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segunda-feira, 12 de junho de 2017

Sucessivos Refis tornam elisão fiscal vantajosa, aponta estudo

A boa relação custo-benefício explica a decisão das empresas pelos planejamentos tributários, mesmo quando a iniciativa é alvo de autuação fiscal e gera litígios. E parcelamentos especiais como o da MP 783, que reformula o novo Refis com desconto de até 90% nos encargos legais de quem aderir, contribuem para aumentar a vantagem para as empresas. É o que mostra uma dissertação de mestrado do núcleo de estudos em controladoria e contabilidade tributária da FEA/USP de Ribeirão Preto, coordenado pelo professor Amaury José Rezende.

O trabalho analisou a relação custo-benefício do planejamento tributário por meio do cálculo do valor presente líquido de litígios tributários informados nas demonstrações financeiras de 2008 a 2015 de 114 companhias de capital aberto.

No estudo foram tratados como planejamento os casos de elisão, nos quais a companhia decide por uma forma de pagamento que resulta em menos impostos a pagar usando brechas legais. A estratégia do planejamento é usar a brecha legal, mesmo quando as empresas ficam sujeitas a autuações do Fisco. Se o planejamento não for autuado pelo Fisco, a vantagem da empresa é pagar menos tributos. O estudo mostra que, mesmo quando o planejamento é autuado e gera litígios administrativos e judiciais, há vantagem para a empresa.

O cálculo do valor presente considerou as contingências fiscais divulgadas pelas empresas e classificadas como de perda provável ou possível, um período médio de 13 anos de discussão do débito tributário, encargos de 100% do valor do tributo – incluindo multa, juros e honorários advocatícios. A premissa foi de que as autuações ocorreriam em 100% dos casos.

O trabalho também fez simulações considerando tempo de litígio de 8 anos e 18 anos, com encargos de 50% e 150% do valor do tributo. As análises confirmaram que o valor presente é positivo na maior parte dos casos.
O valor presente positivo, segundo o trabalho, mostra que a relação custo-benefício do planejamento tributário é vantajosa para as empresas, mesmo quando há autuações. Isso explicaria a prática de planejamentos tributários agressivos pelas companhias, diz Rezende.

Aspectos conjunturais e ligados ao andamento dos litígios explicam a grande adesão aos planejamentos, apontam as análises. Fatores como o tempo médio – e relativamente longo – de duração dos processos judiciais e administrativos, a forma de correção monetária do débito e as altas taxas de juros praticadas no mercado tornam o planejamento vantajoso.

O trabalho ressalta, por exemplo, que as autuações determinam multas punitivas elevadas, que variam de 20% a 150% do valor do tributo. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, limitou as multas punitivas a 100% do valor do tributo, o que contribui para um resultado da equação mais vantajoso para as companhias que se aventuram no planejamento.

Os constantes programas de parcelamentos também estão entre os principais vetores para iniciativas agressivas. O parcelamento foi precificado dentro da equação para se medir o valor presente líquido do planejamento tributário ano a ano, de 2008 a 2015, pelo método Black-Scholes, explica Rezende. O Refis e seus congêneres, diz o professor, contribuem para um resultado da equação favorável para as empresas.

Os parcelamentos, indica o estudo, representam uma opção de saída do litígio fiscal em condições ainda mais vantajosas porque oferecem abatimento de multas e juros. Essa opção, aponta o trabalho, tem sido oferecida às empresas a cada três anos, aproximadamente.

Rezende diz que o novo Refis não foge à regra. A MP 766, que originalmente previa vantagens bem mais conservadoras no Programa de Regularização Tributária, perdeu validade na segunda-feira e, em meio às concessões feitas pelo governo federal, a MP 783, de 31 de maio, oferece descontos de até 90% nos encargos legais de quem aderir. Segundo cálculos do Ministério da Fazenda, a mudança propiciará elevação de arrecadação esperada de R$ 8 bilhões para R$ 13,3 bilhões em 2017, mas resultará em perda de R$ 8,77 bilhões nos três anos seguintes. “Essa medida dá um prêmio às empresas que entram no parcelamento”, diz o professor. “E ao mesmo tempo não parece haver preocupação com a contabilidade fiscal.”

