sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Veja as principais decisões do STJ em 2012 em matéria tributária

ICMS 


A complexa legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sempre deu margem a intensas polêmicas judiciais, e em 2012 não foi diferente. No julgamento do REsp 1.176.753, a Primeira Seção afastou a incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações. 

Com a decisão, uma empresa de telefonia celular ficou livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. 
Já no REsp 1.299.303, a Seção discutiu o direito de o consumidor protestar contra a cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada mas não utilizada. O caso diz respeito a grandes consumidores. Para os ministros, o consumidor possuiu legitimidade para contestar a cobrança do imposto no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. A decisão se deu em sede de recurso repetitivo. 


ISS 



Ainda na área tributária, a Primeira Seção definiu que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing (REsp 1.060.210). 

O que estava em discussão no recurso era a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços. 
O entendimento mudou a jurisprudência sobre o tema. Até então, o STJ considerava que, na vigência do Decreto-Lei 406, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço (onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual), e não no local onde se aprovava o financiamento, ou seja, onde se encontra a sede da empresa de _leasing_. 


PIS/Pasep 



Outra questão que chamou a atenção está relacionada à prescrição da cobrança de correção monetária em conta do PIS/Pasep. No julgamento do REsp 1.205.277, a Primeira Seção entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação movida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo.

Para a Seção, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre programa e o FGTS.
Fonte: STJ

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