sexta-feira, 16 de março de 2018

Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor, decide TRF

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.
Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, "sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária".
Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.
Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Lex Magister

quinta-feira, 15 de março de 2018

Como reportar moedas virtuais na declaração do IRPF

O ano de 2017 marcou o exponencial crescimento do mercado de moedas virtuais no Brasil, período em que o número de investidores brasileiros em Bitcoins superou o total de pessoas físicas cadastradas na bolsa de valores (B3) e o total de investidores ativos do Tesouro Direto.

Apesar do enorme crescimento, a falta de regulamentação de moedas virtuais no Brasil cerca de incertezas a tributação desses ativos, especialmente para quem praticou grande volume de transações com Bitcoins e outras moedas virtuais em 2017.

Em sua única manifestação sobre o tema até hoje, a Receita Federal limitou-se a informar que ganhos com moedas virtuais estão sujeitos às regras de tributação do ganho de capital na alienação em bens e direitos em geral. Por estas regras, o ganho de capital tributável pelo IRPF corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição da moeda virtual, sendo que tal valor é tributável pelo IRPF à alíquota de 15% (ganhos superiores a R$ 5 milhões estão sujeitos a alíquotas progressivas).

O IRPF deve ser recolhido por guia DARF, sob o código 4600 no campo 04, até o último dia útil do mês subsequente ao que o ganho de capital foi percebido. Recolhimentos após o vencimento estão sujeitos a acréscimos moratórios.

Ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos de pequeno valor são isentos do IRPF. Para os fins desta isenção, considera-se de pequeno valor a alienação de bens e direitos cujo preço de venda não exceder R$ 35 mil (ações negociadas no mercado de balcão têm limite de R$ 20 mil), isso considerando todas as transações do mesmo bem ou direito praticadas no mesmo mês. Se o valor total das alienações praticadas no mês for superior a R$ 35 mil, o ganho de capital é tributável pelo IRPF ainda que o seu valor seja inferior aos R$ 35 mil.

Na Declaração de Ajuste Anual, as transações com moedas virtuais e o imposto pago em virtude destas transações devem ser reportados na ficha de “Ganho de Capital”. Para tanto, as informações relativas a tais transações devem ser preenchidas no programa próprio do Ganho de Capital (GCAP 2017) para que o arquivo gerado pelo referido programa seja importado para a Declaração de Ajuste Anual.

É importante lembrar que na ficha de bens e direitos deve ser reportada a situação patrimonial do contribuinte em 31 de dezembro de 2017, devendo ser informado o saldo de cada espécie de moeda virtual detido nesta data, se superior a R$ 1 mil. O saldo deve ser informado com base no seu custo de aquisição e não pelo valor da cotação em 31/12/2017, sob o código 99 (outros bens e direitos). É recomendável que na descrição do item contenha informações sobre a espécie de moeda virtual, a quantidade e, se possível, as datas das aquisições que formaram o saldo reportado.

Por serem genéricas, as regras aplicáveis são muitas vezes inadequadas para calcular o ganho de capital auferido em transações com moedas virtuais. Isso ocorre, por exemplo, quando um único indivíduo pratica dezenas de transações com moedas virtuais em curto período de tempo; neste caso, para apurar o custo de aquisição, o indivíduo deveria mapear com detalhes todas as aquisições de moeda virtual para indicar, precisamente, qual foi o valor efetivamente pago por cada fração de unidade de moeda virtual que está sendo vendida. Não é difícil de se imaginar a enorme dificuldade deste indivíduo.

Tendo em vista a complexidade que cerca o tema, é recomendável que pessoas físicas procurem assessoria especializada para auxiliá-los na entrega da Declaração do IRPF, principalmente para quem praticou grande volume de transações com Bitcoins ou outras moedas virtuais em 2017.
Fonte: Administradores e APET

terça-feira, 6 de março de 2018

Conselho profissional de Administração não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria

