segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

ICMS extra em vendas pela Internet tem repercussão


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no recurso extraordinário que discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.


No caso, o Estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão, "uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados".

Para o advogado Leonardo Almeida, do Couto Silva Advogados, o Supremo, ao reconhecer a repercussão, deu o primeiro passo para uma análise mais aprofundada sobre o tema, o que vai gerar segurança jurídica no futuro. Ele lembra que, em paralelo, está tramitando no Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição para regulamentar essa cobrança.
Andréia Henriques
Fonte: DCI

União ganha 504 recursos e recupera R$ 28 bilhões


Em 504 processos em que saiu vencedora no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a União recuperou R$ 28 bilhões para os cofres públicos. O valor foi obtido entre janeiro e novembro de 2012, período em que o órgão julgou 1.052 recursos, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A expectativa da Fazenda é aumentar este ano o montante recuperado a partir, dentre outros pontos, de uma fiscalização maior das operações relativas à contribuição previdenciária
"No ano passado, percebemos aumento, tanto na quantidade de processos, quanto nos valores envolvidos", diz o procurador-chefe da Fazenda no Carf, Paulo Riscado. Segundo ele, em 2011, R$ 50 bilhões estavam em jogo. "Em 2012, esse montante deve ter alcançado os R$ 65 bilhões", afirma.
O foco maior em relação à contribuição previdenciária, segundo a PGFN, justifica-se porque as empresas criam ferramentas cada vez mais diversas, como as "stock options", para aumentar a renda de sócios e funcionários, o que tem chamado a atenção do Fisco. Além disso, há detalhes envolvendo os Planos de Distribuição de Lucros e Resultados (PLR), por exemplo, que podem descaracterizar alguns valores pagos pelas empresas como PLR. Um exemplo citado, seria do sindicato que participou da negociação, mas não assinou a versão final do acordo. Ou da empresa que chamou o sindicato para participar, mas nenhum representante da entidade compareceu.
A crise econômica na Europa também pode contribuir para elevar o volume de julgamentos relativos a operações internacionais este ano. De acordo com Riscado, um dos temas que pode vir a ser discutido é a tributação da importação de marcas e de carteiras de clientes do exterior para o Brasil.
Já entre os temas antigos de grande repercussão econômica pendente ainda de decisão na última instância do órgão - Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - está a tributação do ágio. Advogados e a PGFN esperam que a questão seja definida este ano. Os principais tipos de ágio são o interno e o "pago e transferido". O interno nasce da reestruturação societária dentro do grupo, sem trânsito de dinheiro. O outro é fruto da compra de um bem ou empresa por um valor maior do que o de mercado. É feito um planejamento fiscal para que a diferença entre esses valores reduza o Imposto de Renda e CSLL a pagar.
Em relação ao ágio interno, as decisões têm sido favoráveis à Fazenda. No entanto, ao julgar um recurso da Gerdau sobre ágio interno no ano passado, por exemplo, o Carf foi favorável à empresa. Surpreendendo a PGFN, o conselho decidiu cancelar uma cobrança de cerca de R$ 700 milhões, por operações que envolveram oito companhias do grupo.
"A análise do Carf sobre ágio varia caso a caso. Com a definição de determinados conceitos pelo conselho, seria possível orientar melhor os clientes", afirma o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Segundo ele, o primeiro processo sobre ágio que deve ser julgado pela Câmara Superior em 2013 é o da Casa do Pão de Queijo. O valor original da autuação é de aproximadamente R$ 11 milhões, mas esse montante foi reduzido após decisões em instâncias administrativas inferiores.
Além do ágio, o cálculo do preço de transferência - valor que deve ser aplicado pelas empresas para calcular o IR e a CSLL, que incidem nas importações e exportações que envolvem coligadas no exterior - também deve ser definido este ano pela Câmara Superior. Discute-se a aplicação dos parâmetros da Instrução Normativa da Receita nº 243, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.715, de 2012, que incluiu na lei o que estava na IN. No Carf, o tema está dividido entre as turmas. A farmacêutica Pfizer conseguiu livrar-se de uma cobrança de R$ 22 milhões referente ao assunto. Já a LG foi condenada a pagar R$ 91,4 milhões.
Este ano, a Câmara Superior também deve definir se há incidência de PIS e Cofins no resultado da venda de ações da BMF&Bovespa, recebidas após a transformação das instituições sem fins lucrativos em uma companhia aberta, processo conhecido como "desmutualização". Em 2012, foram proferidas decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes sobre a questão.
Todas essas discussões, no entanto, podem deixar de subir à Câmara Superior do Carf, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) declare os temas sobrestados para julgamento desses assuntos em repercussão geral. No caso de sobrestamento, como ocorre no Judiciário, os processos ficam parados no órgão. De acordo com o advogado Flávio de Carvalho, do escritório SSPLaw, há chances de o conselho administrativo revogar essa determinação. "Há muitos processos parados no Carf em decorrência da repercussão geral e as empresas não conseguem tirar o passivo tributário do balanço", afirma.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Economico

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Veja as principais decisões do STJ em 2012 em matéria tributária

ICMS 


A complexa legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sempre deu margem a intensas polêmicas judiciais, e em 2012 não foi diferente. No julgamento do REsp 1.176.753, a Primeira Seção afastou a incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações. 

