segunda-feira, 9 de abril de 2018

IPI NA REVENDA DE IMPORTADOS SERÁ JULGADO EM BREVE PELO STF

A discussão que envolve a incidência do IPI na revenda de importados deve ser julgada em breve pelo STF. O Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário nº  946.648 de Santa Catarina,  que será julgado com força de repercussão geral, liberou  no dia 17.03.2018 o processo para pauta.
O resultado desse julgamento é de suma importância para os importadores brasileiros, visto que comumente, onera em demasia suas operações.
O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) visto que para os importadores o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de produto industrializado e (2) na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O argumento mais importante do recurso é que ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional da isonomia, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.
Além disso, o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois  não há industrialização nesta fase.  A incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.
No nosso entendimento, o IPI na revenda de importados deve ser afastada.  E isto porque, se após a importação não ocorreu outro processo de industrialização do produto importado não deve ocorrer a incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.
Fonte: Blog Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah

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