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terça-feira, 27 de março de 2018

Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração.
"Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema", fundamentou o magistrado em seu voto.
Por essa razão, de acordo com o relator, "a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Lex Magister

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Sentindo-se perseguida pela RF, empresa do PR entra na justiça com pedido de indenização de R$ 50 mi

Por Marilia Scriboni, do Conjur 

A Receita Federal entendeu que uma empresa especializada na produção de polímeros localizada em Quatro Barros (PR) era de fachada. Contra o que entenderam como uma falha da fiscalização federal, os advogados da Jutec Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. pleiteiam na Justiça Federal de Curitiba uma indenização por danos materiais e morais de R$ 50 milhões.
O valor, explica o advogado da empresa Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, "mede o quanto a empresa investiu para o negócio começar a funcionar e o quanto deveria ganhar caso não tivesse sido autuada pela Receita Federal". Segundo o advogado, a expectativa é de que a decisão do tribunal saia em dois anos.
Recém-instalada, a Jutec foi pensada para atuar na importação de matéria-prima para a produção de polímeros. No entanto, quando estava prestes a começar a funcionar, uma vendaval atingiu o parque industrial da empresa, em outubro de 2007. O resultado foi desastroso, conta o advogado. Segundo ele, um desabamento do galpão danificou os equipamentos industriais "de forma quase irrecuperável".
O advogado conta que no meio tempo entre o acidente e a chegada dos novos equipamentos, como empilhadeiras, uma fiscalização da Receita Federal apontou que a Jutec atuaria apenas como uma empresa de fachada, na tentativa de beneficiar outra companhia do mesmo grupo, a PVTEC. Por isso, autuou o polo industrial, que foi fechado.
Os agentes da Receita Federal relataram que onde estava instalada a Jutec "não havia corpo funcional da área de vendas, apenas vigilantes, os quais, no ato da realização da diligência, conectaram o contador da empresa como a pessoa capacitada para acompanhar a fiscalização, não comparecendo qualquer outra pessoa da diretoria ou gerência de qualquer ordem".
Não é o que a empresa alega. Na Ação Ordinária de Ato Administrativo, Araújo explica que "como se tratavam de empresas distintas, embora do mesmo grupo, a requerente [Jutec] promovia a venda de matéria-prima com o recolhimento de todos os tributos devidos pela importação e também pela saída posterior, a saber, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, adicional de frete para renovação da marinha mercante, Cofins importação, PIS importação e ICMS, sem qualquer redução ou exclusão da base de cálculo". Assim, conta o advogado, a empresa que sequer começou a funcionar desembolsou para cofres públicos cerca de R$ 8 milhões em tributos.
À época, a Receita Federal apreendeu as mercadorias da Jutec. Para o órgão, a inexistência da empresa poderia ser comprovada pela continuidade nas exportações dos materiais, que mais tarde seriam revendidos para a empresa irmã. De acordo com a petição, "agravou a situação o fato de terem sido abrangidas no ato da apreensão mercadorias que já estavam liberadas, já que a importação estava parametrizada para o canal verde, dispensando qualquer formalidade para o desembaraço aduaneiro".
O assunto é tratado pela Instrução Normativa 206, de 2002, em seu artigo 67. O dispositivo estabelece os casos nos quais a importação pode ser retida. Comentando a legislação, Araújo lembra que "para se instaurar o procedimento de apreensão seria preciso existir indício de fraude". Segundo ele, "a norma não se contenta com meras e simples suspeitas de ausência de recolhimento de tributo, o que se alega apenas por argumentação".
O advogado aponta algumas falhas cometidas pela Receita Federal no caso. "Ela não avaliou a situação, não atentou para o fato de que a empresa não começou a funcionar por causa de um fato de natureza maior. Além disso, o estado do Paraná constatou que a empresa era legal, mas a União deu por ilegal", enumera o advogado. Como saldo final, a empresa teve seus equipamentos apreendidos pela Receita Federal.
O dano ao erário
Nos casos em que é contado dano ao erário, a União pode aplicar a pena de perdimento. Prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alíneia "b" da Constituição Federal, a perda dos bens não é a simples apreensão das mercadorias apreendidas sem o documento fiscal. É, na verdade, o assunto tratado pelo Código Penal, cuja competência na aplicação pertence à União.
Na petição, Araújo destaca que "o mínimo que se poderia exigir da autoridade é que fundamentasse sua decisão no sentido de recomendar a adoção da medida extrema". Porém, ele conta que a autoridade aduaneira aplicou a pena de perdimento sem que esse dano estivesse certificado.
"A pena de perdimento", explica, "não pode ser considerada como inconstitucional já que as propriedades obtidas por meios escusos não atenderiam à função social. Neste caso, a pena seria bem aplicada em defesa da República e da economia nacional".
A perda de perdimento é tratada por Jean Marcos Ferreira em seu Confisco e perda de bens no Direito. De acordo com o autor, "a histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário — caráter compensatório — e castigar o infrator — caráter repressivo".
O advogado explica, porém, que no caso da Jutec existia a "mera irregularidade forma". Para ele, não haveria espaço para a aplicação da pena de perdimento "já que não há prejuízo ao erário".
Quanto à irregularidade formal, Vladimir Passos de Freitas escreveu, em Importação e exportação no Direito brasileiro, que "não se olvide que, consoante cediça jurisprudência, meras irregularidades formais, que podem ser constatadas de plano pela fiscalização, não são aptas a causar danos ao erário, de modo que não justificam a aplicação da pena de perdimento e, como maioria de razão, também não dão ensejo ao procedimento especial de controle aduaneiro".
Fonte: Conjur