Com a decisão, uma empresa de telefonia celular ficou livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. 
Já no REsp 1.299.303, a Seção discutiu o direito de o consumidor protestar contra a cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada mas não utilizada. O caso diz respeito a grandes consumidores. Para os ministros, o consumidor possuiu legitimidade para contestar a cobrança do imposto no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. A decisão se deu em sede de recurso repetitivo. 


ISS 



Ainda na área tributária, a Primeira Seção definiu que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing (REsp 1.060.210). 

O que estava em discussão no recurso era a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços. 
O entendimento mudou a jurisprudência sobre o tema. Até então, o STJ considerava que, na vigência do Decreto-Lei 406, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço (onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual), e não no local onde se aprovava o financiamento, ou seja, onde se encontra a sede da empresa de _leasing_. 


PIS/Pasep 



Outra questão que chamou a atenção está relacionada à prescrição da cobrança de correção monetária em conta do PIS/Pasep. No julgamento do REsp 1.205.277, a Primeira Seção entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação movida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo.

Para a Seção, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre programa e o FGTS.
Fonte: STJ

Unificação da alíquota do ICMS deve ser concluída em 2025, diz senador


Brasília - A unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) em 4% para todos os estados brasileiros deve ocorrer em 2025, disse hoje (19) o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, senador Delcídio Amaral (PT-MS). Segundo ele, o governo editará uma medida provisória (MP) na próxima semana detalhando os prazos para convergência das alíquotas interestaduais e alterando o indexador da dívida dos estados que poderão optar entre dois índices - taxa Selic (a taxa básica de juros) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 4% ao ano. A proposta sofreu mudanças desde a última versão apresentada.
O senador deu as declarações no Ministério da Fazenda, após se encontrar com o ministro Guido Mantega. De acordo com ele, o Senado preparará um projeto de resolução sobre a reforma tributária que será discutido em conjunto com a medida provisória. “Essa é a proposta do governo. Ainda será debatida no Congresso, na CAE, e a comissão mista vai apreciar a MP”, destacou o senador, frisando que as unidades da Federação poderão opinar.
De acordo com a proposta do governo federal, os estados que usam alíquotas de 7% deverão reduzi-las a 4% até 2016. Já os estados que usam alíquotas de 12% terão de reduzi-las a 7% até 2018. Elas permanecerão nesse patamar até 2022 e precisarão atingir 4% em 2025. O prazo final, portanto, será 12 anos.
O governo quer a unificação da alíquota para encerrar a guerra fiscal entre os estados. Guerra fiscal é o nome dado à prática de concessão de incentivos fiscais pelos estados para estimular a economia e o desenvolvimento regional, o que favorece umas e prejudica outras unidades da Federação. Os estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no entanto, alegam que a alíquota única os prejudicaria por serem menos desenvolvidos do que os do Sul e Sudeste.
Para contemplar essas três regiões, o governo se propõe a criar um Fundo de Desenvolvimento Regional, além de um fundo para compensar os estados que perderão arrecadação do ICMS. Delcídio Amaral disse hoje que o governo ampliará os recursos de compensação de R$ 12 bilhões para R$ 16 bilhões por ano. O pedido do Norte, Nordeste e Centro-Oeste era R$ 20 bilhões anuais. De acordo com o senador, em 20 anos, os gastos com ressarcimento dos estados atingirão R$ 296 bilhões.
Segundo Delcídio Amaral, além da medida provisória, o governo enviará um projeto de lei complementar ao Congresso alterando as regras de votação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A intenção é que não seja necessária unanimidade para convalidação e anistia dos benefícios fiscais ligados ao ICMS já concedidos pelos estados. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou tais incentivos inconstitucionais. A proposta do governo prevê concordância de três quintos dos estados e de um terço por região para aprovação da convalidação e outras matérias no Confaz.
Mariana Branco

Repórter da Agência Brasil

Edição: Carolina Pimentel
Fonte: Agencia Brasil

Cobrança de ICMS em comércio eletrônico é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.
No Recurso Extraordinário, o estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido a sua relevância econômica, política, social e jurídica e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados”. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
O recurso contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual, em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária, em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.
O estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda ao consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. “Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet”, afirma o recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 680.089

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.
Pagamento: O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".
Parcelamento: É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).
O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).
Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Questões tributárias à espera de uma decisão do STF

