segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

PIS e COFINS cumulativo não incide sobre receita financeira

Não incide PIS e Cofins sobre as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica enquadrada no regime cumulativo de apuração das contribuições.
Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 126/2017 (DOU de 20/02).
No regime cumulativo de incidência do PIS e da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, e desta forma não integram a base de cálculo da referida contribuição neste regime
DISPOSITIVOS LEGAIS: 

Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008; Instrução CVM nº 441, de 2006. 
Fonte: Siga o Fisco

Receita vai ampliar fiscalização da contribuição previdenciária

A Receita Federal vai ampliar em 2017 a fiscalização da contribuição previdenciária paga pelas empresas.

Um dos focos dos auditores será as empresas exportadoras que foram desoneradas. As empresas que têm trabalhadores expostos a riscos do ambiente de trabalho e que pagam uma contribuição maior à Previdência Social também estão no alvo da Receita.

No plano anual de fiscalização, que será anunciado na próxima semana, as empresas desoneradas da folha de pagamentos serão priorizadas.

A Receita identificou indícios de que as companhias exportadoras, que também possuem atividade voltada para o mercado doméstico, estariam "desviando" a folha de trabalhadores para o lado exportador da empresa, que é desonerado da contribuição com a finalidade de pagar menos tributo.

Cerca de 14 mil empresas que se declaram falsamente serem optantes do Simples, sistema simplificado de tributação, que permite um pagamento bem mais baixo da contribuição previdenciária, já caíram na malha fina da Receita.

Elas terão 60 dias para se explicar à Receita e regularizarem a situação. Se elas não o fizeram, serão autuadas a partir de maio. O tamanho da fraude chega a R$ 511 milhões. A multa pode chegar a 225%.

Para a Receita, a complexidade do modelo de desoneração da folha criado no país abriu brechas para a sonegação fiscal.

Desde o ano passado, a Receita montou uma força-tarefa com a elite dos auditores fiscais do país para investigar fraudes tributárias praticadas pelas empresas que foram contempladas pela desoneração da folha de pagamentos, benefício que começou em 2014.

De acordo com o subsecretário de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, a arrecadação da contribuição tem caído depois da desoneração, aumentando o rombo das contas da Previdência.

Para o secretário, a fraude das empresas que se declaram do Simples é "primária" diante dos sistemas de cruzamento da Receita, mas mostra o alcance das fraudes.

Essas empresas se declararam como optante do Simples na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.


O aperto na fiscalização ocorre no momento que o tamanho das renúncias previdenciárias está no centro das discussões da proposta da reforma da Previdência. Só no ano passado as renúncias representaram 30% do déficit da Previdência de R$ 149,7 bilhões.
Fonte: Siga o Fisco

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

TST decide que sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado

Sócio oculto responde por verbas trabalhistas por se beneficiar do trabalho dos empregados. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada de uma companhia de serviços postais.
A 7ª Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (Bacen-CCS), sem que tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.
Convênio
Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema Bacen-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.

“Uma vez firmado convênio para conferir efetividade às execuções trabalhistas, o juiz pode obter informação das contas bancárias da sociedade para verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.
“Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, destacou Vieira de Mello Filho. “Mais que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso do juiz é a com a efetividade da decisão proferida.”
Entendimento consolidado
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de admitir a inclusão de sócio oculto no polo passivo de reclamações trabalhistas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também avalia que sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 359-51.2012.5.04.0661

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Esteticista que trabalhava com autonomia não consegue vínculo de emprego com salão de beleza

