quarta-feira, 26 de julho de 2017

Simples Nacional – Tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada

Instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional será tributada pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006

A Receita Federal através de Solução de Consulta esclareceu mais uma vez acerca da tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.013/2017 (DOU de 26/07), vinculada às Soluções de Consulta nº 283 de 2014 e nº 252 de 2017, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Porém, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,de 2006.

Assim, para calcular o DAS a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, vai utilizar as alíquotas Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.013/2017.
Fonte: Siga o Fisco

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