quarta-feira, 3 de outubro de 2018

TRT mantém indenização decorrente de danos morais por ricochete no valor de R$ 75 mil

Após ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um ex-empregado, a Inpermal Indústria Pernambucana de Mármore Ltda. interpôs recurso ordinário requerendo a extirpação ou diminuição dos valores arbitrados. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu parcial provimento ao pleito, mantendo o título de danos morais em R$ 75 mil, mas estabelecendo que a pensão mensal à antiga companheira do trabalhador fosse equivalente a 2/3 do salário que o falecido recebia à época que sofreu o acidente fatal, atualizados conforme reajustes da categoria profissional. Além disso, ficou decidido que a pensão deverá ser paga até 2031, tomando-se como norte a expectativa de que o trabalhador viveria até os 73 anos.

A empresa argumentou não ter provocado ou contribuído para o acidente. E pleiteou que, se mantida a condenação, fossem aplicados os parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em relação aos danos morais, ou seja, a um teto de 50 vezes o último salário contratual do ofendido, variando conforme gravidade do dano. Mas o Relator do voto de segundo grau, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, refutou as alegações.

Primeiramente, afirmou ser incontestável que o acidente de trabalho ocorreu quando o empregado descarregava chapas de mármore de um caminhão. Além disso, que as provas nos autos evidenciaram negligência empresarial, haja vista não terem sido adotadas medidas de segurança necessárias para um ambiente laboral mais seguro. Em especial porque já tinha ocorrido um acidente anterior no procedimento de descarga, mas, mesmo assim, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento aos empregados ou passado a utilizar máquinas para movimentar as peças. Também foi omissa a empresa, não demonstrando que forneceu equipamentos de proteção individual ou coletiva e de ter constituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O magistrado também concluiu inaplicável ao caso a Lei de Reforma Trabalhista, pois tanto o contrato de trabalho, quanto a publicação da sentença aconteceram antes da vigência da aludida lei. Assim, ficou mantida a indenização por danos morais em R$ 75 mil, levando-se em conta o dano psíquico à antiga companheira da vítima, a má conduta patronal em termos de prevenção, a gravidade da situação e a capacidade financeira das partes.

A empresa também recorreu da decisão de custear pensão mensal à autora da ação - ex-mulher do falecido - defendo que ela não comprovara prejuízos financeiros com a perda. Mas o relator Luciano Alexo asseverou que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "a dependência econômico-financeira é presumida entre os integrantes de família de baixa renda", supondo-se que 2/3 da remuneração seguia para despesas comuns, enquanto 1/3 com gastos pessoais do falecido.

Assim, deu provimento ao pedido da empresa recorrente e reduziu a pensão mensal anteriormente arbitrada na integralidade da remuneração de servente de obras (cargo da vítima), para quantia equivalente a 2/3 desta, com atualizações conforme reajuste do salário da categoria. O magistrado também estabeleceu que o último depósito correspondesse à data em que o falecido completaria 73 anos, ao passo que a sentença previa o pagamento até que a viúva completasse essa idade. "[...] deve ter por parâmetro a expectativa de vida do obreiro vitimado (art. 948, II, do CC), e não a idade da sua companheira, pois a indenização deve corresponder ao valor que a autora deixou de auferir, em face da morte do trabalhador acidentado", afirmou o desembargador.

O voto ressaltou, ainda, que as indenizações em nada interferem na recepção de benefícios junto à Seguridade Social, por terem origem e finalidade distintas. Além disso, a decisão colegiada deu provimento ao recurso ordinário para eximir a empresa do pagamento de honorários advocatícios à parte contraria, pois a autora fora representada por advogado particular.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e Lex Magister

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