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terça-feira, 6 de março de 2018

Conselho profissional de Administração não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria

O Conselho Regional de Administração do RS (CRA-RS) não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria. Nesta linha, o TRF-4 manteve sentença que afastou a obrigatoriedade do registro de empresa no referido conselho de classe e anulou a multa aplicada com base nos fatos narrados.
A empresa Differencial Sistemas de Segurança Ltda.-ME ingressou com ação declaratória na Justiça Federal de Porto Alegre, pedindo a anulação das sanções, com a alegação que não presta atividades de técnicos de administração, não cabendo, portanto, registro no respectivo Conselho.
Após a sentença de procedência, o CRA-RS recorreu – sem êxito - ao tribunal alegando que as atividades de administração de pessoal e de terceirização de mão de obra, constante no contrato social da apelada, mediante a prestação de serviços de recrutamento e de seleção para terceiros, são atividades privativas dos administradores.
A empresa foi representada pelo advogado Guilherme Spillari Costa, do escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados. O recurso do CRA-RS ao STJ não foi conhecido. 
TRF4 - Proc. nº 5054378-18.2014.4.04.7100
STJ - Proc. nº AREsp 934515 / RS
Fonte: www.espacovital.com.br (com alterações)

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Cancelada multa administrativa de empresas por ausência de registro profissional em conselho de classe

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), contra sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada por sociedades empresárias, que determinou o cancelamento de multa administrativa aplicada às apeladas sob a justificativa de ausência de registro profissional da categoria no Conselho de Administração.
Sustenta o apelante, em síntese, que o processo deveria ter sido extinto com resolução do mérito, ante a decadência do direito à impetração. Assevera, ainda, a ocorrência de nulidade da sentença por não ter sido considerada a errônea indicação da autoridade apontada como coatora, por ter sido a decisão impugnada proferida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração. Logo, o Presidente do Conselho Regional de Administração da Bahia não poderia figurar como autoridade impetrada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o fato foi esgotado administrativamente no âmbito do Conselho antes que chegasse a via judicial. Enfatizou também que as impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca de que sua atividade básica, comércio de veículos automotores novos e usados, peças, acessórios e serviço de assistência técnica, não estando estas submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração da Bahia.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto do relator, que a sentença não merece reparos, uma vez que ficou afastada a exigibilidade dos débitos decorrentes dos autos de infração impugnados.
Processo nº 0002878-33.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 27/03/2017
Data de publicação: 20/04/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Lex Magister