terça-feira, 27 de junho de 2017

Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário

"O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa."
Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.
O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.
Segundo o acórdão embargado, "não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição".
Paradigmas
Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito"; "O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança"; e "Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito".
Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória - cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação - e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal - cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigações diferentes
Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.
"A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos", disse.
Tributos indiretos
O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória - cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a "tributos indiretos" e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).
"Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como 'tributos indiretos' a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes", concluiu o ministro.
Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. "Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio", esclareceu.
EREsp 1318163

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 26 de junho de 2017

RFB afirma que o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo das contribuições

Receita Federal autoriza o Substituto Tributário excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado na nota fiscal a título de substituição tributária

Este esclarecimento da Receita Federal acerca da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS consta da Solução de Consulta nº 99.082/2017 (DOU de 26/06) e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017.

De acordo com a Receita Federal, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, desde que destacado em nota fiscal.
Para a Receita Federal, esta possibilidade de exclusão aplica-se apenas ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcança o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.

Esta Solução de Consulta emitida pela Receita Federal não levou em conta o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que determinou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III;
COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, III;
Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Empresas exportadoras não gozam de imunidade de contribuição sobre o lucro líquido

A Fazenda Nacional interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para assegurar a uma empresa de comercialização de arames, ora impetrante, o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas decorrentes de operações de exportações nos moldes da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, considerando que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal alcança todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, entendendo, ainda, que o conceito de lucro está abrangido no conceito de receita.
Em julgamento proferido sob o regime de repercussão geral, no RE 564.413/SC (relator o ministro Marco Aurélio), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, firmou o entendimento de que a CSLL incide sobre o lucro líquido das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista na CF não alcança o lucro dessas pessoas jurídicas.
O relator da apelação, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, sustentou, em seu voto, que, em face do julgado do STF, com efeito vinculativo em consequência do disposto no art. 1.030, II, do CPC, o posicionamento firmado é para acatar o entendimento da Corte Suprema e decidir conforme sua orientação.
Assim sendo, a 8ª Turma do TRF1, em juízo de retratação, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da CSLL sobre o lucro das empresas exportadoras, denegando a segurança pleiteada.
Processo nº: 00350-30.2004.4013800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Lex Magister

Multiplus vence no Carf disputa sobre recolhimento de PIS e Cofins

A Multiplus, empresa do setor de fidelidade controlada pela Latam, conseguiu afastar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autuações contrárias à forma adotada para o recolhimento do PIS e Cofins. O Fisco cobrava diferenças do que foi pago em 2011. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Advogados que acompanham os julgamentos do órgão indicam que esse é o primeiro precedente sobre o assunto.

Por maioria de votos, os conselheiros consideraram válida a forma de tributação adotada: no fim da operação, após o cliente usar os pontos ou eles expirarem (depois de dois anos da aquisição). Na prática, o modelo diminui a base de cálculo das contribuições. As autuações consideraram insuficientes os recolhimentos efetuados durante o ano de 2011.

De acordo com a fiscalização, os recebimentos da Multiplus são provenientes de duas atividades: serviços prestados na administração do programa TAM Fidelidade e a venda de pontos Multiplus. Para a Receita Federal, a companhia deveria reconhecer as receitas no momento da venda dos pontos a seus parceiros – bancos, operadoras de cartões e a TAM Linhas Aéreas -, e não apenas quando são efetivamente utilizados.

Nas autuações, a fiscalização desconsiderou o procedimento de não reconhecer a receita em seu resultado num primeiro momento, deixando o valor computado em receita diferida, no passivo, até o resgate dos pontos pelos clientes ou pela sua não utilização dentro do prazo previsto. Pelo entendimento da Receita Federal, a base de cálculo seria maior do que a indicada pela Multiplus.

No processo, a companhia argumentou que adota esse procedimento por causa de seu modelo de negócio. Para a Multiplus, no momento em que recebe os valores correspondentes aos pontos disponibilizados aos parceiros ainda não existe receita auferida, que só se concretiza quando o beneficiário resgata seus pontos. Haveria mera expectativa do que irá ocorrer no futuro, sem a possibilidade de determinar qual será o valor da receita. Assim, segundo a companhia, a fiscalização teria se equivocado ao considerar a atividade da Multiplus "mera venda de pontos".

