sexta-feira, 27 de maio de 2016

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado, decide STJ

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.
Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.
Propriedade
O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.
No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.
Bem de família
"Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas", considerou.
No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.
"Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico", afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 10 de maio de 2016

Anvisa é condenada a ressarcir empresa por destruir 6 mil caixas de bolacha

A Anvisa foi condenada a ressarcir R$ 86 mil, por danos materiais, à empresa Biscobom Alimentos, por ter apreendido e destruído 6,2 mil caixas de bolachas sob o argumento de que os produtos estavam contaminados.
A empresa relata que, em 2009, exportou para o Uruguai quantidade equivalente a US$ 35,3 mil. Ocorre que a mercadoria não foi aprovada pela vigilância sanitária uruguaia, por não obedecer ao limite máximo previsto para micotoxinas em alimentos - compostos químicos venenosos produzidos por certos fungos. Em razão disso, a Receita Federal autorizou o reingresso do produto no Brasil. Porém, a Anvisa reteve as bolachas, alegando a existência de micotoxinas fora dos limites máximos toleráveis pela Comunidade Européia.
Para a 4ª turma do TRF da 4ª região, o ato da Anvisa foi ilegal, tendo em vista que, à época da apreensão, não havia regulamento jurídico no Brasil capaz de delimitar os níveis toleráveis de micotoxinas presentes em alimentos fabricados e prontos para oferta ao consumidor.
"Não há como exigir uma conduta a ser observada pela demandante se, ao tempo dos fatos pelos quais lhe é aplicada uma sanção, inexistia qualquer norma disciplinando qual ou quais medidas deveriam ser observadas", considerou o relator, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.

Veja o voto do relator.
Fonte: Migalhas

Instituição de ensino particular particular pode cobrar taxas pela emissão de documentos, decide TRF4

Com exceção de diplomas e documentos necessários para transferência de alunos, instituições particulares de ensino superior podem cobrar taxas para emissão de atestados. Foi esse o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar recurso do Ministério Público Federal contra duas instituições paranaenses.
A relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no TRF-4, manteve o entendimento de primeira instância. Ela entende que a cobrança é válida uma vez que não há lei que proíba a exigência.
O MPF ingressou com a ação civil pública pedindo que as faculdades Unicampo e Integrado, ambas de Campo Mourão (PR), fossem proibidas de cobrar pela emissão da primeira via de qualquer documento. Conforme o órgão, embora sejam privadas, elas prestam serviços educacionais, o que é de natureza pública.
Em novembro de 2015, a 1ª Vara Federal de Campo Mourão deu parcial provimento à solicitação. De acordo com a sentença, fora o diploma de colação e os documentos necessários para a transferência de acadêmicos para outro estabelecimento, a cobrança é permitida, desde que não abusiva, uma vez que é necessário para a manutenção das atividades educacionais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Frigorífico no RS não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Frinal S.A. - Frigorífico e Integração Avícola, de Garibaldi (RS), de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido a pé por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada, uma vez que as chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador.
De acordo com a reclamação, a auxiliar saia de casa às 4h40h da manhã e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela também alegou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas somente era autorizado o registro do ponto às 6h15.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT, que trata das horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu, com base nas provas testemunhais, o pagamento de 1h30 extra por dia, relativo ao tempo de caminhada (30 min) e o período trabalhado antes do registro de ponto.
TST
O relator do recurso de revista da Frinal ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o dispositivo da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. "No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas de que o trajeto era realizado a pé", afirmou. "Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere".
Processo: RR-227-53.2012.5.04.0512

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Mantida justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no facebook

A postagem de fotos da empresa em perfil no Facebook levou à dispensa por justa causa de um operador de máquina de corte da empresa gaúcha KLL Equipamentos para Transporte Ltda. A Quinta Turma do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do trabalhador, que pretendia reverter a demissão por justa causa em dispensa imotivada para, assim, receber verbas rescisórias.
Sigilo industrial
A KLL, localizada no Distrito Industrial de Alvorada (RS), se identifica como produtora de suspensões de alta tecnologia e componentes para veículos de cargas e passageiros. Segundo a empresa, o metalúrgico divulgou em seu perfil Facebook fotografias que mostravam seus processos produtivos e suas dependências, com detalhes dos equipamentos. O procedimento, segundo a KLL, teria colocado em risco seu sigilo industrial e sua segurança patrimonial.
A empresa afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de prática é expressamente vedado, e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento do empregado. Em seu depoimento, o operário negou que tivesse conhecimento da norma interna, e disse que as imagens se destinavam a um trabalho de seu curso de graduação em Processos Gerenciais, parcialmente custeado pela empresa. Segundo ele, seu gerente o auxiliou em diversos trabalhos acadêmicos e tinha conhecimento das fotos, o que foi negado pelo gerente em audiência. O trabalhador admitiu que não havia recebido autorização expressa para tirar as fotos, mas alegou que postou as fotos em abril ou maio de 2013, e que a demissão só ocorreu em setembro .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afastou o aspecto inofensivo das fotos, pois "a divulgação do sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o dano". Segundo o TRT, as fotografias, "aos olhos de pessoas versadas no tema, em especial dos concorrentes, têm potencial de revelar questões cruciais do sistema produtivo que o Código de Conduta fez questão de proteger e que era do conhecimento do empregado".
Em relação à falta de reação imediata da empresa na aplicação da punição, o Regional registrou que, segundo testemunhas, a empresa tomou ciência do fato em 18 ou 19 de setembro, e a despedida aconteceu cinco dias depois. "A empresa efetuou a punição tão logo teve ciência dos fatos, não havendo falar em perdão tácito pela demora na aplicação da penalidade", afirma o acórdão.
No recurso ao TST, o metalúrgico sustentou que a empresa não demonstrou a prática de falta grave, e insistiu na falta de imediatidade. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o TRT solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo. Quanto à não aplicação imediata da punição, afirmou que o único julgado transcrito pelo trabalhador não cumpria os critérios do artigo 896, alínea "a", da CLT.
Apelido e indenização
A empresa também recorreu ao TST para reformar decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao metalúrgico. Ele comprovou que era tratado pelo gerente e colegas de maneira jocosa, ao ser chamado de "Gianecchini, o feio".
Quanto a essa questão, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso. O ministro Caputo Bastos afastou a alegação da empresa de que não praticou ato ilícito, pois, segundo o TRT, ela tinha ciência do comportamento do gerente, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que cabe ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho.
Processo: RR-1353-44.2013.5.04.0241