A pesquisa levantou e evolução das contingências das empresas de 2008 a 2015. No agregado das 114 companhias estudadas, o valor médio anual das provisões nesse período chegou a R$ 44 bilhões. O valor refere-se a contingências fiscais classificadas como de perdas prováveis. Quando uma discussão tributária é classificada como de perda provável, a empresa obrigatoriamente provisiona os valores envolvidos. No caso de contingências classificadas como de perda possível, as companhias não são obrigadas a provisionar o valor. O valor médio anual dessas contingências em igual período foi de R$ 204,6 bilhões.

Nesse período de oito anos, mostram as análises, o valor dos saldos das provisões das empresas da amostra – relativas às contingências classificadas como de perda provável – cai em períodos específicos. De 2008 para 2009 há uma queda de 5,88%, possivelmente, dizem os autores da pesquisa, em razão do programa de parcelamento especial oferecido pelo governo federal em 2009. Nos três anos seguintes houve elevação dos saldos das provisões totais. Em 2013 houve redução “considerável” de 25,9%, seguida de quedas de 6,56% e de 16,95% nos dois anos seguintes. Tudo leva a crer, diz Rezende, que as reduções seguidas refletem o parcelamento especial de 2013.

Esses dados, destaca o professor, referem-se apenas ao universo das pouco mais de 100 companhias pesquisadas. O valor total das contingências no agregado, porém, é mais amplo. Ele lembra que as empresas optantes do lucro real – regime que permite maior uso do planejamento tributário – somam em torno de 151 mil empresas no país.

As análises do estudo apontam ainda que o endividamento das empresas tem correlação negativa com o valor presente líquido esperado para o planejamento tributário. Isso sugere, dizem os autores da pesquisa, que as empresas se financiam com o dinheiro dos tributos, por conta do menor custo do planejamento tributário quando comparado com um financiamento em condições de mercado.

O estudo também mostra correlação negativa da governança corporativa, representada pelas empresas classificadas como nível 1, nível 2 e Novo Mercado na Bolsa de Valores. O fato de se sujeitarem a regras mais rígidas de governança, diz o estudo, reduz em mais de R$ 40 milhões, na média por empresa no período estudado, o valor presente do planejamento tributário calculado com base nas provisões.

A amostra do trabalho foi composta por empresas de capital aberto que fizeram parte por dois anos ou mais, entre 2007 e 2015, do IBrX100, índice de desempenho das cotações dos 100 ativos mais representativos do mercado.

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

É legal planejamento em operação societária que transfere saldo credor de ICMS, decide TJMG

O saldo credor do ICMS se forma, quando o montante de créditos apurados, por meio do ICMS pago nas notas fiscais de entrada, ultrapassa o valor de débitos, decorrente do imposto devido nas notas fiscais de saídas.
A Lei Complementar 87/1996 no artigo 25, parágrafo segundo dispõe que a lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que: I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Ocorre que, a maior parte das legislações estaduais dificulta sobremaneira a transferência a outros contribuintes do mesmo Estado. Em vista disso, os contribuintes têm feito um planejamento tributário muito comum, por meio da transferência da titularidade destes créditos em operações societárias.
Geralmente, esses créditos são transferidos por cisão parcial. Na operação, a empresa detentora transmite por meio de uma cisão parcial para outra empresa os créditos. A empresa beneficiária incorpora a fração cindida e passa a ser titular os créditos na qualidade de sucessora.
Ao apreciar a um planejamento realizado dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a operação é lícita. Nos termos do julgado:
(i) de acordo com o art. 132 do Código Tributário Nacional, a fusão, transformação ou incorporação empresarial implica na transferência das obrigações e dos direitos tributários para pessoa jurídica que a sucede.
(ii) apesar da empresa sucessora não ter transferido para o seu nome, “por intermédio da repartição fazendária, dentro de trinta dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa cindida, … tal fato não tem o condão de tornar ilegal o aproveitamento do crédito tributário em análise, por se tratar de obrigação acessória. Ademais, a embargante utiliza-se de escrituração eletrônica e deu ciência da operação ao Fisco por tal meio”.
Eis a ementa do julgado:
CISÃO EMPRESARIAL – SUCESSÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS – INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – APROVEITAMENTO DE ICMS – REGULARIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA – MANUTENÇÃO. – No caso de mutação empresarial, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação, incorporação ou cisão sucederá a anterior em todas as obrigações tributárias, e também nos direitos, surgidos até a data da sucessão, nos termos do art. 132, do Código Tributário Nacional. – Não tendo havido circulação direta de mercadorias entre a empresa cindida e a sucessora, e sim incorporação de estabelecimento decorrente da cisão anterior, não há que se falar em incidência de qualquer das vedações previstas no art. 70 do RICMS/96, mostrando-se regular o aproveitamento de crédito de ICMS pretendido… (Apelação  Cível/ Rememessa Necessária 1.0079.05.183279-2/005, julg. 03/11/2016 –  3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
Fonte: Tributário nos Bastidores - Por Amal Nasrallah
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terça-feira, 29 de novembro de 2016

O regime tributário pode salvar ou quebrar sua empresa

A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário

Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou sujeitá-la a alíquotas mais elevadas.

