quinta-feira, 14 de março de 2019

RFB entende que terceiros podem responder por dívidas tributárias

A partir do Parecer Normativo nº 4, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicado pela Receita Federal no final do ano, qualquer pessoa que tenha praticado atos ilícitos em conjunto com um contribuinte ou com seu substituto tributário pode ser responsabilizada por dívidas tributárias com a Receita Federal. Ou seja, mesmo não sendo sócio ou administrador de uma empresa em débito com o fisco, mas tendo interesse jurídico ou não, e se for comprovada a participação comissiva ou omissiva, mas consciente no ato, o sujeito será responsável solidário, em autuações tributárias. Porém, o fundamento jurídico utilizado pelo órgão para a definição dessa medida, estende a decisão para situações lícitas.

“Embora o documento pretenda organizar a aplicação do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ele é extremamente repreensível, tanto em sua abordagem sobre aos limites da licitude do planejamento tributário, quanto na abrangência dada ao termo ‘interesse comum’, uma vez que, na prática, reduziu a expressão a um mero ‘interesse econômico’, ampliando de forma indevida as possibilidades de responsabilização tributária de terceiros, tanto em situações ilícitas quanto lícitas”, explica o advogado Diogo Mello Brazioli, da área Tributária do escritório Andrade Silva Advogados.

Segundo Diogo, em função disso, em caso de autuações nesse sentido, a orientação é acionar a justiça.

Casos ilícitos

Diogo Mello Brazioli acrescenta, porém, que apesar do parecer normativo fixar a possibilidade de responsabilização tributária de terceiros, com base no inciso I do art. 124 do CTN para situação de ilícitos, isso não implica que qualquer pessoa possa ser responsabilizada. “Conforme expressamente delimitado em seu teor, essa pessoa deve ter vínculo com o ilícito e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, cabendo ao Auditor Fiscal comprovar o nexo causal da participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco”, afirma.

O entendimento também elenca, de forma exemplificativa, algumas práticas de atos ilícitos que podem ensejar a responsabilização tributária solidária: abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas, mediante direção única (“grupo econômico irregular”); evasão e simulação fiscal e demais atos deles decorrentes, notadamente quando se configuram crimes; abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos, mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

Histórico

No dia 14 de novembro, o órgão publicou a Portaria nº 1.750, que autoriza a divulgação, em seu site, das representações encaminhadas ao Ministério Público Federal contra suspeitos de cometerem crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social. A portaria tem por base a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527) e transparência fiscal.

A Receita também realizou uma consulta pública, encerrada no dia 6 de dezembro, para elaborar essa nova instrução normativa para tratar da indicação de terceiros em outros momentos, e não só naquele em que o fiscal lavra o auto de infração, como era até o final de 2018.
Fonte: Contabilidade na TV

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Justiça determina escritório de contabilidade ressarcir prejuízo decorrente de erro na declaração de imposto de renda

Demandada foi responsabilizada pela falha no desempenho profissional
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido do Processo nº 0700060-95.2018.8.01.0001, para que uma empresa de contabilidade faça o ressarcimento de R$ 19.973,21 a um empreendimento. A decisão, publicada na edição nº 6.270 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), responsabilizou a demandada pelo erro na declaração do imposto de renda.
O reclamado prestava serviços relacionados à escrituração fiscal e contábil da empresa. Deste modo, uma das obrigações era preencher a Declaração do Imposto de Renda de cada ano e transmitir à Receita Federal.
Segundo os autos, a contratada deixou de reportar valores retidos na fonte de dois sócios e, por isso, foram multados. Então, a parte autora notificou extrajudicialmente o responsável, que se manteve inerte e inadimplente.
No entendimento da juíza de Direito Thais Khalil, as provas produzidas foram suficientes para o deslinde da controvérsia, pois uma das cláusulas do contrato era "a integral responsabilidade por eventuais multas e juros decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços contratados, desde que estivesse sido entregue a documentação necessária em tempo hábil".
Assim, a magistrada compreendeu que os demandantes fazem jus ao ressarcimento, por isso foi deferido o pedido. Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e Lex Magister

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. 

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.

De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.

“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.

Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Tribunal nega recurso do Fisco e tira nome de contribuinte da CDA

Por Gabriela Coelho

Em um julgamento virtual, o Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou recurso da Fazenda e liberou a contribuinte de ter o nome constando na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

O processo girou em torno de de um pedido de cancelamento das certidões de dívida da contribuinte, que teve seu nome foi indevidamente inscrito em dívida ativa, depois protestado, em razão de dois erros. Por erro de digitação, o contador da contribuinte registrou o valor de R$ 12.815 mil nas operações, quando o valor correto seria R$ 128,15. Além disso, em outra referência, a contribuinte lançou o valor de R$ 3.115,90, quando o correto seria não lançar valor algum.