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional é dever do comprador

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a condenação pretendida pela autora da ação contra a transportadora Ups do Brasil Remessas Expressas LTDA em razão de cobrança de tributos aduaneiros.
A autora narra que adquiriu, por meio da internet, mercadoria de vendedor situado na Índia. Afirma que a entrega do produto foi condicionada ao pagamento de uma quantia pela transportadora. Desta forma pretende a declaração de inexistência de dívida, condenação da transportadora na obrigação de não inscrever seu nome em cadastros de inadimplência e, por fim, que a empresa pague indenização pelos danos morais alegadamente suportados.
De acordo com o juiz, os valores lançados em documento, referem-se à cobrança de tributos e tarifa, devidos em razão da importação de mercadoria, bem como pesquisa do CPF do importador, em razão da ausência da indicação na fatura apresentada pelo remetente. Para ele, é de conhecimento público e notório a exigência de pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional.
Segundo o magistrado, a transportadora atuou na qualidade de responsável tributária, efetivando o pagamento dos tributos em razão da importação, para fins de desembaraço aduaneiro. Esclarece que o destinatário de remessa tributada é o verdadeiro contribuinte dos tributos, razão pela qual é incabível a pretensão da autora em ver declarada a inexistência de dívida, atinente ao adiantamento do recolhimento dos tributos pela transportadora.
Por fim, no que se refere ao valor cobrado em razão de pesquisa do CPF do destinatário, o juiz entende que inexiste nexo de causalidade entre o dano alegadamente suportado e a conduta da ré, uma vez que a postagem com insuficiência de dados do destinatário se deu por ato de terceiro, vendedor da mercadoria e quem efetivamente postou o produto.
Dessa forma, inexiste no presente caso qualquer dano, seja de ordem material, seja moral, a justificar a condenação pretendida pela autora.
DJe: 0701994-46.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Lex Magister

terça-feira, 19 de abril de 2016

Negado vínculo de emprego entre uma DJ e um clube de Porto Alegre

Uma DJ (disc-jockey) e divulgadora de eventos que prestava serviços a um clube de Porto Alegre não conseguiu ser reconhecida como empregada da instituição. Segundo entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalho da reclamante, na animação de festas e na divulgação dos eventos, tinha perfil artístico e não era subordinado diretamente ao clube, o que caracterizava trabalho autônomo e impedia o vínculo de emprego. A decisão reforma sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em suas alegações, a DJ argumentou que trabalhava nos sábados, domingos e em vésperas de feriados no clube. Atuava, segundo ela, na divulgação dos eventos e na sonorização das festas, em conjunto com bandas do estilo sertanejo universitário.
Ao pleitear o vínculo empregatício, sustentou que o trabalho era prestado dentro dos parâmetros definidos pela CLT na definição de empregado. Sobre o principal requisito da relação de emprego, a subordinação, ela trouxe ao processo e-mails trocados com o clube em que recebia ordens quanto à colocação de eventos no site da instituição ou sobre como deveriam ser feitas tais divulgações. Também argumentou que havia um horário definido para as atuações nas festas.
No julgamento de primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho da capital gaúcha considerou procedentes as alegações da reclamante e reconheceu o vínculo de emprego, com pagamento das verbas características a esta modalidade de contrato de trabalho. O ponto de vista adotado pelo julgador de 1º grau foi o fato de que a atividade desenvolvida pela DJ está inserida na atividade-fim do clube. Entretanto, descontente com este entendimento, o reclamado apresentou recurso ao TRT-RS.
Trabalho artístico
Para o relator do recurso na 1ª Turma do Tribunal, desembargador Manuel Cid Jardon, o trabalho prestado pela DJ era autônomo e com perfil artístico. Como fundamentos para seu entendimento, o magistrado citou cartazes de divulgação em que o nome da reclamante aparecia em destaque, com uma marca própria. Além disso, como observou o desembargador, os equipamentos utilizados para sonorização eram da DJ e o clube não interferia na execução do serviço.
Neste sentido, ao verificar que a reclamante atuava em um segmento específico (sertanejo universitário) e se apresentava com "marca própria", Jardon considerou que o trabalho dela não se confundia com a instituição em que prestava serviços. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região