitui pré-requisito para a obtenção do título", avaliou a desembargadora.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Lex Magister

quinta-feira, 2 de março de 2017

Inadmitidos 200 recursos extraordinários sobre compensação de débitos tributários com precatórios

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, inadmitiu recurso extraordinário da empresa estatal Cataratas do Iguaçu S.A., que buscava a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios. Segundo o ministro, a matéria deve ser analisada de acordo com a legislação infraconstitucional - entendimento que foi aplicado simultaneamente a 200 outros processos semelhantes que tramitam no tribunal.
Por meio de mandado de segurança, a Cataratas do Iguaçu pretendia assegurar o direito de pagar débitos fiscais com precatórios vencidos, com base no artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Segunda Turma do STJ, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná, negou a segurança por entender que, após a instituição de regime especial de pagamento de precatórios pela Emenda Constitucional 69/2009, o procedimento para liquidação dos precatórios estaduais passou a ser regulamentado pelo artigo 97, 1º, do ADCT, e não mais pelo artigo 78.
Legislação infraconstitucional
No recurso extraordinário, a Cataratas do Iguaçu alegou que o julgamento do colegiado violou o artigo 78 do ADCT, o que justificaria a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para a empresa, não haveria nenhum óbice à compensação de débitos, pois os dois entes (empresa estatal e estado) compõem a mesma fazenda pública do ente federado.
O ministro Humberto Martins destacou que o STF cancelou a afetação do Recurso Representativo de Controvérsia 44, em virtude da negativa de seguimento de todos os recursos extraordinários encaminhados pelo STJ como representativos da controvérsia.
Além disso, afirmou o ministro ao não admitir o recurso, o STF "vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois tal constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 37096

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Carf mantém imunidade fiscal da Fundação CSN - Entidade era acusada de manter um hotel e uma farmácia em suas dependências

As acusações saltavam aos olhos: a Fundação CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) estaria se utilizando de sua imunidade fiscal para sediar um hotel, um bar e uma farmácia. O fato seria suficiente para levar à suspensão do benefício fiscal que, como fundação, a entidade teria.
As acusações foram analisadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) após a fundação ser alvo de cobrança tributária feita pela Receita Federal. Por unanimidade, entretanto, o tribunal administrativo cancelou os autos de infração, que cobravam da entidade Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins.
O fato ocorreu após a Fundação CSN demonstrar que os serviços de hotelaria e o bar faziam parte de um projeto voltado a jovens carentes. Trata-se de um hotel-escola, no qual é ensinada a profissão. A farmácia seria, na verdade, uma farmácia popular, que revende medicamentos a preços mais baixos aos funcionários da CSN e a empresas coligadas.
Por unanimidade, os conselheiros do Carf consideraram que as atividades não justificariam a suspensão da imunidade ou a cobrança de tributos.
O julgamento foi realizado no dia 24 de janeiro pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf. O relator do processo, conselheiro José Carlos de Assis Guimarães, entendeu que apenas uma das acusações poderia gerar o cancelamento de sua imunidade fiscal: a de que Fundação CSN pagaria bônus a seus dirigentes.
De acordo com a fiscalização, a fundação pagaria uma remuneração variável e um bônus aos seus dirigentes. A prática caracterizaria distribuição de lucros, o que é vedado a entidades sem fins lucrativos.
Guimarães, porém, considerou que os funcionários elencados na ação seriam gerentes, e não dirigentes. Para ele, portanto, as acusações feitas pela Receita, seriam improcedentes.
Processos tratados na matéria:
10073.720691/2012-11 e 10073.721493/2012-67.
Fonte: Jota

Veja as principais alterações e novidades no IR 2017

A Receita Federal divulgou as principais novidades na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2017, a saber:
“Atualização automática: Com a nova funcionalidade de atualização automática do PGD, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;
Rendimentos isentos e não tributáveis: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.
Solicitação de celular e e-mail: Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte”.
Além disso, divulgou as principais alterações em 2017:
“Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.
Quanto às deduções:
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.”
Fonte: Receita Federal e Blog Tributário nos Bastidores