As empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal
até o dia 31 de janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a
dez vezes a mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e
Emprego. A tabela, expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o
pagamento de R$ 5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua
tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o
valor de R$ 58.076,77.
Como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a
extinção da Ufir, os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta
própria. Porém, advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores
previstos na tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros
têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.
A controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as
alíquotas estão estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por
lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), como medida de atualização monetária, e esses valores foram
convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.
Em 2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de
Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na
Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição
de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.
Apesar de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há
decisões nesse sentido de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª)
Um dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado
do Rio Grande do Sul (Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível
Doral que não recolheu a contribuição com base nas atualizações feitas pela
Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Na decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou
que "o sindicato carece de competência tributária para instituir ou
majorar tributos" e "não pode modificar a base prevista na lei para o
cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva
legal tributária (art. 150, I, da CF)". Não cabe mais recurso.
Outro caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio
Varejista de Cachoeira do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu
que o sindicato não tem competência para majorar ou instituir tributos. O
sindicato entrou com ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as
diferenças da contribuição.
A companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente
no ano de 2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do
Ministério do Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$
118,36, conforme tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado
do Rio Grande do Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas
ela recorreu.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da
Costa, entendeu que a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do
Ministério do Trabalho "na medida que essa verba possui natureza
tributária e compulsória, conforme artigo 149 da Constituição da República,
devendo ser apurada na forma da lei, não sendo viável a sua fixação mediante
tabela elaborada por ente sindical". Do julgamento, não cabe mais recurso.
Fonte: Siga o Fisco (com alterações)
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