O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou
parecer para esclarecer aos importadores que está mantida a obrigatoriedade de
pagamento do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre os produtos com
classificação TIPI listada na Lei nº 12.715, de 2012. O Parecer nº 2 foi
publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A Cofins-Importação foi instituída pela Lei nº 10.865, de 2004.
Porém, ela foi alterada pela Lei 12.715, que criou um adicional de 1% para
alguns produtos. "A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela
Lei nº 12.715, de 2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos
das alterações tem ocasionado divergências interpretativas", diz o
parecer.
Surgiram dúvidas entre os importadoras por causa das alterações
na contribuição previdenciária sobre a receita bruta, também previstas na Lei
nº 12.715. Essa contribuição foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para
desonerar a folha de pagamentos de alguns setores. Somente em outubro de 2012,
o Decreto nº 7.828 regulamentou a Lei nº 12.546.
"Dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na
interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto
para os sujeitos passivos [empresas] como para a administração tributária,
impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria", afirma o
parecer.
Com a edição da Lei nº 12.715, ficou a dúvida se o adicional de
1% permaneceria, se dependeria de regulamento e se abrangia todos os produtos
industrializados. "Por meio do parecer, a Receita deixa claro que, a
partir da edição do Decreto nº 7.828, as empresas devem recolher a
Cofins-Importação com o adicional de 1% sobre os produtos listados na Lei nº
12.715", diz a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados. (LI)
Fonte: Valor Econômico
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