Condômino inadimplente
que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que
aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez
vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o
entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e
Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta
nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus
pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que
chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi
condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades
previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e
correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da
quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa
questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo
penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há
controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o
valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em
questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa
poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais.
"Uma
coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros
moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria
ser direcionado ao condomínio", apontou o ministro.
Salomão
fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência
do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é
devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e
enquadra-se como antissocial ante os demais.
"Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput
do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz
de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade
pecuniária ali prevista", concluiu o relator.
Fonte: Lex Magister e Superior Tribunal de Justiça
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