quinta-feira, 3 de maio de 2012

Falta de ação do Fisco extingue execução

Empresa se livra de dívida de mais de R$ 400 mil após Fazenda ficar oito anos sem movimentar o processo; decisão dá segurança jurídica
A Justiça Federal de São Paulo extinguiu uma execução fiscal contra uma empresa do setor automotivo após o Fisco ter ficado cinco anos com o caso paralisado. A 5ª Vara de Execuções Fiscais reconheceu que durante mais de oito anos o processo permaneceu sem movimentação, no aguardo de impulso da Fazenda Nacional.
Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pela defesa da empresa, a decisão prestigia a segurança jurídica. “As companhias têm cada vez mais jurisprudência para que não sejam surpreendidas com a execução de casos parados há anos. Isso dá segurança para que elas continuem sua atividade econômica”, afirma.
A União ajuizou a demanda cobrando o crédito tributário de Programa de Integração Social (PIS), em valor que, atualizado, chega a R$ 407,6 mil. No passado, a empresa chegou a parcelar seu débito (antes da instituição de programas de parcelamento como o Refis), mas em determinado momento não conseguiu cumprir com as obrigações.
Com isso, caberia à Receita Federal retomar o curso da execução. Mas não foi o que ocorreu. A empresa foi então à Justiça alegando ter havido a prescrição intercorrente, prática que se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao prazo legal por inércia da Fazenda.
Pedro Moreira afirma que já é pacífico no Judiciário o prazo de cinco anos para essa espécie de prescrição, com decisões inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a União tenta discutir eventuais casos de suspensão da exigibilidade do crédito, como regimes de parcelamento ativos e concessões de liminares ainda vigentes. “Com essa suspensão, o crédito não pode ser cobrado e o prazo de prescrição fica suspenso”, afirma o advogado.
De acordo com ele, a Procuradoria da Fazenda não agiu não por erro ou má-fé, mas pela grande quantidade de casos que tem para lidar. “É quase inerente”, diz.
Decisão
A decisão cita precedentes do STJ. Em um dos casos, a Corte destacou que “se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente”.
Em outro caso, é lembrado que “na execução fiscal, interrompida e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao termino do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exequente durante esse período.”
Segundo o entendimento, não se pode argumentar que o artigo 40 se aplica aos fatos ocorridos após sua vigência.
Na sentença, o juiz afirma que a inércia da Fazenda é indiscutível, pois “deixou de movimentar o processo por mais de oito anos, sem a promoção de atos necessários ao regular andamento do feito.” Segundo o juiz, a responsabilidade da paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à Fazenda.
“Configurada a inércia processual, a exequente não pode se beneficiar da sua própria mora, no impulsionamento do feito. Postulados da economia processual e da razoável duração do processo que devem ser obedecidos”, diz a sentença. Segundo o magistrado, a sentença de primeira instância não está sujeita ao reexame necessário
Fonte: Panorama Brasil

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