Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições
previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos
últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia
27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a
contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e
das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do
Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga
ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de
férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do
título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço
pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu
o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à
aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas
verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como
remuneraratórios e não indenizatórios.
Revisão de jurisprudência
Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado
inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer,
a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição
previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo
tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a
argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos
casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão
anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado.
Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela
Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante
porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora,
a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos
feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de
férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos
primeiros 15 dias de afastamento.
Devolução das verbas
De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário,
as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição
do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita
Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem
tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos
passa a contar a partir da data do ingresso do pedido.
"Para as empresas que deixem de pagar a contribuição
previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma
Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais
e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de
jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição
previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá
direito à certidão negativa de débito.
Por Victor Vieira
Fonte: Conjur
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