O governo federal regulamentou a incidência da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de
tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de
algumas atividades industriais. A cobrança foi instituída pela Lei nº 12.546, de
dezembro de 2011, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de
pagamentos.
A regulamentação está no Decreto nº 7.828, publicado na edição
de ontem do Diário Oficial da União. A norma determina períodos de incidência
da contribuição previdenciária, modo de cálculo e alíquotas.
Agora está expresso que a nova forma de recolhimento, para as
atividades listadas no decreto, é obrigatória, e não facultativa. Algumas
empresas cogitam discutir a questão na Justiça porque a cobrança acabou por
onerá-las.
Segundo a advogada Carolina Sayuri Nagai, do escritório
Diamantino Advogados, a carga tributária deve crescer para as empresas que
precisam fazer o cálculo proporcional - por terem atividades que devem se
submeter à nova contribuição e outras que continuarão a ser tributados pela
folha de pagamentos. "Se a folha de salários for grande e a produção
também, ela deverá pagar um valor maior", diz.
As empresas tributadas exclusivamente pelo faturamento bruto,
porém, terão uma vantagem: quando não auferirem receita, não precisarão
recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, nem o Seguro de Acidente
do Trabalho (SAT).
Para as empresas com atividades mistas, a situação é diferente.
"Nos meses em que não auferirem receitas de atividades desoneradas,
deverão recolher a contribuição de 20% sobre o total da folha de
pagamentos", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do
Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Nos meses em que apenas
obtiverem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição
sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalidade.
Também está claro que as empresas alcançadas pelo decreto
continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previdenciárias. Além
disso, no caso daquelas que se dediquem a outras atividades, sobre as quais
continua a incidência de 20% sobre a folha de pagamentos, o cálculo da
contribuição também foi esclarecido pela norma. Algumas soluções de consulta da
Receita Federal já haviam indicado a forma de cálculo.
Poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição: a
receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário. A contribuição deverá ser apurada e paga de forma
centralizada pela matriz de cada companhia.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Economico
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