Essa foi a posição do voto divergente do conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, representante dos contribuintes. Por maioria de cinco a três, o voto prevaleceu. Para o conselheiro, não se trata de "simples venda" de pontos, mas de um sistema complexo de gestão de programa de fidelização por meio de acúmulo e resgate de pontos na forma de bens e serviços. O relator destaca a obrigação de performance atrelada ao fornecimento de pontos para os participantes – a Multiplus tem que garantir e arcar com o ônus financeiro de resgate, posteriormente.

"Fosse essa operação simples ‘compra e venda de pontos’, não teria a recorrente [Multiplus] qualquer obrigação em relação aos participantes, visto que o negócio jurídico estaria exaurido com o registro dos pontos", afirma o conselheiro.

Em seu voto, o representante dos contribuintes explica que não há como antecipar o valor da despesa que deverá ser arcada pela companhia até o momento em que ocorra efetivamente o resgate, ou até que caduquem os pontos creditados ao participante.

De acordo com o conselheiro, é nesse momento em que passa a ser possível determinar tanto o ingresso quanto as despesas da transação, para fins de reconhecimento da receita auferida pela Multiplus e tributação das mesmas pelas contribuições sociais.

Não há decisões semelhantes no Carf, segundo o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Ele destaca que o sistema de pontuação e troca por produtos é comum no varejo e que a decisão, em tese, serve de precedente para outras companhias – a depender da estrutura adotada. "Acredito que todos devem seguir linha parecida", diz. "A decisão mostra que só o ingresso financeiro não significa que o valor pode ser tributado pelo PIS e pela Cofins."

O número de participantes da Multiplus atingiu em março 17,1 milhões de clientes – 16,9% mais que um ano antes e 3,8% mais que em dezembro último. No primeiro trimestre do ano, o faturamento bruto com a venda de pontos cresceu 0,4%, fechando em R$ 663,3 milhões.

Com esse desempenho, a Multiplus finalizou o trimestre com receita líquida de R$ 597,9 milhões, aumento de 5,7% na comparação com igual período de 2016. Já o lucro líquido subiu 5,8%, a R$ 134,4 milhões.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguardará a formalização do acórdão para comentar o assunto. A Multiplus preferiu não se manifestar.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte: Valor e APET

Ainda quanto à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS - questões pertinentes

Após a sessão do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, muito se tem debatido quanto aos efeitos do julgamento pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. A bem da verdade sequer foi publicado o acórdão que permitiria mais abalizada análise de tais efeitos. Há também que se refletir quanto ao fato de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional buscar modulação e outros esclarecimentos em futuros embargos de declaração. Ainda assim é possível ao intérprete do direito opinar quanto àquilo que seria juridicamente acertado, e, portanto, de se esperar pelos contribuintes.

Com efeito, no julgamento do RE 574706 pelo Pleno do STF assentou-se por maioria que: “nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.”

A perspectiva de modulação incentivou diversos contribuintes a provocar individualmente o Poder Judiciário. De fato, pela relevância da questão, é esperado que o Supremo lance mão do referido instituto, delimitando no tempo a partir de quando se daria a inconstitucionalidade de forma erga omnis, e ressalvando àqueles que ajuizaram suas ações antes de uma determinada data o direito de recuperar o indébito recolhido no passado.

Eis que surgiram logo duas questões: i) repercussão do ônus financeiro do indébito (art. 166 do CTN) e ii) forma de calcular o crédito do passado e os tributos vincendos, sem a inclusão do ICMS.
A primeira questão não deve ser óbice algum. Em primeiro lugar, para quem já tinha ação judicial em curso, e reservada a análise quanto ao pedido formulado na ação, é provável que se tenha feito pedido de efeito declaratório para fins de restituição e/ou compensação, de tal sorte que a matéria quanto à repercussão do ônus financeiro se tornou preclusa caso a Procuradoria não tenha alegado esta questão dentro do processo.

Em segundo lugar, o PIS/COFINS não se submete ao art. 166 do CTN, pois conforme já decidido pelo STJ e pelo STF o contribuinte de fato e de direito destas contribuições é quem arca com o ônus financeiro. Quando muito pode-se falar de repercussão financeira indireta, o que não dispara a aplicação do art. 166 em questão.