A partir disso, os lançamentos errados nos débitos ficaram em aberto e foram lançados em dívida ativa e posteriormente protestados. Mesmo com a correção, dois dias depois, que não foi feita de forma automática, o erro já estava no sistema da Fazenda. A contribuinte, então, fez um pedido de retificação da declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).

A Fazenda do estado de São Paulo não aceitou a alegação de erro corrigido e contestou a inicial da Ação de Anulação de Débito. No voto, a relatora, desembargadora Heliana Hess, afirmou que a sentença anterior é irretocável.

"Os documentos apresentados demonstram o pagamento da guia de impostos e a retificação do indébito fiscal pela contadoria e o pedido de cancelamento das CDAs lançadas no sistema. Desnecessário repisar à exaustão os argumentos lançados", disse a desembargadora.

A desembargadora também condenou o Fisco ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. "Além disso, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, na hipótese do artigo 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário", enfatizou.

Arquivamento Ilegal
Em primeira instância, a juíza Luiza Barros Rozas, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que o processo foi arquivado pelo Fisco, mas sem informar se o pedido de retificação foi acolhido ou não.

"Embora tenha havido erro anterior, imputável ao contribuinte, este foi superado com a apresentação da guia substitutiva e início do procedimento administrativo para correção da informação, a evidenciar que a ré, ao arquivar o procedimento sem apreciar o pedido da autora, deu causa a cobrança ilegítima", disse a magistrada.

Para a juíza, como não há informações sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e não foi afastada a legitimidade do pedido de substituição formulado, devem ser anuladas as duas CDAs.

1024263-27.2017.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico e APET

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

ICMS-ST não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-4

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu tutela antecipada determinando a exclusão do ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Confins.
O agravo de instrumento foi interposto por uma distribuidora contra decisão em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar. O juízo de origem havia justificado a falta de perigo da demora para conceder a antecipação da tutela.
Ao agravar a decisão, a empresa ressaltou o argumento de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa determinação, sustenta a autora, patrocinada pelo Diego Galbinski Advocacia, também se aplicaria ao ICMS-ST.
O recurso teve relatoria do desembargador Sebastião Ogê Muniz. Segundo ele, a turma admite a concessão da tutela de evidência em sede de mandado de segurança ao citar jurisprudência no mesmo sentido.
"A concessão da tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Mas ela depende da caracterização de alguma das situações arroladas nos diversos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil", afirmou.
Com isso, bastam as "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", conforme previsto pelo inciso II do artigo em questão.
No entendimento da turma, o fato de o acórdão do STF não ter transito em julgado não torna provável que seu sentido seja alterado. Ainda assim, ressaltam, existe a possibilidade de serem modulados os efeitos temporais da determinação.
"Caso ocorra, essa modulação temporal produzirá reflexos sobre a pretensão de compensação de valores recolhidos indevidamente", afirmou o relator ao ressaltar que não é possível em liminar reconhecer o direito de compensar as prestações já recolhidas indevidamente, como pediu a empresa autora. 
Agravo de Instrumento 5037137-49.2018.4.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

TRT mantém indenização decorrente de danos morais por ricochete no valor de R$ 75 mil

Após ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um ex-empregado, a Inpermal Indústria Pernambucana de Mármore Ltda. interpôs recurso ordinário requerendo a extirpação ou diminuição dos valores arbitrados. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu parcial provimento ao pleito, mantendo o título de danos morais em R$ 75 mil, mas estabelecendo que a pensão mensal à antiga companheira do trabalhador fosse equivalente a 2/3 do salário que o falecido recebia à época que sofreu o acidente fatal, atualizados conforme reajustes da categoria profissional. Além disso, ficou decidido que a pensão deverá ser paga até 2031, tomando-se como norte a expectativa de que o trabalhador viveria até os 73 anos.

A empresa argumentou não ter provocado ou contribuído para o acidente. E pleiteou que, se mantida a condenação, fossem aplicados os parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em relação aos danos morais, ou seja, a um teto de 50 vezes o último salário contratual do ofendido, variando conforme gravidade do dano. Mas o Relator do voto de segundo grau, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, refutou as alegações.

