sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Vendas de desperdícios, resíduos e aparas - recuperação tributária de PIS/COFINS

Descubra como recuperar os valores pagos de PIS e COFINS sobre a vendas de desperdícios, resíduos e aparas, quando a suspensão não tiver sido efetuada no mês da respectiva apuração
 
 Segundo o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), aquelas pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Os itens supracitados encontram-se classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Importante salientar que caso a venda seja efetuada para pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, as referidas receitas serão tributadas para o PIS e para a COFINS. Isto, porque o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 dispõe que a incidência da Contribuição para o PIS/Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso, excluindo o  Lucro Presumido e o Simples Nacional.

Para recuperar tais créditos tributários o revisor deve embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após isso, é feita verificação se os valores dos créditos foram ou não aproveitados. Os valores não aproveitados poderão ser utilizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Depois de calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

Contudo, cabe observar que, na apuração do IRPJ e CSLL, essas receitas terão tratamento de “receitas tributáveis”.

Fonte: Studio Fiscal

Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso

Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
"Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio", apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
"Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista", concluiu o relator.

Fonte: Lex Magister e Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% na multa de FGTS

O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela à empresa, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.

A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur, com alterações
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Equipe Rocha Lacerda & Spillari Costa
Advocacia e Consultoria – Franqueado da Studio Fiscal
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Isenção da multa para pagamento à vista no novo Refis não exclui juros de mora sobre ela

A redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento do chamado Novo Refis, de que trata a lei 11.941/09, não implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi reafirmada pela 2ª turma do STJ, que atendeu a recurso da Fazenda Nacional.

Redução de tributo
O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal.

No caso julgado, um contribuinte do Ceará efetuou o pagamento dos débitos. Algum tempo depois, a RF lhe negou a certidão negativa alegando que ainda havia débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Para a Receita, a multa foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em MS, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal e, em 1ª grau, foi atendido. O TRF da 5ª região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela.

Precedente

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou precedente da 2ª turma, de junho passado, em sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.

No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há qualquer indicativo na lei 11.941 que permita concluir que "a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte".

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.

Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte.

Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas.com.br

Contribuinte que opta por regime mais oneroso não tem direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa

A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso contra acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual o contribuinte tem o direito de optar pelo regime que lhe seja mais favorável mas não poderá retificá-la dentro do mesmo ano-calendário ou, ainda, em relação a exercícios anteriores.
O acórdão impugnado considerou que o fato de ter optado por um regime mais oneroso, mesmo que por desconhecimento, não gera o direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa.
O recurso especial teve relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao recurso em sessão de junho. Seguiu-se pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que proferiu o voto, com o relator, na tarde desta quinta-feira, 17.
A ministra Regina Helena concluiu que “uma vez que o contribuinte tem o direito ao regime mais favorável, mas, realizando a escolha, não pode haver retificação dentro do mesmo ano-calendário em relação a exercícios anteriores”.
Desse modo tendo o contribuinte apurado o crédito e feito a opção por meio de demonstrativo de crédito presumido nos termos da lei 9.363 de 1996, permanecendo neste regime no ano-calendário subsequente, não há que se falar em direito ao recálculo do crédito por ter percebido tardiamente que o regime da lei 10.276 de 2001 lhe seria mais vantajoso.”
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reiterou voto proferido anteriormente a favor do contribuinte: “Sustento que as declarações posteriores à lei que instituiu a modalidade alternativa de apuração desse crédito evidentemente contém erro da parte do contribuinte, tendo em vista ser intuitivo que ninguém faz declaração contra os próprios interesses. Se havia dois regimes e ele optou pelo mais desfavorável, evidente que incorreu em erro e portanto dentro do prazo de cinco anos pode retificar.”
Por sua vez, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu entendimento de que, tendo o contribuinte “bobeado”, se isso pode ser salvou não. “Não houve equívoco, foi inércia”, concluiu.
Com os votos de Sérgio Kukina e Olindo Menezes, vencido o ministro Napoleão, a turma negou provimento ao recurso especial.