Tema de maior debate, mas cuja resposta nos parece lógica, trata do cálculo do indébito e como tratar a apuração do PIS/COFINS vincendo, no regime não cumulativo destas contribuições. Para os contribuintes submetidos ao regime cumulativo, é mais simples, entendemos que o crédito seria o resultado da alíquota do PIS/COFINS sobre o total de ICMS destacado no mês, ou seja, a somatória do Livro de Saída de ICMS.
No regime não cumulativo do PIS/COFINS, ao qual se submetem determinados setores e pessoas jurídicas, teria que se analisar a questão de eventual estorno dos créditos nas entradas, como dos insumos e produtos a serem revendidos.

A dificuldade é apenas aparente, causada pelo fato de termos três situações em uma cadeia comercial: a) tributo constitucional para os envolvidos; b) tributo constitucional para o fornecedor, mas inconstitucional (i.e.: liminar) para o adquirente que faz a revenda; e c) inconstitucional para todos.
A distorção que causa a dúvida está na situação intermediária “b”. Anos atrás, quando a perspectiva era de presunção de validade da norma, e sem que as pessoas estivessem litigando, evidentemente que a dúvida não existia. Simplesmente incluía-se o ICMS na base do PIS/COFINS em todos os elos da cadeia comercial.

Por outro lado, na situação em que logo mais nos encontraremos, igualmente dúvida não existirá, pois, assimilada a perda pela União, todos os contribuintes deveriam excluir o ICMS da base do PIS/COFINS. De tal forma que se o fornecedor já exclui da base do PIS/COFINS, o preço já contempla tal exclusão, e o crédito decorrente do custo da nota como um todo será objeto do crédito de PIS/COFINS pelo adquirente, que, ao revender, igualmente fará a exclusão através de parametrização dos sistemas que deixarão de capturar o campo do ICMS destacado para formar o valor da nota fiscal.

E então voltamos para a situação de dúvida, que tem sido vivenciada justamente neste momento em que de um lado a RFB ainda considera devido o tributo, e de outro há diversos contribuintes no mercado que ostentam norma individual e concreta que lhes permitem a exclusão do tributo estadual. Há empresas que inclusive reverteram suas provisões.

A resposta está na modulação. Considerando que na modulação se atribui efeito ex-tunc, ou seja, a inconstitucionalidade fica restrita a quem já litigava antes dela, sendo inconstitucional para todos a partir deste efeito.

Nesta medida, o tributo sendo constitucional para o fornecedor, e inconstitucional para o adquirente para fins de revenda, este, ao utilizar a sua norma individual e concreta (ação ajuizada anos atrás), não deverá em hipótese alguma estornar créditos proporcionais em relação às notas de entrada.

Em outro giro, não haveria dano ao erário, pois o fornecedor que deixa de excluir o ICMS da base do PIS/COFINS, acaba recolhendo ao fisco esta parcela.
Tão logo os efeitos se tornem erga omnis, por sua vez, deveria ser do interesse da RFB que, o quanto antes, todos passassem a excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS na formação de seus preços. Aliás, a exclusão seria mandatória, evitando-se justamente a distorção na cadeia comercial.

Caso, por sua vez, não haja modulação, caberia justamente à RFB definir por ato executivo a exclusão que evitasse a formação de preços no elo antecedente da cadeia, contemplando um PIS/COFINS dissonante ao quanto julgado pelo STF.

Em suma, não cabe a um contribuinte isoladamente perquirir a forma de tributação exercida no elo anterior da cadeia. Automaticamente na hipótese em que alguém já conta com decisão judicial autorizando a exclusão, basta excluir o ICMS destacado nas notas fiscais do cálculo do PIS/COFINS, sendo que os créditos da origem estão respaldados no custo de aquisição sem levar em conta a inclusão ou não do ICMS na apuração do PIS/COFINS pelo fornecedor.

Fonte: Portal Dedução e APET
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RFB informa que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional até dez/2015 serão inscritos em dívida ativa

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006.

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO:

1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional e APET

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT

A regulamentação do PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal, veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.711/2017(DOU de 21/06) e não contempla débitos do Simples Nacional.

O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros.

Débitos que podem ser liquidados através do PERT:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Débitos que não podem ser liquidados através do PERT:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Modalidades de liquidação de débitos através do PERT
Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou  
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Adesão ao PERT
A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Guias de recolhimento
1 - Quando se tratar de débitos previdenciários a GPS deve ser preenchida:
I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.
2 - Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

Consolidação
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 3º, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.
De acordo com a Receita Federal, no momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Para mais informações consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.711/2017.
Fonte: Siga o Fisco

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