No dia 27/10/2016 foi sancionada a Lei nº 13.352, que formaliza a relação de parceria entre salões e profissionais da área da beleza. A nova Lei criou as figuras do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro" (artigo 1ºA, parágrafo 1º) e passou a regulamentar uma situação que já existia na prática: o regime de parceria entre o salão e os profissionais da área estética que atendem a clientela dentro do estabelecimento. A Lei do Salão-Parceiro, como ficou conhecida, entrou em vigor no dia 26/01/2017. Mas, antes dessa data, a Justiça do Trabalho mineira recebeu diversas ações envolvendo o tema, ajuizadas por profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O vazio na regulação da matéria, que perdurou por tanto tempo, gerou diversas decisões judiciais opostas, pois dependendo do caso concreto, a relação de emprego era reconhecida; em outros, era declarada a validade do contrato de parceria.
Uma dessas ações foi julgada pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, uma esteticista procurou a Justiça do Trabalho afirmando que era empregada de um salão de beleza, recebendo salário mensal de R$1.200,00 para trabalhar como esteticista, manicure, cabeleireira, depiladora e vendedora de roupas, sem jamais ter tido o contrato registrado na CTPS e sem receber os direitos que lhe eram devidos. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com as donas do salão e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, inclusive as relativas à dispensa sem justa causa. Mas, ao analisar o caso, o juiz não deu razão à trabalhadora. Pelas provas produzidas, o magistrado constatou que, na verdade, ela prestava serviços de manicure no salão, com total autonomia, numa relação de verdadeira parceria com as proprietárias do estabelecimento.
Em sua sentença, o julgador ressaltou que o artigo 3º da CLT estabelece os elementos necessários à configuração do vínculo de emprego: prestação de serviços, remuneração, pessoalidade e subordinação jurídica. E, pela prova testemunhal, ele pôde observar que, no caso, alguns desses elementos não estavam presentes.
Conforme verificado pelo juiz, a reclamante, de fato, trabalhava como manicure no salão das reclamadas, o que foi, inclusive, admitido por elas, além de ter sido confirmado pelas testemunhas ouvidas. Tais serviços, explicou o julgador, não podem ser tidos como eventuais, pois inseridos na finalidade principal da empresa (cuidados com a beleza). Além disso, ele observou que a pessoalidade na prestação dos serviços da reclamante também não foi afastada. No entanto, ao analisar as declarações das testemunhas, o magistrado concluiu que os demais elementos da relação de emprego - remuneração e subordinação jurídica, não estavam presentes no caso.
Isso porque, de acordo com as testemunhas, a reclamante ficava com 50% do valor auferido pelos serviços que realizava, deixando o restante para os donos do salão. Além disso, ficou demonstrado que o material utilizado por ela pertencia aos proprietários do salão. Nesse quadro, na visão do magistrado, os valores recebidos pela reclamante não caracterizavam, de fato, remuneração, mas decorriam do contrato de parceria entre ela e as proprietárias. O julgador também considerou relevante o fato de que a manicure ainda ficava com a maior parte da renda dos serviços, já que as despesas com a manutenção do salão (água e luz) e os materiais utilizados eram suportadas pelas proprietárias.
E mais. No entendimento do julgador, a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo de emprego, também se fez presente, já que as donas do salão não exerciam qualquer poder de direção sobre as atividades da reclamante: "As provas revelaram que era a própria manicure que gerenciava e controlava sua agenda de clientes e, ainda definia seu horário de trabalho", destacou, na sentença.
Por essas razões, o juiz não reconheceu o vínculo de emprego alegado pela reclamante, concluindo que ela atuava no salão como profissional autônoma e afastando qualquer possibilidade de fraude na sua contratação, o que levou à improcedência dos pedidos. A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010812-21.2016.5.03.0006. Sentença em: 14/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Despesa com educação de empregados pode passar a ser deduzida do IR de empresas

A empresa poderá deduzir, na apuração do lucro real para efeitos de cálculo do Imposto de Renda (IR), as despesas com o custeio da educação de seus empregados. Essa dedução afetará também a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida é prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 697/2011, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) depois de ter sido aprovado nas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).

Do senador Aécio Neves (PSDB-MG), o projeto recebeu substitutivo do relator na CAE, Benedito de Lira (PP-AL). O novo texto, que altera a Lei 9.249/1995, esclarece que a despesa a ser deduzida poderá se realizar em quaisquer área do conhecimento e nível de escolaridade, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros. A dedução abrange valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

O substitutivo de Lira incorpora emenda da CAS que estende o benefício às pessoas físicas empregadores, que poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda os gastos com a educação de seus empregados. “Assim, os empregados domésticos também poderão ter acesso a uma melhor qualificação”, afirma o relatório do senador.

Aécio Neves espera, com a proposta, que as empresas se transformem em mais um veículo de acesso à educação. O autor da proposta lembra que o país tem hoje 14 milhões de pessoas acima de 15 anos de idade que não sabem ler nem escrever.

