O Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Osasco e Região foi condenado ao pagamento de multa por
exigir a apresentação de comprovante do pagamento das contribuições
previdenciárias e dos depósitos do FGTS quando da homologação das
rescisões dos contratos de trabalho. A multa, fixada pelas instâncias
inferiores em R$ 400 por dia, por rescisão não homologada, em favor do
próprio trabalhador demitido, ficou mantida depois que a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo pelo qual o sindicato
pretendia rediscutir o caso.
O processo é um
mandado de segurança ajuizado por uma empresa contra o sindicato. De
acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo,
ao se recusar a homologar as rescisões dos empregados, o sindicato
violou o direito da empresa e dos trabalhadores. "A lei não prevê
qualquer exigência a ser cumprida pelo empregador para que este
procedimento seja realizado, nem mesmo a apresentação de comprovantes
das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS", destacou.
O
artigo 477 da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de serviço "só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho"
Anteriormente,
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado
decisão da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) que considerou a prática
sindical ilegal e aplicou a multa. Para o TRT, a não homologação implica
graves prejuízos aos trabalhadores, que, sem ela, ficam sem poder
receber os depósitos do FGTS e o seguro desemprego. O Regional ressaltou
ainda que a homologação não retira do trabalhador qualquer direito não
pago pela empresa, bastando apenas o sindicato fazer a ressalva no
próprio documento dos itens não quitados pelo empregador.
TST
Na
tentativa de trazer o caso ao TST, o sindicato alegou que, na condição
de entidade sindical, não poderia figurar no polo passivo do mandado de
segurança, e sustentou ainda que a empresa não teria direito adquirido à
rescisão dos contratos porque não atenderia às exigências da
legislação, em especial recolhimento de FGTS, INSS e pagamento de
indenização de 40%.
O relator, porém, reiterou que
os interesses dos trabalhadores estão garantidos mediante simplesmente
ressalvas dos itens não quitados na rescisão. Além disso, as cópias de
decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial não
atenderam as exigências da Súmula 296 do TST.
Após a
publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para
o Supremo Tribunal Federal, que terá sua admissibilidade examinada pela
Vice-Presidência do TST. (Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR - 91600-26.2009.5.02.0384
Fonte: Lex Magister e Tribunal Superior do Trabalho
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