sexta-feira, 12 de maio de 2017

JT afasta discriminação em dispensa por justa causa de carteiro vítima de alcoolismo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava a reverter sua dispensa por justa causa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado no caso que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.
Em sua reclamação trabalhista, o carteiro disse que foi demitido após 33 anos de serviço de forma "ilegal e descabida". Disse que durante o período em que trabalhou costumeiramente embriagado, a empresa sempre o teria perdoado, mantendo-o na função mesmo depois de sua aposentadoria. Apresentou laudos que atestavam a doença e sustentou que não teria cometido falta grave ou infringido norma da empresa que justificasse a sua demissão por justa causa.
A ECT, em sua defesa, afirmou que aplicou a justa dentro dos limites legais e administrativos, negando o caráter discriminatório na medida em que comprovadamente houve desídia do empregado, que levou à aplicação de punições administrativas como o afastamento do trabalho. Segundo a empresa, após a sua demissão foi restaurada na agência em que ele trabalhava a eficaz e adequada prestação nas entregas de correspondência, eliminando a insatisfação dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) que manteve a justa causa e rejeitou a indenização por dano moral pretendida pelo empregado. Segundo o Regional, a empresa sempre apoiou o carteiro, desde a admissão até a aposentadoria, mas, conforme comprovado por testemunhas, os atrasos na seleção e entrega de objetos tornaram-se mais acentuados após a aposentadoria, quando ele passou a desempenhar a função "de forma mais relapsa".
O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu ser correta a não aplicação da dispensa discriminatória no caso. Ele observou que, de acordo com o Regional, a ECT permitiu ao empregado todos os meios de defesa disponíveis, através de procedimento administrativo para a apuração das acusações que pesavam sobre ele, permitindo prazo para a sua defesa e sua participação até decisão final.
O ministro assinalou que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou outra doença que suscite preconceito ou estigma, e que o alcoolismo tem reflexos no comportamento do individuo portador. Em situações normais, portanto, presume-se discriminatória a rescisão tendo como razão a dependência do álcool. Salientou, entretanto, que ficou comprovado o comportamento desidioso e a insatisfação dos clientes, e destacou que a dispensa foi precedida de uma advertência e duas suspensões, afastando, portanto as alegações de dispensa discriminatória.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

quinta-feira, 11 de maio de 2017

ICMS pode ser excluído da base da contribuição previdenciária

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode sair do cálculo da contribuição previdenciária, acreditam especialistas. A tese ganhou força após a Procuradoria-Geral da República (PGR) defender a exclusão em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte deve julgar, em regime de repercussão geral, o recurso extraordinário de uma empresa que comercializa artigos de cama e banho, que questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) - na Região Sul do País. O tribunal desproveu apelação da empresa catarinense em mandado de segurança preventivo para afastar o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária. O TRF4 entendeu que o imposto é parte da receita bruta auferida por uma empresa por estar incluído no valor cobrado pela mercadoria.

Para o presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, o STF praticamente já decidiu a questão quando definiu que o ICMS não pode ser considerado parte da Receita Bruta de uma empresa. Isso ocorreu no julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , sob o argumento de que o empresário é apenas o intermediário do dinheiro, repassando todo o aumento no preço produzido pelo imposto para a fazenda estadual.

"Embora não tenha julgado esse recurso ainda, o STF já julgou a tese. O ICMS já não pode integrar a base de tributo federal sobre a receita bruta. São tributos diferentes, mas casos iguais", afirma o especialista.
No parecer, o Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira opinou pelo provimento do recurso extraordinário. "[...] as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária", ressalta ele, no parecer.