O Conselho Regional de Administração do RS (CRA-RS) não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria. Nesta linha, o TRF-4 manteve sentença que afastou a obrigatoriedade do registro de empresa no referido conselho de classe e anulou a multa aplicada com base nos fatos narrados.
A empresa Differencial Sistemas de Segurança Ltda.-ME ingressou com ação declaratória na Justiça Federal de Porto Alegre, pedindo a anulação das sanções, com a alegação que não presta atividades de técnicos de administração, não cabendo, portanto, registro no respectivo Conselho.
Após a sentença de procedência, o CRA-RS recorreu – sem êxito - ao tribunal alegando que as atividades de administração de pessoal e de terceirização de mão de obra, constante no contrato social da apelada, mediante a prestação de serviços de recrutamento e de seleção para terceiros, são atividades privativas dos administradores.
A empresa foi representada pelo advogado Guilherme Spillari Costa, do escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados. O recurso do CRA-RS ao STJ não foi conhecido. 
TRF4 - Proc. nº 5054378-18.2014.4.04.7100
STJ - Proc. nº AREsp 934515 / RS
Fonte: www.espacovital.com.br (com alterações)

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins

A 1ª seção do STJ concluiu o julgamento de recurso repetitivo sobre o conceito de insumo para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS. O caso começou a ser julgado em 2015 e foram no total quatro pedidos de vista.
Primeiro, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu em parte do recurso e nessa parte lhe deu provimento, fixando conceito mais amplo; os votos do ministro Og Fernandes (divergente) e um voto intermediário do ministro Mauro Campbell vieram em seguida.
Essencialidade ou relevância
A ministra Regina Helena Costa apresentou voto no qual considerou necessário a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa. A ministra propôs as seguintes teses:
"É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03."
"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."
Segundo a ministra Regina, o critério da relevância é mais abrangente do que o da pertinência - referido no voto do ministro Mauro Campbell; também é o critério utilizado pelo Carf.
Assim, determinou no caso concreto que a Corte de origem aprecie, conforme o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custas e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.
Após o voto da ministra Regina, os ministros Napoleão e Mauro Campbell realinharam suas posições para acompanhá-la, de modo que a Corte passou a contar, então, com dois entendimentos distintos (as teses propostas pela ministra e a divergência total do ministro Og). Nessa fase, pediu vista a ministra Assusete Mgalhães.
Nesta quinta-feira, 22, a ministra Assusete acompanhou a posição intermediária, dando parcial provimento ao recurso para que os autos retornem à origem para julgamento, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, com a possibilidade do creditamento.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Relatoria
Apesar do realinhamento do voto, o relator Napoleão fez questão de consignar no julgamento que pessoalmente ainda acredita que “o conceito de insumo não é dado por nenhuma norma tributária, é dado pela ciência econômica”, de modo que “não se altera conceito privado para fins de imposição de tributo; insumo é tudo que entra na composição de qualquer bem”.
Diante de tal exposição, o ministro Herman Benjamin – que presidia o julgamento – indagou se Napoleão se sentiria confortável em ficar designado redator para o acórdão. De forma prática, Napoleão opinou no sentido de que Regina Helena fosse a relatora, já que autora do voto vencedor que prevaleceu, enquanto que o relator ainda teria que refazer o dele. Por fim, sugeriu Herman que Napoleão transcrevesse o voto da ministra Regina, o que de fato irá ocorrer.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Item de bagagem, notebook de passageiro não pode ser retido pela Receita

A Receita Federal não pode apreender notebook de uso pessoal quando viajante volta do exterior, mesmo sem nota fiscal, porque o item faz parte da bagagem, sem apresentar finalidade comercial. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao declarar nula uma apreensão e determinar que o fisco libere o equipamento à dona.

A União alegou que toda mercadoria importada sem guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento. O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos.

Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o artigo 155 do Decreto 6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.

“A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, afirmou Reis.

O mesmo conceito aplica-se à presença na bagagem de uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte no momento do desembarque. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur e APET

STF suspende lei de Rondônia que impedia cobrança de ICMS de igrejas e templos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender lei de Rondônia que impedia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, o ministro entendeu que a norma oferece risco orçamentário ao estado.

O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, autor da ação, sustenta que a Lei estadual 4.012/2017 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário ou financeiro. Ao não fazê-lo, a norma seria contrária ao interesse público e à regra prevista no ADCT, concernente à responsabilidade fiscal.

A decisão proferida por Alexandre de Moraes ressalta que a concessão de liminar em ADIs exige a comprovação de perigo de dano irreparável. No caso em questão, o ministro observou que a norma geradora de renúncia de receita veio desacompanhada das estimativas de reflexos orçamentários e financeiros. "O fundamento constitucional é claro, devendo ser prestigiado com máxima força, porque a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição no quadro dos valores constitucionais", afirmou.

Segundo a decisão, os favores fiscais devem atender a critérios precisos, entre eles a confirmação de que serão direcionados a fins próprios e diretamente às entidades religiosas, citando precedentes do STF sobre o tema. Levando em conta os riscos orçamentários e o perigo da demora da decisão, o ministro verificou que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão liminar A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

A liminar foi concedida em 19 de dezembro de 2017, antes do recesso e das férias coletivas dos ministros.

Processo relacionado: ADI 5816

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Carf mantém tributação sobre verbas trabalhistas analisadas pelo STF

Por voto de qualidade, foi mantida a cobrança sobre terço de férias, aviso prévio e auxílio doença

Apesar de decisão em sentido contrário dada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, bem como sobre os valores pagos a título de aviso prévio e nos quinze primeiros dias de auxílio doença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a tributação em relação aos três pontos, e a discussão sobre o adicional de férias e o auxílio doença chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em processos em repercussão geral.

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior preservou a tributação inclusive sobre o aviso prévio até que transite em julgado a decisão que ainda será proferida pelo STF, o que pode demorar anos. Os conselheiros divergiram quanto ao que seria uma posição definitiva por parte do Judiciário, ao qual o Carf está vinculado segundo o regimento interno. Ou seja, os julgadores debateram se já havia transitado em julgado a decisão do STJ sobre matérias que não subiram para o STF.

O STF julga o Recurso Extraordinário nº 593.068, tema 163, a respeito da tributação sobre o adicional de férias, os primeiros quinze dias de auxílio doença e outros valores. De relatoria do ministro Roberto Barroso, o processo estava com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Em 28 de novembro do ano passado o recurso foi devolvido para julgamento.

Já o STJ apreciou os temas no Recurso Especial nº 1.230.957/RS. Nesse processo, o tribunal afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre as três verbas trabalhistas. Não cabe mais recurso sobre a natureza indenizatória do aviso prévio, matéria que não foi levada ao STF.

Como apenas a discussão sobre o terço de férias e o auxílio doença subiu para o STF, a divergência argumentou que a decisão do STJ sobre o aviso prévio já transitou em julgado. Já que não cabem mais recursos, o STJ não pode mudar de opinião e os contribuintes que entraram na Justiça devem ganhar os processos.

A conselheira Ana Paula Fernandes, que ficou vencida, entendeu que manter o crédito tributário sobre o aviso prévio desrespeitaria o regimento interno do Carf em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além disso, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que preservar o auto de infração poderia levar o contribuinte ao Judiciário sem necessidade, o que também contrariaria o princípio da eficiência, que consta no artigo 37 da Constituição Federal.

“Uma vez que esta matéria não foi recepcionada em repercussão geral pelo STF, quanto a ela não cabe definitivamente nenhum recurso, tendo se operado sobre ela a coisa julgada formal, motivo que autoriza sua aplicação imediata no Tribunal Administrativo. Pensar diferente é uma arbitrariedade contra o contribuinte, que já possuiu seu direito reconhecido em última instância”, afirmou Fernandes, em posição defendida em declarações de voto.

Por voto de qualidade, prevaleceu no colegiado o entendimento de que formalmente a matéria não transitou em julgado no STJ. Como o STF ainda não julgou alguns temas relativos ao recurso especial do STJ, o processo como um todo estaria sobrestado. Dessa forma, o Carf não pode determinar como líquido e certo um direito do contribuinte se o STF ainda poderia mudar a decisão do STJ em algumas das matérias tratadas no processo.

Além disso, conselheiros que representam a Receita Federal argumentaram que o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, ainda não assinou um parecer dispensando a PGFN de defender o direito à cobrança. Assim, os julgadores preferiram não extinguir o crédito tributário se a decisão do Judiciário ainda não é definitiva.

Processos 13609.000594/2010-31, 13609.000593/2010-97 e 13609.000596/2010-21
Fazenda Nacional x Siderúrgica Barão de Mauá Eireli

Jamile Racanicci – Brasília

Fonte: Jota