O tão polêmico, aguardado, acompanhado, televisionado e quase concluído caso mensalão indica chegar ao fim nos próximos dias. Ao menos no que toca à rodada de dosimetria das penas atribuídas a cada um dos réus condenados. No âmbito recursal, ainda caberá a oposição de Embargos de Declaração, junto ao próprio STF e, em alguns casos específicos, o protocolo de petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, levando em conta alguns excessos e algumas possíveis violações do Pacto de San José de Costa Rica perpetrados pela Suprema Corte durante o longo julgamento. 
De um modo ou de outro o caso se encerrará em breve no âmbito do STF. Ao longo do seu trâmite, os ministros Cezar Peluso e Ayres Britto se aposentaram compulsoriamente e a presidência foi assumida pelo ministro Joaquim Barbosa. 
A comunidade jurídica aguarda com certa apreensão como será a presidência Barbosa. Isso porque, durante o seu trajeto na Suprema Corte, já se notabilizou pelos comentários ríspidos e pela falta de traquejo com seus pares. Nesse sentido, basta recordar discussões ásperas que já travou com os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e, mais recentemente, com o ministro Ricardo Lewandowski. 
Além disso, cabe acrescentar que a matéria tributária não está dentre aquelas preferidas do ministro Joaquim Barbosa. Levando em consideração que ele é proveniente do Ministério Público Federal, torna-se fácil verificar que há outros temas de maior interesse na sua esfera de atuação. 
Em matéria tributária, alguns temas crescentemente ganham relevância perante o STF, seja com o reconhecimento expresso da repercussão geral, seja com o início — ou continuação — do julgamento. 
Dentre tais temas, dois merecem especial destaque. O primeiro se refere à inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS. Esse tema encontra-se em trâmite no Plenário do STF desde 1999, já contou com 7 votos proferidos (6 a favor dos contribuintes e apenas 1 contrário) no RE 240.785, o julgamento suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes foi preterido pelo Pleno em relação ao começo do julgamento da ADC 18, a sua medida cautelar foi deferida e prorrogada quatro vezes até perder eficácia, quando então todos e cada juiz e tribunal do Brasil voltou a julgar a questão de acordo com a sua livre convicção (cuja suspensão tinha motivado o deferimento da medida cautelar, em prejuízo da continuação do RE 240.785, então com sete votos já proferidos). 
Há quem indague como será a orientação firmada pelos ministros originários do Superior Tribunal de Justiça (ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki), que já conta com súmulas sobre o tema. A comunidade jurídica espera que eles julguem o caso à luz da Constituição da República, com a visão focada no aspecto constitucional do debate, e não se limitem a reiterar que a matéria é de índole infraconstitucional e está sumulada no STJ. Afinal, essa fase já foi superada, tanto pelo início do julgamento do RE 240.785, como também do início do julgamento da ADC 18, como ainda pelo reconhecimento expresso da repercussão geral da matéria. 
Nesse tema, espera-se que a manobra engendrada pela Presidência da República — e do então advogado-geral da União Dias Toffoli, que está impedido nesse julgamento por ter assinado a petição inicial da ADC 18 — não prospere junto ao elevado órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional (STF) e que a Justiça (ainda que tardia) seja proclamada no resultado do julgamento desse tema que aguarda desde 1999 o pronunciamento definitivo do STF. Afinal, acreditar que o STF poderia ser ludibriado pela manobra engendrada pela AGU em relação ao tema seria amesquinhar sobremaneira o seu papel no processo democrático brasileiro. 
Outro tema que merece muita atenção pelo impacto que provoca nas empresas multinacionais brasileiras diz respeito à legitimação (ou não) da atual sistemática de tributação dos lucros no exterior, especialmente quanto à inconstitucionalidade do artigo 74 da MP 2.158-35/01. 
Nesse caso, a ADI 2.588 tramita perante o Pleno do STF desde 2001 e foi ajuizada logo depois da edição da referida medida provisória. Após vários pedidos de vistas dos autos e continuações do julgamento, o caso aguarda apenas o voto do ministro Joaquim Barbosa, com a constrangedora peculiaridade de que a maior parte dos ministros que votaram no caso já se aposentou e há três possíveis resultados a serem proclamados a partir dos votos prolatados durante o processo. 
Como se não bastasse, há ainda o resultado em razão do que os votos não dirão. De fato, levando-se em conta que o julgamento dura mais de dez anos e que o foco de cada ministro no seu voto contemplou um, dois ou mais aspectos da sistemática de tributação internacional da renda atualmente em vigor, então facilmente se verifica que há pontos de intersecção e pontos de choque entre os diferentes votos prolatados. 
Recentemente, um caso teve a sua repercussão geral reconhecida e o relator também é o ministro Joaquim Barbosa, de modo que tudo indica que o pronunciamento definitivo do STF a respeito do tema versará sobre um, poucos ou alguns de seus variados aspectos. 
Apesar de adotada a sistemática da tributação em bases universais em 1995, a sua regulamentação legal foi concluída em 2011 com o referido artigo 74. Desde então, em razão da pendência do julgamento da ADI 2.588 — e agora do recurso extraordinário com repercussão geral — tanto o Fisco como também os contribuintes aguardam uma definição sobre a matéria para que possam pautar suas ações, atuações e autuações em conformidade com a decisão. 
O traço comum dos dois casos é o longo tempo (mais de uma década) que vem transcorrendo entre o início do trâmite perante o Plenário do STF e o julgamento definitivo. Isso acarreta evidente insegurança jurídica e instabilidade nas relações institucionais e na pacificação social, sobretudo entre o Fisco e os contribuintes. Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.
Fonte: Consultor Jurídico