Primeiramente, afirmou ser incontestável que o acidente de trabalho ocorreu quando o empregado descarregava chapas de mármore de um caminhão. Além disso, que as provas nos autos evidenciaram negligência empresarial, haja vista não terem sido adotadas medidas de segurança necessárias para um ambiente laboral mais seguro. Em especial porque já tinha ocorrido um acidente anterior no procedimento de descarga, mas, mesmo assim, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento aos empregados ou passado a utilizar máquinas para movimentar as peças. Também foi omissa a empresa, não demonstrando que forneceu equipamentos de proteção individual ou coletiva e de ter constituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O magistrado também concluiu inaplicável ao caso a Lei de Reforma Trabalhista, pois tanto o contrato de trabalho, quanto a publicação da sentença aconteceram antes da vigência da aludida lei. Assim, ficou mantida a indenização por danos morais em R$ 75 mil, levando-se em conta o dano psíquico à antiga companheira da vítima, a má conduta patronal em termos de prevenção, a gravidade da situação e a capacidade financeira das partes.

A empresa também recorreu da decisão de custear pensão mensal à autora da ação - ex-mulher do falecido - defendo que ela não comprovara prejuízos financeiros com a perda. Mas o relator Luciano Alexo asseverou que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "a dependência econômico-financeira é presumida entre os integrantes de família de baixa renda", supondo-se que 2/3 da remuneração seguia para despesas comuns, enquanto 1/3 com gastos pessoais do falecido.

Assim, deu provimento ao pedido da empresa recorrente e reduziu a pensão mensal anteriormente arbitrada na integralidade da remuneração de servente de obras (cargo da vítima), para quantia equivalente a 2/3 desta, com atualizações conforme reajuste do salário da categoria. O magistrado também estabeleceu que o último depósito correspondesse à data em que o falecido completaria 73 anos, ao passo que a sentença previa o pagamento até que a viúva completasse essa idade. "[...] deve ter por parâmetro a expectativa de vida do obreiro vitimado (art. 948, II, do CC), e não a idade da sua companheira, pois a indenização deve corresponder ao valor que a autora deixou de auferir, em face da morte do trabalhador acidentado", afirmou o desembargador.

O voto ressaltou, ainda, que as indenizações em nada interferem na recepção de benefícios junto à Seguridade Social, por terem origem e finalidade distintas. Além disso, a decisão colegiada deu provimento ao recurso ordinário para eximir a empresa do pagamento de honorários advocatícios à parte contraria, pois a autora fora representada por advogado particular.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e Lex Magister

TAM vence, no Carf, processo sobre autoenquadramento no SAT

Resultado permite que a empresa recolha o seguro à alíquota de 1%. Receita cobrava 3% da companhia

A TAM conseguiu afastar, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma cobrança de cerca de R$ 250 milhões. A vitória veio com a análise de um processo gerado após a companhia promover o autoenquadramento e reduzir a sua alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
A decisão é do dia 13 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf analisou se o planejamento tributário feito pela empresa sobre o recolhimento do seguro poderia ser considerado abusivo ou não.
O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social é regulamentado pela Lei nº 6.367/1976 e dividido em 3 categorias: risco leve, médio e grave. As alíquotas do SAT para os grupos são de 1%, 2% e 3%, respectivamente.
A TAM, hoje sucedida pela Latam Airlines, deveria recolher o SAT na alíquota de 3% sobre sua folha de salário. A razão seria que, de acordo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, a companhia exerceria uma atividade de risco grave. O fato reflete na alíquota atribuída à TAM na tabela do SAT.
A empresa aérea então se aproveitou de uma permissão legal e se reenquadrou em uma categoria de risco menor, recolhendo o SAT à alíquota de 1%. A previsão está no inciso I, parágrafo 1º do artigo 72 da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, que define que “o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante”.
A discussão no processo administrativo analisado pelo Carf gira em torno da diferença entre a alíquota prevista na tabela e a alíquota escolhida pela TAM. A Receita cobra valores relativos ao período entre 2010 e 2011.
Em sua defesa, a empresa alegou que a mudança de critério para a diminuição no valor recolhido está fundamentada em laudos técnicos, apresentados por ela no autos. A TAM também acusou a auditora fiscal responsável de se recusar a atender o pedido de diligência feito pelo Carf em 2017, e de não se atentar aos documentos e laudos. Segundo o patrono do caso, não seria o papel do Carf “consertar” autos viciados.
A argumentação do relator do caso, conselheiro Martin da Silva Gesto, foi por cancelar a cobrança por vício material. Na visão do julgador, a Receita não demonstrou o que tornaria o reenquadramento irregular.
Representante da TAM, o advogado Thiago Taborda Simões explicou que este é o maior auto de infração envolvendo o autoenquadramento da TAM no SAT. Maior, mas não único, uma vez que em outro caso, julgado anteriormente, também se reconheceu o direito ao reenquadramento. Ambos os processos, juntos, geram uma economia tributária próxima de R$ 300 milhões à companhia aérea.
Ainda cabem recursos à Câmara Superior, instância máxima do Carf.
Processo nº 19515.720476/2015-83
GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário
Fonte: JOTA