Na opinião de Nichele, o mais provável é que a questão seja julgada antes do fim do ano em uma sessão de julgamento rápida, por conta da facilidade em solucionar o caso. "A tese já está sedimentada. O que os contribuintes devem observar é a modulação. Os ministros podem estabelecer que aquele ponto de vista só vale para quem já ajuizou ação, motivo porque tem havido uma avalanche de processos nas primeiras instâncias", explica.
A sócia da área tributária do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Valdirene Lopes Franhani, os escritórios estão se antecipando. "Muitos clientes querem a retirada do ICMS desse cálculo para poderem pagar menos e reaver valores. Eles não se sentiram beneficiados com a desoneração em 2011", comenta.
A Lei 12.546/2011, conhecida como a Lei da Desoneração, mudou a maneira como a indústria paga contribuição previdenciária patronal. O cálculo, que anteriormente era de 20% sobre a folha salarial, passou a ser uma alíquota menor, geralmente entre 1% e 5% sobre a receita bruta das empresas brasileiras.

Na época, o ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o objetivo da lei era diminuir o quanto as firmas pagavam sobre suas folhas de pagamento, o que estimularia a contratação de funcionários com abertura de vagas.

O sócio do segmento tributário do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Jr., conta, entretanto, que essa alíquota menor, acabou ficando mais pesada para as empresas na maioria das vezes. "Uma coisa é tributar o lucro ou uma despesa específica, outra, bem mais onerosa, é tributar a receita", observa.

Em 2016, quando as empresas passaram a escolher qual regime de tributação mais convia, esse problema pareceu superado. Com o recurso que tramita no STF sobre a exclusão do ICMS na contribuição previdenciária, entretanto, surgiu uma possibilidade de as empresas reaverem o que pagaram a maior de 2011 a 2016, ressalta Rafael Nichele.

Maucir Fregonesi Jr. avalia que as chances das companhias conseguirem reaver esses valores é muito grande, mas há um risco não desprezível de que o debate político-econômico se infiltre na argumentação dos ministros do Supremo. Em um momento de reforma da Previdência e ajuste fiscal, o sócio do Siqueira Castro prevê que algum dos magistrados levante questões como o impacto dessa mudança nos cofres da Receita para o debate.

Impacto
Rafael Nichele garante que a conta não é fácil, já que o ICMS varia de estado para estado, mas que o rombo para a Receita será considerável. Após a desoneração, o volume recolhido a título de contribuição previdenciária pelo fisco foi 16% maior em 2011 em relação a 2010, mesmo com o crescimento econômico menor - 7,5% de expansão do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 contra 3,9% em 2011.

O presidente do Instituto de Estudos Tributários acredita que a pressão política será considerável sobre a decisão dos ministros, mas que a única maneira jurídica de justificar uma manutenção do ICMS na base da contribuição previdenciária seria se houvesse uma mudança na Constituição. "Teria que haver uma emenda constitucional mudando o conceito de faturamento. A conjuntura atual não tem valor como argumento jurídico", completa.

Fregonesi observa ainda que planos de governo não são superiores à lei, e vê como muito provável uma vitória dos contribuintes neste tema.

Procurada, a Receita Federal respondeu que só se manifesta e se posiciona com base na legislação vigente, e que não comentaria o caso.

Fonte: DCI

terça-feira, 9 de maio de 2017

Receita exige que o ICMS integre a base do PIS-COFINS mesmo após decisão do STF. O que fazer?

Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional, os contribuintes têm se perguntado como se comportar diante da decisão e se desde já poderão deixar de incluir o ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS.
A Receita Federal já foi instada a se pronunciar sobre o tema na Solução De Consulta COSIT nº 137, de 16 de fevereiro de 2017 e na Solução de Consulta nº 6.012 – SRRF06/Disit Data 31 de março de 2017 e decidiu que:
– o ICMS devido pela pessoa jurídica em decorrência de operações ou prestações próprias integra o seu faturamento;– não existe norma que autorize a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nas operações realizadas no mercado interno;– não existe ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas operações internas e, portanto não há ato que vincule a Administração Tributária.
Pela posição da Receita Federal, enquanto não for editado ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizando a não cobrança, os contribuintes, por enquanto, deverão continuar recolhendo normalmente o ICMS sobre o PIS e a Cofins, pois a decisão proferida no RE 574706 com repercussão geral, somente vincularia os órgãos do Poder Judiciário. Vale dizer, o Judiciário está obrigado a seguir a orientação do Supremo proferida, mas não a Administração Pública.
Assim, considerando que a Receita já deixou claro que não irá aplicar imediatamente a decisão do STF, aconselha-se ao contribuinte que queira deixar de pagar imediatamente a exigência, ajuizar uma ação judicial, pois a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada no território nacional a todos os processos que tratem sobre idêntica questão de direito.
Em outras palavras, o Poder Judiciário é obrigado a acatar a decisão do Supremo, e uma forma de deixar de pagar imediatamente os valores é ajuizar uma ação e pleitear liminar para assegurar o direito.
Fonte: Tributário nos Bastidores - Por Amal Nasrallah
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Caso a sua empresa ainda não tenha distribuído a ação, o escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Soc. de Advogados está a sua disposição.
Em caso de dúvida, nos envie um e-mail sem compromisso clicando aqui.
Cordiais saudações,
Equipe Tributária RLSC

