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quarta-feira, 3 de outubro de 2018

TRT mantém indenização decorrente de danos morais por ricochete no valor de R$ 75 mil

Após ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um ex-empregado, a Inpermal Indústria Pernambucana de Mármore Ltda. interpôs recurso ordinário requerendo a extirpação ou diminuição dos valores arbitrados. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu parcial provimento ao pleito, mantendo o título de danos morais em R$ 75 mil, mas estabelecendo que a pensão mensal à antiga companheira do trabalhador fosse equivalente a 2/3 do salário que o falecido recebia à época que sofreu o acidente fatal, atualizados conforme reajustes da categoria profissional. Além disso, ficou decidido que a pensão deverá ser paga até 2031, tomando-se como norte a expectativa de que o trabalhador viveria até os 73 anos.

A empresa argumentou não ter provocado ou contribuído para o acidente. E pleiteou que, se mantida a condenação, fossem aplicados os parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em relação aos danos morais, ou seja, a um teto de 50 vezes o último salário contratual do ofendido, variando conforme gravidade do dano. Mas o Relator do voto de segundo grau, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, refutou as alegações.

Primeiramente, afirmou ser incontestável que o acidente de trabalho ocorreu quando o empregado descarregava chapas de mármore de um caminhão. Além disso, que as provas nos autos evidenciaram negligência empresarial, haja vista não terem sido adotadas medidas de segurança necessárias para um ambiente laboral mais seguro. Em especial porque já tinha ocorrido um acidente anterior no procedimento de descarga, mas, mesmo assim, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento aos empregados ou passado a utilizar máquinas para movimentar as peças. Também foi omissa a empresa, não demonstrando que forneceu equipamentos de proteção individual ou coletiva e de ter constituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O magistrado também concluiu inaplicável ao caso a Lei de Reforma Trabalhista, pois tanto o contrato de trabalho, quanto a publicação da sentença aconteceram antes da vigência da aludida lei. Assim, ficou mantida a indenização por danos morais em R$ 75 mil, levando-se em conta o dano psíquico à antiga companheira da vítima, a má conduta patronal em termos de prevenção, a gravidade da situação e a capacidade financeira das partes.

A empresa também recorreu da decisão de custear pensão mensal à autora da ação - ex-mulher do falecido - defendo que ela não comprovara prejuízos financeiros com a perda. Mas o relator Luciano Alexo asseverou que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "a dependência econômico-financeira é presumida entre os integrantes de família de baixa renda", supondo-se que 2/3 da remuneração seguia para despesas comuns, enquanto 1/3 com gastos pessoais do falecido.

Assim, deu provimento ao pedido da empresa recorrente e reduziu a pensão mensal anteriormente arbitrada na integralidade da remuneração de servente de obras (cargo da vítima), para quantia equivalente a 2/3 desta, com atualizações conforme reajuste do salário da categoria. O magistrado também estabeleceu que o último depósito correspondesse à data em que o falecido completaria 73 anos, ao passo que a sentença previa o pagamento até que a viúva completasse essa idade. "[...] deve ter por parâmetro a expectativa de vida do obreiro vitimado (art. 948, II, do CC), e não a idade da sua companheira, pois a indenização deve corresponder ao valor que a autora deixou de auferir, em face da morte do trabalhador acidentado", afirmou o desembargador.

O voto ressaltou, ainda, que as indenizações em nada interferem na recepção de benefícios junto à Seguridade Social, por terem origem e finalidade distintas. Além disso, a decisão colegiada deu provimento ao recurso ordinário para eximir a empresa do pagamento de honorários advocatícios à parte contraria, pois a autora fora representada por advogado particular.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e Lex Magister

terça-feira, 10 de abril de 2018

Por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecido

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.
O espólio do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa, autores da reclamação, contam que o empregado prestou serviços para o empregador como trabalhador rural, sem registro na Carteira de Trabalho, entre outubro de 2014 e novembro de 2016, quando teria sido demitido de forma discriminatória, segundo os autores, por conta de uma doença que o acometia.
A ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a omissão em fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido, o que levou a viúva a não poder usufruir do benefício previdenciário cabível, no caso a pensão por morte. Com esse argumento, os autores pediram a condenação do empregador ao pagamento de reparação patrimonial, baseada na equivalência ao prejuízo causado.
Danos materiais
No tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa sustentou falta de legitimidade para responder a ação em relação pleito. Para o empregador, quem deveria responder à ação, nesse ponto, seria o INSS, sujeito jurídico competente para concessão.
Na sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a pretensão de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à pensão por morte que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com fundamento na falta de condição de segurado pelo ex-empregado do reclamado falecido, por conta de omissão do empregador.
A responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que "ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem", disse o magistrado. Nesse sentido, explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o ressarcimento do prejuízo causado.
Essa responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta ilícita do agente. O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima. Portanto, a conduta injurídica causadora do dano representa o elemento desencadeador do direito à reparação. No caso presente, ressaltou, "se o empregador tivesse feito os recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprindo a lei, a viúva do falecido estaria a receber o benefício previdenciário, pensão por morte". Para o magistrado, foi em razão da conduta omissa do empregador que adveio o prejuízo que a viúva busca reparação.
Assim, lembrando que para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou omissão voluntária culposa do agente, relação de causalidade ou nexo causal e dano, o magistrado deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, condenando o empregador a pagar o valor correspondente à pensão que deveria ser paga pelo INSS, de acordo com as regras legais estabelecidas, na forma do que vier a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia.
Despedida discriminatória
Na ação, os autores pediram ainda a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da dor moral decorrente da situação de desemprego causado por ato discriminatório, bem como o estado de penúria, por falta de fonte de sustento, em que se encontra a viúva do falecido. Nesse ponto, os autores relatam que durante o pacto laboral, a condição de saúde do trabalhador foi piorando à medida que o tempo passava, o que o levou a não conseguir mais desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí, dizem os autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do diagnóstico de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a falecer em abril de 2017.
Em defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa discriminatória, alegando que não tinha conhecimento da doença que vitimou o ex-empregado.
Sobre essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a despedida foi realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou que nos casos de trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o câncer pode ser considerado doença estigmatizante, "pois a anomalia, conforme a condição de saúde do doente, tem largo potencial para comprometer a produtividade do empregado rural e, com isso, configurar doença estigmatizante". Além do mais, o magistrado frisou que o trabalhador era o único empregado da propriedade rural de seu empregador, o que sugere que a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde geraria grande incômodo.
Depois de analisar o conjunto probatório constante dos autos, o magistrado revelou não haver dúvidas de que o falecido apresentou os primeiros graves sintomas incapacitantes do seu estado de saúde ainda durante o contrato de trabalho. Consta dos autos dois atestados médicos para afastamento por motivo de saúde, com durações de cinco e sete dias, ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua defesa, o empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a vigência do contrato de trabalho.
O magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado sobre pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do contrato de trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e com a finalidade exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a outro contrato de trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção, também, o fato da rescisão não ter sido submetida a homologação, conforme determina a lei.
A prova documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza quanto ao conhecimento pelo empregador da incapacidade laborativa do falecido, único empregado à época da propriedade rural do reclamado, frisou o juiz, lembrando ainda que, além desse conjunto probatório, a prova oral produzida no processo confirma a tese de que o empregador tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.
"Não há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor motivacional a determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da equivocada opção menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se do empregado informal que não ostentava a condição de segurado e deixara de ser produtivo", concluiu o magistrado ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.
Também foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de salários em dobro no período entre o desligamento e a data de falecimento do trabalhador.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0000898-55.2017.5.10.0861 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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