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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Parcelamento tributário deve estrita observância ao princípio da legalidade

Não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício, decide STJ.

Inicialmente, é preciso destacar que o art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará I) o prazo do benefício, II) as condições da concessão do favor em caráter individual e III) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. As condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. No caso analisado, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento, concluindo-se pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009.

REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018

Fonte: STJ - informativo de jurisprudência n.º 629

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Débitos do Simples Nacional e parcelamento

A lei complementar 155/16 trouxe várias alterações ao Simples Nacional, mas a mais esperada era o parcelamento dos débitos em até 120 meses.
Agora as empresas que tiverem débitos vencidos e não suspensos, até maio de 2016, podem pedir o parcelamento dos mesmos.

Mas como uma empresa pode aderir ao parcelamento de débitos do Simples Nacional?

Inicialmente para as empresas que foram notificadas durante o mês de setembro deste ano, devem verificar seu domicílio tributário eletrônico (DTE) do Simples Nacional, que fica no próprio portal do Simples, lá haverá um link que lhes dará acesso a um formulário eletrônico.

Este fomulário terá o nome de “Opção Prévia de Parcelamento da LC 155/16” e serve para manifestar a vontade do contribuinte devedor em optar pelo parcelamento.

Mas é importante se atentar ao prazo, o contribuinte terá somente até dia 11 de novembro deste ano para manifestar a sua intenção de parcelamento de dívidas.
Feito a opção prévia, deve se então ficar atento a quando será disponibilizado uma regulamentação oficial para a opção definitiva ao parcelamento.

Isso porque somente a opção prévia não garantira que o processo de adesão ao parcelamento esteja concluído, é necessário efetuar a opção definitiva junto com o pagamento da primeira parcela.

Até o momento só tem a publicação da IN 1.670/16 por parte da Receita Federal, e esta IN só contém alguns esclarecimentos acerca dos procedimentos relacionados a opção prévia de parcelamento do Simples Nacional.
Mas logo devem ser publicadas outras normativas acerca do mesmo assunto.

A opção de parcelamento é uma forma de impedir que uma empresa enquadrada no Simples Nacional venha a ser excluída deste. Outra forma seria o pagamento da dívida pelo seu montante integral, mas esta última opção é inviável para a maior parte das micro e pequenas empresas do país.

A vantagem de a opção prévia ser por meio da internet, é que gera comodidade e menos custos as empresas, pois não carece de um comparecimento físico a Receita Federal neste primeiro momento.

Ainda mais que a mensagem com o link para a opção prévia já vem no próprio Domicilio Tributário Eletrônico da empresa, sendo que nem sequer será necessário ficar procurando qual o endereço eletrônico para efetuar a opção prévia do parcelamento.

Para as empresas que estejam em situação de dívida com o fisco por falta de pagamento do Simples Nacional, é importante aderir a esta regularização que a LC 155/16 instituiu em seu art. 9º, pois em muitos casos e para muitas empresas, ainda é mais vantajoso se manter dentro do regime simplificado que fora dele.
Fonte: Contabilidade na TV e APET