São basicamente três regimes tributários previstos no Brasil: Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.

Existe ainda a opção para empreendedores que desejam entrar na formalidade se tornando um Microempreendedor Individual (MEI) , desde que não faturem acima de R$ 60 mil ao ano.

Optar entre um regime ou outro é um exercício que vai além da simples análise das alíquotas tributárias.
Uma empresa do Lucro Real deduz 9,25% de Pis e Cofins sobre o faturamento, enquanto a alíquota desses impostos para uma empresa do Lucro Presumido é de 3,65%.

Porém, o Lucro Real permite às empresas descontarem, por meio de crédito, os valores do Pis e Cofins aplicados sobre insumos usados ao longo da cadeia produtiva.
Já as empresas do Lucro Presumido, embora estejam submetidas a uma alíquota de Pis/Cofins menor, não geram créditos que possam ser compensados mais à frente.

Ou seja, o cálculo do Pis e da Cofins precisa ser considerado na escolha do regime tributário. Mas é preciso ir além, segundo Marcia Ruiz Alcazar, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP).

Ela afirma ser necessário conhecer o perfil fiscal dos fornecedores e clientes antes de optar pelo regime tributário mais adequado.

“É importante saber onde estão os fornecedores. Vale lembrar que existem mais de 20 leis diferente para o ICMS, que mudam de acordo com o Estado”, disse Marcia em palestra realizada na quarta-feira (23/11), durante o Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Segundo Marcia, de uma maneira geral, o Simples Nacional é a melhor opção para o comércio e a indústria. Já para empresas do setor de serviços, a vantagem é relativa.

A folha de pagamento desempenha um papel de extrema importância para as empresas de serviços no processo de escolha do regime tributário.

O Simples Nacional costuma ser vantajoso para empresas que têm grandes gastos com folha de pessoal. Mas não é uma regra.

Como a tributação dentro do regime simplificado varia conforme a atividade da empresa e seu faturamento, é preciso analisar caso a caso.

Por exemplo, uma empresa de serviço que fatura até R$ 3,6 milhões ao ano, e que realiza uma atividade que a possibilite seguir as alíquotas do Anexo 3 do Simples, estará sujeita a uma alíquota de 17,42% sobre o faturamento.

Essa mesma empresa, se optasse pelo Lucro Presumido, seria tributada em 18,22% e, caso escolhesse o Lucro Real, a alíquota seria de 18,77%.

Porém, se o tipo de serviço prestado por essa empresa a colocar no Anexo 6 do Simples, esse regime deixa de ser interessante. A alíquota, nesse caso, seria de 22,45%, tornando o Lucro Presumido e o Real mais atraentes.
“O Anexo 6 do Simples é impeditivo, ruim praticamente em todas as comparações. Ela foi vendida pelo governo como um benefício, já que neste anexo foram incluídas diversas atividades que não podiam optar pelo Simples Nacional. Mas na realidade não beneficia ninguém”, disse a vice-presidente do CRC-SP.

TETO

Vale lembrar que há condicionantes para se enquadrar no Simples Nacional. Além da atividade da empresa, há um teto para o faturamento, hoje limitado em R$ 3,6 milhões ao ano.

Quem supera esse valor terá de escolher entre Lucro Real e o Presumido. Nesse caso de impedimento ao regime simplificado, para uma empresa do comércio, Marcia diz que quando as despesas ou custos representarem mais de 80% das receitas, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso.

Para as indústrias impedidas de optar pelo Simples, o Lucro Real só serámais interessante do que o Presumido caso as despesas ou custos superem 74% das receitas.
Já para as empresas de Serviços, quando o Simples Nacional não for uma escolha boa ou possível, o Lucro Real só é mais vantajoso que o Presumido quando as despesas/custos ultrapassarem 60% das receitas.