Proposições legislativas

PLS 697/2011
Fonte: Portal de Notícias

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Contadores terão que reportar irregularidades de clientes ao Fisco

O Brasil deve adotar uma nova norma internacional que obriga os contadores e auditores independentes a se reportarem às autoridades quando descobrirem, no exercício de suas funções, desvios de leis e regulamentos, como práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e determinação deliberada para não pagamento de impostos.

A norma, conhecida pelo nome de “Noclar” (não conformidade com leis e regulações, na sigla em inglês), orienta que o contador interno, se identificar irregularidades, deve comunicá-las a seus superiores. Caso a situação não seja resolvida internamente, ela deverá ser obrigatoriamente reportada às autoridades.
Atualmente, os contadores possuem o dever de guardar o sigilo profissional dos atos de seus clientes, assim como os advogados.

Segundo Idésio Coelho, presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a norma está atualmente em fase de tradução e o Brasil deve adotar a prática somente a partir de julho. Coelho revelou, em entrevista ao jornal Valor Econômico, que alguns pontos ainda estão em fase de discussão com o Conselho Federal de Contabilidade. Por exemplo, se a denúncia será anônima, se o profissional deve pedir demissão caso a companhia não tome providências, entre outros detalhes.

O site da Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants) informou que o projeto Noclar desenvolveu novos padrões e normas para os códigos de ética dos profissionais da contabilidade, buscando ajustá-los às regras internacionais do IAASB – International Auditing and Assurance Standards Board.
Fonte: APET

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

É legal planejamento em operação societária que transfere saldo credor de ICMS, decide TJMG

O saldo credor do ICMS se forma, quando o montante de créditos apurados, por meio do ICMS pago nas notas fiscais de entrada, ultrapassa o valor de débitos, decorrente do imposto devido nas notas fiscais de saídas.
A Lei Complementar 87/1996 no artigo 25, parágrafo segundo dispõe que a lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que: I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Ocorre que, a maior parte das legislações estaduais dificulta sobremaneira a transferência a outros contribuintes do mesmo Estado. Em vista disso, os contribuintes têm feito um planejamento tributário muito comum, por meio da transferência da titularidade destes créditos em operações societárias.
Geralmente, esses créditos são transferidos por cisão parcial. Na operação, a empresa detentora transmite por meio de uma cisão parcial para outra empresa os créditos. A empresa beneficiária incorpora a fração cindida e passa a ser titular os créditos na qualidade de sucessora.
Ao apreciar a um planejamento realizado dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a operação é lícita. Nos termos do julgado:
(i) de acordo com o art. 132 do Código Tributário Nacional, a fusão, transformação ou incorporação empresarial implica na transferência das obrigações e dos direitos tributários para pessoa jurídica que a sucede.
(ii) apesar da empresa sucessora não ter transferido para o seu nome, “por intermédio da repartição fazendária, dentro de trinta dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa cindida, … tal fato não tem o condão de tornar ilegal o aproveitamento do crédito tributário em análise, por se tratar de obrigação acessória. Ademais, a embargante utiliza-se de escrituração eletrônica e deu ciência da operação ao Fisco por tal meio”.
Eis a ementa do julgado:
CISÃO EMPRESARIAL – SUCESSÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS – INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – APROVEITAMENTO DE ICMS – REGULARIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA – MANUTENÇÃO. – No caso de mutação empresarial, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação, incorporação ou cisão sucederá a anterior em todas as obrigações tributárias, e também nos direitos, surgidos até a data da sucessão, nos termos do art. 132, do Código Tributário Nacional. – Não tendo havido circulação direta de mercadorias entre a empresa cindida e a sucessora, e sim incorporação de estabelecimento decorrente da cisão anterior, não há que se falar em incidência de qualquer das vedações previstas no art. 70 do RICMS/96, mostrando-se regular o aproveitamento de crédito de ICMS pretendido… (Apelação  Cível/ Rememessa Necessária 1.0079.05.183279-2/005, julg. 03/11/2016 –  3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
Fonte: Tributário nos Bastidores - Por Amal Nasrallah
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