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terça-feira, 29 de setembro de 2020

STF define que compete à Justiça Comum julgar litígios envolvendo contratos de representação comercial

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) adota mesmo entendimento defendido há anos pelo escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Advogados. Segue abaixo a notícia publicada pelo Migalhas.

Para a maioria do plenário, relação entre representante e empresa não é de trabalho, mas sim comercial

O STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25/9.

Para fins de repercussão geral (tema 550), foi fixada a seguinte tese:

"Preenchidos os requisitos dispostos na lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes."

A tese deve orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O recurso foi interposto contra decisão do TST que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a EC 45 teria retirado da Justiça Comum a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

Relação comercial

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que a competência é da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho.

No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela lei 4.886/65, que estabelece a competência da Justiça Comum.

Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista.

Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Contrato de locação em shopping center

Terceira Turma do STJ define que é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center.

Decisão foi proferida no REsp 1.644.890-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.

Outro ponto interessante do julgado diz respeito ao reconhecimento por parte do Julgadores da assimetria entre as duas partes, locador e locatário, mas isso faz parte da decisão negocial do locatário.

A seguir segue o conteúdo do Informativo n.º 678 do STJ, de 25/09/2020.

É oportuno esclarecer, de início, que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais, sendo que os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na lide e, os segundos, remuneram o causídico que alcançou êxito no processo. O art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 assegura aos advogados o direito a honorários convencionais e aos de sucumbência.

Em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.

No caso, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário.

Importante registrar que o artigo 54 da Lei n. 8.245/1991 estabelece que: "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".

Ademais, ainda que se considere que o empreendedor do shopping é quem organiza a atividade e muitas vezes os lojistas menores não têm ingerência sobre determinadas cláusulas do ajuste, especialmente as normas gerais que regem as locações do estabelecimento, a assimetria do contrato faz parte da decisão negocial tomada pelo locatário.

A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.

Por sua vez, não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.

Vale destacar, ainda, que a onerosidade excessiva pressupõe a superveniência de uma circunstância extraordinária e imprevista de ordem geral, que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.

Assim, como o repasse de custos do locador ao locatário não ultrapassa o que usualmente se espera nos contratos de locação de espaço em shopping center e não há outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.

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terça-feira, 19 de maio de 2020

Terceira Turma do STJ considera ilegal indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial

A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada e o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento.
"A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado - que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença -, não se pode falar em indenização", apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Rescisão unilateral
No processo de indenização que deu origem ao recurso, a empresa de representação comercial narrou que representou uma fornecedora de pincéis durante 13 anos, até que o contrato foi encerrado pela sociedade representada de forma unilateral.
Questionada sobre a indenização pela rescisão imotivada, a empresa ré informou que a verba, conforme previsão contratual, havia sido paga antecipadamente, de modo integral, juntamente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.
Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o pagamento antecipado foi livremente pactuado e, durante o curso da relação contratual, nunca houve contestação por parte da representante comercial quanto à forma de indenização.
Para o TJPR, a legislação não impediria o adiantamento dos valores da indenização e, além disso, o acolhimento do pedido da autora da ação implicaria pagamento em dobro da verba indenizatória.
Desequilíbrio
A ministra Nancy Andrighi lembrou que ao representante comercial é garantida tutela jurídica especial, especialmente pela constatação de que o representado, como regra, tem posição dominante em relação à outra parte da relação.
Nesse sentido, afirmou a relatora, o desequilíbrio entre os sujeitos contratantes contribui para facilitar a adoção de comportamentos antijurídicos pela parte mais forte do negócio, como o locupletamento ilícito.
Segundo a ministra, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.
Caráter compensatório
Essa cláusula de indenização, ressaltou a ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado configura burla à Lei 4.886/1965. Para Nancy Andrighi, caso a sociedade representada quisesse evitar o pagamento em parcela única, deveria ter efetuado o depósito dos valores em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim específico.
"O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do artigo 27, "j" da Lei 4.886/1965, portanto), a parte que mereceu proteção especial do legislador - o representante comercial - se ver obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal" - concluiu a ministra ao declarar nula a cláusula que previa o pagamento antecipado e condenar a empresa representada ao pagamento da indenização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1831947

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Lex Magister

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terça-feira, 10 de abril de 2018

Rescisão de contrato temporário não gera indenização prevista para contrato por tempo determinado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa de trabalho temporário de Curitiba (PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais. De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o contrato temporário é regido por lei específica (Lei 6.019/74) e assegura, nos termos do artigo 12, alínea "f", indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato.
Entenda o caso
O auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi Serv Serviços Ltda. em 13/8/2014, mas o pacto foi rescindido seis dias depois. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que foi admitido pelo período de três meses e requereu o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o encerramento do vínculo.
A Higi Serv, por sua vez, afirmou que a indenização não é devida, pois o profissional foi admitido na condição de trabalhador temporário. A empresa sustentou que, conforme o artigo 10 da Lei do Trabalho Temporário, a modalidade não gera vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) rejeitou a aplicação do artigo 479 ao caso, ressaltando que a Lei 6.019/74 estabelece sanção própria pelo término antecipado do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, considerou que o dispositivo da CLT deve ser aplicado ao contrato temporário "como modalidade de contrato a termo".
No exame do recurso de revista do trabalhador ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o artigo 479 da CLT versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, e não dos contratos temporários. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário", afirmou.
A decisão foi seguida à unanimidade pela Turma.
Processo: RR-154-50.2015.5.09.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 13 de junho de 2017

Contrato de franquia - Justiça suspende pagamento de franquia por descumprimento contratual

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a suspensão do pagamento de parcelas a vencer em contrato de franquia em razão de descumprimento contratual.
A franqueadora, como consta em seu website, oferece suas franquias aos interessados por meio do pagamento de entrada e mais oito parcelas mensais fixas. No caso da autora, apesar de os pagamentos serem feitos regularmente, durante os quatro primeiros meses a franqueadora não cumpriu parte do contrato, uma vez que disponibilizou o trailer da franqueada em local de difícil acesso e com pouco movimento, contrariando o que foi acordado entre as partes. A autora ainda fez, às suas expensas, reparos e manutenção de partes do veiculo fornecido pela franqueadora.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a suspensão de pagamento das parcelas a vencer tem a finalidade de preservar a empresa e os empregos por ela gerados. "A viabilização do negócio, a esta altura, pelo que é sentido pela narrativa da autora, passa pela sustação da exigibilidade das parcelas restantes, não se decidindo, por ora, logicamente, acerca de sua inexigibilidade definitiva. Por enquanto, quero apenas viabilizar a franquia, para que a autora reúna condição de atingir o tal 'ponto de equilíbrio'. Depois, atingido esse ponto, poderei deflagar a exigibilidade, deliberando a respeito."
Processo nº 1015450-36.2017.8.26.0562

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo