quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Alteração legislativa permite que a União faça o bloqueio de bens do devedor sem ordem judicial

Foi publicada ontem a lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei n.º 13.606). Esta nova legislação apresentou, entre seus artigos, uma medida que trará muita polêmica e discussão nos tribunais, que é a possibilidade de a União realizar bloqueio de bens de devedores sem nenhuma medida judicial. 

Prevê o art. 25 da Lei n.º 13.606:
Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”
“Art. 20-D. (VETADO).”
“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”
Percebe-se, assim, que os bens dos devedores poderão sofrer constrição após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Pelo texto legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá localizar uma propriedade, um imóvel ou veículo, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso o débito não seja pago no prazo, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

Para o advogado Guilherme Spillari Costa, responsável pela área tributária do escritório RLSC Sociedade de Advogados, a alteração legislativa "fere alguns princípios basilares do sistema jurídico brasileiro, tais como o da ampla defesa, do devido processo legal e, principalmente, aquele que dispõe que a execução fiscal deve ocorrer da forma menos gravosa ao contribuinte".

Segue o advogado Guilherme:
"Com a medida, que permite a constrição de bens sem o aval do judiciário e uma possibilidade de defesa por parte do contribuinte, parece que o Fisco não erra nunca, quando, em realidade, na prática forense o número de CDAs derrubadas na justiça por erros e nulidades diversas da Fazenda é enorme".

Para que a medida seja colocada em prática, é necessário norma regulamentadora, o que deve ocorrer em até 90 dias, segundo as fontes consultadas.

Fontes: Valor Econômico e Conjur

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Juiz do trabalho de POA homologa acordo extrajudicial, conforme previsão da reforma trabalhista

Por acordo extrajudicial previsto na Lei 13.467, empregada da Unimed poderá reduzir sua jornada de trabalho

O juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, homologou acordo extrajudicial ajustado entre uma trabalhadora e a operadora de planos de saúde Unimed. O procedimento foi baseado na recente aprovada lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista. O juiz analisou se o ajuste foi realizado de acordo com os critérios estabelecidos pela nova lei e homologou o acordo sem designação de audiência.
As partes acordaram a redução da jornada da trabalhadora, sem redução do valor da hora trabalhada, por necessidades particulares da empregada. Após o ajuste, levaram o acordo à homologação da Justiça do Trabalho.
Conforme as novas regras, expostas no artigo 588-B da CLT, o início do processo de homologação de acordo extrajudicial ocorrerá por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. Já o artigo 855-D prevê que o juiz terá prazo de quinze dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença.
Processo Nº 0021904-35.2017.5.04.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Lex Magister

Empresa de logística não pagará verbas a uma caixa de restaurante localizado em seu terminal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Rumo Malha Norte S.A., empresa de logística ferroviária, pelos créditos trabalhistas devidos a uma operadora de caixa contratada por microempresa que fornecia refeiçõrespoes aos trabalhadores no terminal ferroviário de Rondonópolis (MT).
Na ação que apresentou contra sua empregadora, Dalpasquale Ltda - Me, a operadora de caixa quis responsabilizar a Rumo Malha Norte (responsabilidade subsidiária), caso a microempresa não pagasse eventuais verbas reconhecidas em juízo. Ela ressaltou que, entre 2013 e 2015, prestou serviços exclusivamente no restaurante localizado nas dependências do terminal, e, portanto, pediu a condenação da empresa de logística com o argumento de que a Malha Norte se beneficiava diretamente de seu trabalho.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenaram a Dalpasquale a pagar diversos direitos não concedidos à caixa, como salários, férias, 13º, FGTS e outros. Para o Regional, a empresa de logística ferroviária tem responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação, pois se beneficiou diretamente da prestação do serviço da trabalhadora do restaurante. Para o TRT, sua decisão esteve de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.
Relator do recurso da Rumo Malha Norte ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou com o intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. De acordo com ele, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim (principal) nem atividade-meio (secundária) da empresa contratante, não se aplica a Súmula 331, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator, mas a operadora de Caixa apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a fundamentação de que há divergência jurisprudencial entre turmas.
Processo: RR-19-20.2016.5.23.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

TST: Presidente garante demissão coletiva sem negociação sindical

Em correição parcial, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do TST, garantiu a demissão de 150 professores de uma das maiores universidades de Porto Alegre/RS.
No caso, o Sinpro/RS - Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública alegando que a dispensa ocorreu “de forma arbitrária e discriminatória”. Foi concedida liminar em 1º grau, mantida pelo TRT da 4ª região, suspendendo a dispensa.
A correição parcial teve como foco a decisão proferida por desembargadora do TRT que negou a aplicação da regra prevista na reforma trabalhista, sob os seguintes fundamentos:
Partindo-se da premissa de que há sim um movimento de despedida imotivada de uma coletividade, a ausência de prévia mediação no plano da representação coletiva do Direito do Trabalho encontra óbice na Ordem Constitucional como apontado na decisão atacada. (...) De resto, a doutrina e jurisprudência pertinentes - a magistrada de primeiro grau transcreve farta jurisprudência sobre a matéria - sempre entendeu pela necessidade da intervenção sindical em se tratando de dispensas em massa, justamente em virtude do grave prejuízo social daí decorrente. Ainda, e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau, os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra introduzida pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 13.467/17.”(grifos nossos)
Reforma trabalhista
Segundo o ministro Ives Gandra, para impedir o empregador de utilizar o direito potestativo de dispensa sem justa causa, “a autoridade coatora e a autoridade requerida, contra expresso texto de lei, exigiram o que a lei expressamente dispensa, que é a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de massa”.
De acordo com o presidente do Tribunal, o art. 477-A da CLT, bem como uma decisão do pleno do TST (10782-38.2015.5.03.0000, julgado em 18/12/17), vieram a superar a orientação jurisprudencial que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.
O que mais chama a atenção, em relação ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis pelas autoridades requeridas, calcado no art. 8º, III, da CF, é o fato de que, por décadas, desde que a Constituição Federal de 1988 foi editada, demissões plúrimas se deram, e apenas em 2009, em precedente da SDC, calcado em princípios gerais constitucionais e no referido dispositivo constitucional, é que se passou a exigir a negociação coletiva prévia às demissões plúrimas, e, em nítido reconhecimento do que se praticava, registrando que a orientação ativismo judiciário apenas se adotaria nos próximos dissídios coletivos de natureza jurídica ajuizados com esse objeto.”
Ives Gandra ressaltou na decisão o fato de que, “mesmo superado tal precedente, quer jurisprudencialmente, quer legalmente, insistem as autoridades requeridas em esgrimi-lo, quanto aos seus fundamentos, refratárias à jurisprudência atual do TST e à Lei 13.467/17, da reforma trabalhista”.
Dessa forma, considerou que impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, apenas pelo fato do número de demissões realizadas, “ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.
O advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do escritório Bichara Advogados, atuou no caso em defesa da Universidade.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

Classificação Fiscal de Mercadorias - 10 razões para tomar cuidado

Os sucessivos erros de Classificação Fiscal, onde muita empresas são autuadas, nos mostra que tal trabalho deve ser feito por especialistas, merceologistas, engenheiros de produtos, classificadores de mercadorias e empresas especializadas.

Classificação Fiscal de Mercadorias

Se não é sua especialização não tente fazer, apesar de parecer ser simples em muitas situações.

10 razões que demonstram a complexidade em efetuar a classificação fiscal de mercadorias, atribuindo-lhes o código NCM, e que justamente por isso deve ser feito por especialistas.


1- A mercadoria poder ser classificada como um produto acabado ou parte de algum outro, com utilização genérica ou específica.
2- A mercadoria poder ter outro nome, por exemplo nome científico, nome técnico, nome popular ou nome comercial gerando dúvidas e risco de classificação inadequada. Exemplos: cadeira comum é classificada como assento, engrenagem como roda dentada, dentre centenas de outras mercadorias.
3- A mercadoria por ter uma outra classificação que não seja essa identificada em um primeiro momento, em razão de dimensão, composição, forma e quantidade acondicionada numa embalagem.
4- Os nomes das posições tem valor apenas indicativo, pois o que prevalece são as regras de classificação.
5- Além da NCM, suas regras e notas, ainda se faz necessário consultar a NESH – Normas Explicativas do Sistema Harmonizado, onde figura uma série de informações sobre todas as posições fiscais da NCM (os primeiro quatro dígitos do código NCM).
6- A mercadoria pode pertencer a uma posição fiscal, mas devido a alguma modificação sutil e não perceptível visualmente, pode passar a pertencer à outra.
7- Milhares de mercadorias são enquadradas como "outras ou outros" sem nomenclatura definida claramente na NCM, e isso deve ser utilizado com muito critério.
8 - Uma vez que é o código NCM que vai identificar a tributação, se esse estiver incorreto ou mal classificado pode comprometer toda a tributação da mercadoria, encarecendo-a e colocando o contribuinte em dois riscos, de multa e recolhimento futuro de diferenças de impostos.
9- É importante consultar os informes da OMA – Organização Mundial Alfandegaria, os quais indicam a posição fiscal ideal para novos produtos e dúvidas gerais de classificação Fiscal.
10 - Na Classificação Fiscal de Mercadorias, embora contenha a palavra fiscal, é um procedimento mais técnico do que fiscal, pois envolve a necessidade de conhecimento pleno de mercadorias, matérias primas, composição, processos de fabricação, aplicação, e toda sua complexidade, pois é por meio da merceologia que se identifica claramente o que é uma mercadoria. Apto a esse trabalho técnico está o merceologista e o engenheiro de produtos, aliado ao exímio classificador de mercadorias.
Antes do advento da Substituição Tributária o Código NCM visava a identificação da mercadoria para fins fiscais e de comércio internacional, além da identificação da alíquota do IPI apenas, no mercado interno. Depois disso muitas novas regras de tributação foram criadas, onde o código NCM passou a ser o referencial para identificador toda cadeia de tributação.
Fonte: APET
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Nossos profissionais estão preparados para transmitir orientações de acordo com a mais moderna legislação aplicável.
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Cordialmente,
Equipe Rocha Lacerda & Spillari Costa / Studio Fiscal
Sociedade de Advogados
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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Isenção de imposto de renda em razão de tuberculose pode ser indeferida se a doença for curada

Se o paciente foi acometido pela tuberculose e atualmente não é portador de doença ele não faz jus a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado por invalidez que objetivava a isenção de imposto de renda por ser portador de tuberculose e indenização de R$ 50 mil por dano moral.
Em suas alegações recursais, o militar sustentou possuir direito à permanência da isenção de imposto de renda, que diz ter obtido há 58 anos por ter sido reformado por invalidez/tuberculose. O apelante sustentou ainda que a prescrição é quinquenal, sendo indevido o cancelamento do benefício em afronta ao direito adquirido, e por isso é devida indenização por dano moral, pelo cancelamento inadequado.
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que o apelante não foi reformado por invalidez com a isenção do imposto de renda. O benefício só foi requerido em 2012, 58 anos após a reforma. A administração não cancelou e sim indeferiu a isenção.
O magistrado salientou que a isenção foi indeferida porque a perícia judicial médica concluiu que o autor está curado da tuberculose, e essa enfermidade, diferentemente da neoplasia maligna, é incapaz de reaparecer com sintomas. Por isso, não há direito subjetivo à isenção do tributo, prevista na Lei nº 7.713/1988, porque a doença foi curada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002371-58.2013.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT-2 nega vínculo a motorista de Uber em decisão inédita de 2º grau envolvendo a empresa

Um motorista que trabalhava para a empresa Uber em São Paulo teve seu pedido de vínculo empregatício negado em decisão de 2º grau do TRT da 2ª Região. O acórdão, proferido pelos magistrados da 8ª Turma, foi o primeiro envolvendo o aplicativo de transporte privado nesta jurisdição.
O reclamante havia recorrido da sentença de 1º grau, por ter tido seu pedido negado. No acórdão, de relatoria da desembargadora Sueli Tomé da Ponte, o colegiado confirmou a decisão de origem, por unanimidade de votos, negando provimento ao pedido do trabalhador.
O motorista alegava ter apresentado nos autos provas que comprovavam a existência dos requisitos da relação de emprego. Os magistrados destacaram, no entanto, que "a relação de emprego, segundo a CLT, pressupõe pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo necessária a confirmação do preenchimento concomitante de todas essas condições, sob pena de constituição de outra espécie de relação de trabalho, como autônomo ou eventual".
Com base nos depoimentos do trabalhador e das testemunhas de ambas as partes no processo e em jurisprudências sobre o tema, foram afastadas a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade no caso em questão. Isso ficou claro pelo fato de o motorista não ser obrigado a cumprir jornada mínima, poder recusar viagens sem sofrer penalidades, poder cadastrar outra pessoa para dirigir seu veículo, entre outros itens.
Dessa forma, foi considerado trabalhador autônomo.
(Processo 10015742520165020026)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região