STF analisará a constitucionalidade da norma que estabelece incidência de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

A tributação baseada em depósitos bancários é tratada pelo artigo 42 da Lei 9.430.96, que criou a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte, após intimação, não comprova a origem dos recursos depositados com base em documentação hábil e inidônea.
Eis o teor do caput do artigo 42:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.
Como se vê do teor da norma, quando o contribuinte não consegue comprovar a origem de recursos depositados em instituições financeiras, a lei presume que este obteve rendimento ou receita não declarada (omitida) e isso dá ensejo à tributação pelo imposto de renda. E isto porque, o fato gerador do imposto de renda é a renda auferida.
Trata-se de presunção legal que é assim definida no direito civil: “Presunção é a lação que se tira de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido.” (Clóvis Bevilacqua, “Código Civil”, vol.I, pg. 388).
Servem, portanto, as presunções de instrumento para passar de um fato conhecido para outro desconhecido, provando-se desta forma, este último. Dá-se, assim, na presunção, a fixação de uma verdade hipotética em relação a certos fatos (posto que não provada por meios diretos).
No caso do depósito bancário,  presume-se que ocorreu a obtenção de renda. Contudo, se o contribuinte logra comprovar que não se trata de rendimentos (exemplo, dinheiro de terceiros que somente transitou na sua conta sem lhe pertencer), a presunção pode ser desconstituída (presunção juris tantum).
Pois bem, são inúmeros os precedentes do CARF que afirmam que “o art. 42 da Lei 9.430/1996 cria um ônus em face do contribuinte, ônus este consistente em demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira. Por outro lado, o consequente normativo resultante do descumprimento desse dever é a presunção de que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando­-se, pois, de receita ou rendimento omitido.” (Processo 13808.000869/2002­81, Data da Sessão 07/02/2017, Acórdão: 2402­005.637)
Contudo, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 pode vir a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode levar à desconstituição de milhares de lançamentos.
E isto porque, oaArt. 146, III, “a” da Constituição Federal estabelece que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.”
Pois bem, se o fato gerador e base de cálculo dos impostos discriminados na constituição federal (tal como o imposto de renda), somente pode ser disciplinados por lei complementar,  as presunções sob matéria de competência da lei complementar, não podem ser disciplinadas por outro veículo normativo, tal como lei ordinária, como é o caso da Lei 9.430/1996.
Com base nesse argumento, o STF analisará a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/96, que repita-se é lei ordinária, pois a referida norma elege como fato gerador e base de cálculo para o Imposto sobre a Renda, na modalidade de arbitramento, os somatório de depósitos bancários.
No Recurso Extraordinário – RE 855649 – submetido sob a sistemática de repercussão geral, o contribuinte alega que “a lei ordinária instituiu novo tributo, ou melhor, dimensionou NOVO FATO GERADOR, diverso daquele conceituado no artigo 43 do CTN, e artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988, pois no caso das pessoas jurídicas, o fato gerador é o LUCRO, e não a RECEITA, tendo em vista que esse novo FATO GERADOR olvida os custos e despesas; e, no caso de pessoa física, o FATO GERADOR do Imposto de Renda deve corresponder a ganho, acréscimo patrimonial. E, como é consabido, a instituição de novo tributo, ou o trato dos elementos básicos, como fato gerador e base de cálculo, só podem ser veiculados por lei complementar, à luz do artigo 153, inciso III, bem como do artigo 146, III, “a”, ambos da Carta Magna de 1988”.
Alega-se ainda no recurso, que o fato gerador eleito é diferente no previsto nos artigos 43 do Código Tributário Nacional, e 153, inciso III, da Constituição Federal (renda). Afirma-se também, que a apuração do imposto com base em presunção fere o princípio da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, ofendido o § 1º do artigo 145 da CF.88.
Eis a ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral:
“IMPOSTO DE RENDA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA – ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – ARTIGOS 145, § 1º, 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 153, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório”. (RE 855649 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015).
Fonte: Tributário nos Bastidores - Por Amal Nasrallah