  • Processo relacionado: REsp 1.239.867

Fonte: Migalhas.com.br

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidora deve indenizar empresa por reclamação abusiva na internet - direito extrapolado

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por ter feito reclamações sobre uma empresa de móveis no site Reclame Aqui, que funciona como mural de reclamações sobre fornecedores do país.
A cliente comprou produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias, assinou termo de recebimento sem reclamar. Ela só reclamou depois, ao perceber que o tecido de uma das poltronas estava rasgado, mas a empresa disse que só trocaria o produto por um novo mediante o pagamento da diferença do preço. A consumidora publicou então críticas na internet.
O juiz originário reconheceu o direto da ré registrar sua insatisfação. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", avaliou. No caso analisado, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", diz a decisão de primeira instância.
"Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros", completa sentença da 4ª Vara Cível de Brasília.
A consumidora recorreu, mas os desembargadores também entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, ferindo a honra objetiva da empresa por ter afetado sua reputação e sua imagem perante os demais consumidores.
A corte avaliou ainda que a empresa cumpriu a legislação e ofereceu opções razoáveis para a troca. Apesar disso, reduziu o valor dos danos morais fixados em primeira instância, de R$ 10 mil para R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Justiça do Trabalho determina que Santander indenize ex-funcionária demitida por texto contra Dilma

O banco Santander terá de indenizar em R$ 450 mil uma ex-funcionária que foi demitida após polêmica envolvendo um texto enviado a clientes durante o período de eleições, o qual alertava para uma piora na economia caso a presidente Dilma fosse reeleita. A decisão é da juíza do Trabalho Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues, da 78ª vara de SP.

"Perseguição política"

Em julho de 2014 o banco encaminhou aos clientes "Select", com alta renda, um texto que alertava os clientes sobre os perigos econômicos decorrentes da possibilidade de reeleição da presidente Dilma.

Na ação, a mulher, que trabalhava como superintendente de investimentos, alegou que foi demitida em decorrência de "odioso ato de perseguição política". Afirmou que, embora sequer tenha elaborado o texto, o episódio prejudicou sua imagem pessoal e profissional "pois o banco, ao manifestar escusas pelo fato e expor publicamente o ato de sua demissão e respectiva justificativa, fomentou o clamor público sobre o caso".

Em defesa, a instituição bancária refutou as alegações da ex-funcionária, acusando-a de oportunismo, e alegou que a dispensa não teve cunho político, pois foi ato meramente jurídico pelo fato de ela ter violado norma de conduta do banco ao não revisar texto elaborado por seus subordinados, de forma a evitar publicações com conotações político-partidárias.

Decisão

A juíza considerou que, mesmo sendo legítima a dispensa sem justa causa, o empregador não se exime da obrigação de agir com boa-fé e abster-se de expor de a imagem da empregada com o ato de dispensa. Ponderou que "foge da razoabilidade querer dissociar a política da economia nos informes sobre investimentos publicados", já que os assuntos estão intimamente ligados, e que não há proibição neste sentido no código de ética da instituição.
"Ademais, a cronologia dos fatos e as particularidades do caso demonstram que o banco reclamado foi sim submisso às forças políticas ao demitir a reclamante."
Na época, o presidente do PT anunciou que "já houve um pedido de desculpas formal enviada à Presidência. […] A informação que deram é que estão demitindo todo o setor que foi responsável pela produção do texto. Inclusive gente de cima. E estão procurando uma maneira resgatar o que fizeram". Ficou constatado que as demissões foram anunciadas na mídia antes mesmo de formalizadas.
Assim, aferiu a existência do dano moral decorrente da exposição desnecessária sofrida pela autora e o ato ilícito do empregador.
  • Processo: 00028302920145020078

Confira a sentença.
Fonte: Migalhas.com.br