A HORA É AGORA
Com o ano chegando ao fim, é o momento de o empresário se debruçar sobre os números da empresa e escolher o regime tributário que melhor atende às suas necessidades. E neste ano, há mais um elemento que precisa ser considerado quando dessa opção: a crise econômica, diz Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).

A crise afeta as margens das empresas, têm reflexo sobre os seus mercados de consumo, o que leva o empresário a analisar nos produtos, que possuem tributação distintas dependendo do regime adotado.

“É fundamental que o empresário realize um amplo trabalho juntamente com seu assessor contábil, estudando os números, fazendo uma radiografia do negócio, realizando comparativos e simulações, antes de optar pelo regime ideal, pois a opção não pode ser alterada em todo o ano-calendário”, diz Shimomoto.


POR RENATO CARBONARI IBELLI
Fonte: Diário do Comércio - SP

Associação Paulista de Estudos Tributários
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segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Planejamento tributário - Cisão empresarial justificável não pode ser considerada simulação, diz Carf

Por Sérgio Rodas

Cisão empresarial que gere companhias que exerçam atividades legítimas não pode ser considerada simulação. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e validou o desmembramento da Giassi & Cia – dona da rede Giassi Supermercados, que gerou economia no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

Em 1995, uma cisão criou a empresa Giassi Empreendimentos e Participações, para a qual foram transferidos os imóveis onde estão instalados os pontos comerciais, a administração central, os depósitos e os terrenos onde projeta construir novos supermercados. Esses imóveis passaram a ser alugados pela Giassi & Cia e para outras pessoas. Com essa operação, esta entidade economiza 34% do IRPJ com a dedução de aluguéis.

Mas a Receita Federal autuou a Giassi por considerar que a cisão não passava de uma simulação para a empresa pagar menos impostos. Um exemplo disso seria, de acordo com o Fisco, o fato de que a Giassi Empreendimentos e Participações estipula um percentual do faturamento da Giassi & Cia a título de aluguel, enquanto que para terceiros, o valor aluguel é fixo. Outro, o de que esta empresa liquidava dívidas, especialmente tributárias, da gestora dos imóveis.

Para a Receita, “todos estes fatos evidenciam que a Giassi Empreendimentos apenas figura como proprietária dos imóveis onde são e onde serão desenvolvidas as atividades da Fiscalizada e evidenciam que sua criação não implicou no acréscimo de nenhuma nova atividade àquelas que já vinham sendo desenvolvidas pela Giassi & Cia”.

Contudo, a 1ª Seção do Carf discordou do Fisco. Na visão do relator do caso, Antônio Bezerra Neto, a operação é lícita, e se enquadra nos padrões do ramo de supermercados. O conselheiro também afirmou que “a fiscalização começou equivocando-se ao apontar suposto vício na cisão feita em 1995, apenas pelo fato de ambas as empresas possuírem os mesmos sócios, não se constituindo isso em motivo suficiente para glosa de despesas de aluguéis por considerá-las despesas inexistentes ou que não haja affectio societatis”.

Além disso, Bezerra Neto destacou que ficou provado que a Giassi Empreendimentos e Participações também é proprietária de outros imóveis fora os que aluga para a Giassi & Cia, o que demonstra que ela tem atividades autônomas e independentes de sua coligada.

Dessa maneira, o relator votou por negar o recurso da Fazenda Nacional. Os demais conselheiros concordaram com ele, e determinaram a manutenção, na Giassi Empreendimentos e Participações, da tributação dos resultados positivos operacionais e não operacionais declarados.
Fonte: Consultor Jurídico

Associação Paulista de Estudos Tributários

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Entenda a importância do Planejamento Tributário para as empresas

Especialista explica a questão dos tributos para as empresas e a diferença sobre elisão e evasão fiscal

No cenário financeiro atual, em conjunto com as freqüentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, os empresários devem estar cada vez mais atentos as obrigações de administrar melhor seus impostos. Por sinal, em média, 33% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Para isso, um planejamento tributário se torna fundamental.
Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, "o planejamento tributário é o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira". Para Domingos, "com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário".
Os tipos de tributação são apenas três: simples, presumido ou real. O diretor explica que "a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2011 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros".
Análise
Outro ponto que Domingos ressalta é que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. "Apesar de muitos pensarem que melhor tipo de tributação é o simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se encaixe nesse tipo de tributação".
"De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária", explica Domingos.
Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.
"Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja", alerta o diretor executivo da Confirp.
Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. "Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais", detalha Richard Domingos.
Fonte: Administradores.com.br
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