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta, esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS

A Solução de Consulta COSIT nº 213/2017 (DOU de 09/05) emitida pela Receita Federal esclarece acerca do cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de:
- Insumos;
- Peças e Serviços utilizados na manutenção de veículos;
- Serviços Relacionados ao corte e transporte de madeira;
- Controle de qualidade de produto final;
- Edificações e Benfeitorias;
- Depreciação e Amortização;
- Transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, depósitos ou Centros de Armazenamento; e
- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Assim, no caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins:

1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e   nº 10.833/2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;

2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003), não podem ser descontados créditos em relação a: a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;

3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;

4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).

4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta COSIT nº 213/2017.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Jornada de oito horas prevista em norma coletiva isenta indústria do pagamento de horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu de seis para oito horas a jornada para os empregados da Mahle Metal Leve S.A. que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e absolveu a empresa da condenação ao pagamento, como horas extras, da sétima e da oitava horas trabalhadas por um operador auxiliar de produção da empresa.
As horas extraordinárias haviam sido deferidas ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Na avaliação regional, ainda que os revezamentos ocorressem quinzenalmente, as jornadas eram estafantes, e os acordos coletivos firmados entre o sindicato da categoria e a empresa não traziam nenhum benefício em contrapartida para os empregados.
Em recurso para o TST, a empresa sustentou a validade do elastecimento da jornada de trabalho de seis para oito horas, estabelecido em acordo coletivo. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não consta da decisão do TRT qualquer menção de que havia a prestação habitual de horas extras além da oitava diária. "Em tais situações, o TST pacificou o entendimento quanto à validade da norma coletiva que elastece a jornada para até oito horas diárias alcançando os empregados de turnos ininterruptos de revezamento", afirmou, citando a Súmula 423 do TST e diversos precedentes.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-54300-36.2009.5.15.0071

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Cancelada multa administrativa de empresas por ausência de registro profissional em conselho de classe

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), contra sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada por sociedades empresárias, que determinou o cancelamento de multa administrativa aplicada às apeladas sob a justificativa de ausência de registro profissional da categoria no Conselho de Administração.
Sustenta o apelante, em síntese, que o processo deveria ter sido extinto com resolução do mérito, ante a decadência do direito à impetração. Assevera, ainda, a ocorrência de nulidade da sentença por não ter sido considerada a errônea indicação da autoridade apontada como coatora, por ter sido a decisão impugnada proferida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração. Logo, o Presidente do Conselho Regional de Administração da Bahia não poderia figurar como autoridade impetrada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o fato foi esgotado administrativamente no âmbito do Conselho antes que chegasse a via judicial. Enfatizou também que as impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca de que sua atividade básica, comércio de veículos automotores novos e usados, peças, acessórios e serviço de assistência técnica, não estando estas submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração da Bahia.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto do relator, que a sentença não merece reparos, uma vez que ficou afastada a exigibilidade dos débitos decorrentes dos autos de infração impugnados.
Processo nº 0002878-33.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 27/03/2017
Data de publicação: 20/04/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Lex Magister