Mostrando postagens com marcador contribuição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador contribuição. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 11 de maio de 2017

ICMS pode ser excluído da base da contribuição previdenciária

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode sair do cálculo da contribuição previdenciária, acreditam especialistas. A tese ganhou força após a Procuradoria-Geral da República (PGR) defender a exclusão em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte deve julgar, em regime de repercussão geral, o recurso extraordinário de uma empresa que comercializa artigos de cama e banho, que questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) - na Região Sul do País. O tribunal desproveu apelação da empresa catarinense em mandado de segurança preventivo para afastar o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária. O TRF4 entendeu que o imposto é parte da receita bruta auferida por uma empresa por estar incluído no valor cobrado pela mercadoria.

Para o presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, o STF praticamente já decidiu a questão quando definiu que o ICMS não pode ser considerado parte da Receita Bruta de uma empresa. Isso ocorreu no julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , sob o argumento de que o empresário é apenas o intermediário do dinheiro, repassando todo o aumento no preço produzido pelo imposto para a fazenda estadual.

"Embora não tenha julgado esse recurso ainda, o STF já julgou a tese. O ICMS já não pode integrar a base de tributo federal sobre a receita bruta. São tributos diferentes, mas casos iguais", afirma o especialista.
No parecer, o Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira opinou pelo provimento do recurso extraordinário. "[...] as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária", ressalta ele, no parecer.

Na opinião de Nichele, o mais provável é que a questão seja julgada antes do fim do ano em uma sessão de julgamento rápida, por conta da facilidade em solucionar o caso. "A tese já está sedimentada. O que os contribuintes devem observar é a modulação. Os ministros podem estabelecer que aquele ponto de vista só vale para quem já ajuizou ação, motivo porque tem havido uma avalanche de processos nas primeiras instâncias", explica.
A sócia da área tributária do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Valdirene Lopes Franhani, os escritórios estão se antecipando. "Muitos clientes querem a retirada do ICMS desse cálculo para poderem pagar menos e reaver valores. Eles não se sentiram beneficiados com a desoneração em 2011", comenta.
A Lei 12.546/2011, conhecida como a Lei da Desoneração, mudou a maneira como a indústria paga contribuição previdenciária patronal. O cálculo, que anteriormente era de 20% sobre a folha salarial, passou a ser uma alíquota menor, geralmente entre 1% e 5% sobre a receita bruta das empresas brasileiras.

Na época, o ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o objetivo da lei era diminuir o quanto as firmas pagavam sobre suas folhas de pagamento, o que estimularia a contratação de funcionários com abertura de vagas.

O sócio do segmento tributário do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Jr., conta, entretanto, que essa alíquota menor, acabou ficando mais pesada para as empresas na maioria das vezes. "Uma coisa é tributar o lucro ou uma despesa específica, outra, bem mais onerosa, é tributar a receita", observa.

Em 2016, quando as empresas passaram a escolher qual regime de tributação mais convia, esse problema pareceu superado. Com o recurso que tramita no STF sobre a exclusão do ICMS na contribuição previdenciária, entretanto, surgiu uma possibilidade de as empresas reaverem o que pagaram a maior de 2011 a 2016, ressalta Rafael Nichele.

Maucir Fregonesi Jr. avalia que as chances das companhias conseguirem reaver esses valores é muito grande, mas há um risco não desprezível de que o debate político-econômico se infiltre na argumentação dos ministros do Supremo. Em um momento de reforma da Previdência e ajuste fiscal, o sócio do Siqueira Castro prevê que algum dos magistrados levante questões como o impacto dessa mudança nos cofres da Receita para o debate.

Impacto
Rafael Nichele garante que a conta não é fácil, já que o ICMS varia de estado para estado, mas que o rombo para a Receita será considerável. Após a desoneração, o volume recolhido a título de contribuição previdenciária pelo fisco foi 16% maior em 2011 em relação a 2010, mesmo com o crescimento econômico menor - 7,5% de expansão do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 contra 3,9% em 2011.

O presidente do Instituto de Estudos Tributários acredita que a pressão política será considerável sobre a decisão dos ministros, mas que a única maneira jurídica de justificar uma manutenção do ICMS na base da contribuição previdenciária seria se houvesse uma mudança na Constituição. "Teria que haver uma emenda constitucional mudando o conceito de faturamento. A conjuntura atual não tem valor como argumento jurídico", completa.

Fregonesi observa ainda que planos de governo não são superiores à lei, e vê como muito provável uma vitória dos contribuintes neste tema.

Procurada, a Receita Federal respondeu que só se manifesta e se posiciona com base na legislação vigente, e que não comentaria o caso.

Fonte: DCI

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

STJ reafirma entendimento de que é o tomador de serviço quem deve recolher contribuição

O recolhimento da contribuição à Seguridade Social é de responsabilidade do tomador de serviço e não de cooperativa. É ele o responsável tributário do valor incidente sobre a nota fiscal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma clínica cirúrgica. Na ação, a empresa se opunha a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A clínica não queria recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço, como determina a lei. Por isso, entrou com Mandado de Segurança. Obteve decisão favorável. No entanto, a decisão foi modificada pelo TRF-2, onde o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social foi aceito.
A clínica alegou, no recurso especial, possuir o direito líquido e certo de não recolher os valores. Para ela, o acórdão do TRF-2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa no momento em que determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Porém, de acordo com a clínica, como os contratos de prestação de serviço são de responsabilidade das cooperativas, a relação não existiria.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante tomadora de serviço. De acordo com Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis pela forma de substituição tributária.  
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Conjur