O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados
pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de
pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes
em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com
mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras
de compensação de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco
Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a
Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da
Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra
parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de
pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira
(14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em
parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator,
Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao
artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão
“na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial
àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial.
Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso
significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto
outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo
o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da
preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a
isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos
idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais,
por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os
dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos
precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra
foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado
de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre
privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a
expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de
correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é
suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em
seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que
institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma
para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios
alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não
comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
Processos relacionados
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Fonte: STF
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