A 6ª Turma de
desembargadores do TRT-PR manteve a demissão por justa causa aplicada a
um motorista de ônibus da Viação Umuarama Ltda, no Noroeste do estado,
surpreendido pela câmera de segurança do veículo enquanto dirigia sem
cinto de segurança, conversava com passageiros e trocava mensagens pelo
telefone celular. Da decisão, ainda cabe recurso.
Ao
recorrer da sentença, o motorista afirmou que era perseguido pela
empresa, que buscava motivo para demiti-lo por justa causa desde que
participou de greve da categoria em julho de 2014. Também argumentou que
a penalidade foi muito rígida, que não recebeu sequer uma advertência
oral ou mesmo suspensão pelos atos cometidos, e que teve conduta
exemplar durante os mais de cinco anos de contrato de trabalho.
Para
o juiz Sandro Gill Britez, da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, a
gravidade da falta justificou a dispensa. Nesse ramo de trabalho
qualquer desatenção pode vir a causar danos de grande monta ou até mesmo
irreversíveis, apontou o magistrado. Para o juiz Britez, o trabalhador
transgrediu não apenas as normas da empresa, mas também o Código
Brasileiro de Trânsito.
Ao analisarem a questão, os
desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR também entenderam que os
comportamentos foram reprováveis o suficiente para justificar a dispensa
imediata, sem necessidade de punição gradual. O termo de
responsabilidade juntado aos autos, assinado pelo reclamante na ocasião
em que passou a exercer a função de motorista, mostra que ele estava
ciente de que as infrações poderiam levar à dispensa por justa causa. "É
certo que a função de motorista demanda extrema cautela e
responsabilidade, porquanto, nessa condição, o empregado é responsável
pela vida e patrimônio alheios. A displicência não pode ser tolerada
nesse ramo de atividade, sob pena de configurar-se conivência do
empregador. Sob esse enfoque, seria incongruente exigir do Poder
Judiciário rigor com os empregadores no tocante à assunção das
responsabilidades assumidas - como a sociedade frequente e corretamente
exige - e, por outro lado, defender que o comportamento imprudente do
empregado motorista deva ser tolerado. As condutas praticadas pelo
autor, assim, implicam quebra de confiança necessária à continuidade da
relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra
plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional à gravidade da
infração", diz o acórdão.
Foi relatora a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e Lex Magister
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