sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Clínica de ultrassonografia pode ser beneficiada por redução de alíquota de tributos

Para fins de obtenção da redução de alíquota no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devem ser considerados prestadores de serviços hospitalares, os estabelecimentos que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais para a promoção da saúde, de forma direta, mas não necessariamente prestadas no interior dos mesmos.
Com base nesse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RESP 1.116.399/BA, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que concedeu à Clínica Dr. Plinio Zanello S/C Ltda o direito de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, e, para fins de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o direito ao recolhimento do percentual de 12% sobre a receita bruta, conforme previsto no artigo 20 da Lei 9.249/95.
Insatisfeita com a decisão, a União apelou, questionando o direito da clínica à redução de alíquota que consta na Lei 9.249/95, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não se enquadraria, segundo alega, no conceito de "serviço hospitalar", o que lhe retiraria o direito à tal benefício.
No TRF2, no entanto, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, considerou que, ao contrário do que afirma a União, a análise dos serviços prestados pela clínica indicou que - sendo o objeto social da empresa a "prestação de serviços de Exames de Ultrassonografia para diagnósticos médicos", ou seja serviços de complementação diagnóstica e terapêutica - a natureza do serviço prestado está vinculada, sim, ao conceito de "serviços hospitalares".
A magistrada destacou, contudo, que a redução de alíquota não deve ser aplicada a toda receita bruta da empresa contribuinte, mas apenas à parcela da receita proveniente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, motivo pelo qual devem ser excluídas da benesse as consultas médicas, tendo em vista que, de acordo com o entendimento do STJ, não se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
"Os serviços médicos de ultrassonografia e mamografia estão abarcados pelo conceito de 'serviços hospitalares' para fins de recolhimento do IRPJ e CSSL sob a base de cálculo reduzida, posto que são diretamente ligados à promoção da saúde e não se enquadram na classificação de 'simples consultas médicas'", finalizou a magistrada.
Processo: 0005310-51.2005.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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