terça-feira, 19 de abril de 2016

Negado vínculo de emprego entre uma DJ e um clube de Porto Alegre

Uma DJ (disc-jockey) e divulgadora de eventos que prestava serviços a um clube de Porto Alegre não conseguiu ser reconhecida como empregada da instituição. Segundo entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalho da reclamante, na animação de festas e na divulgação dos eventos, tinha perfil artístico e não era subordinado diretamente ao clube, o que caracterizava trabalho autônomo e impedia o vínculo de emprego. A decisão reforma sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em suas alegações, a DJ argumentou que trabalhava nos sábados, domingos e em vésperas de feriados no clube. Atuava, segundo ela, na divulgação dos eventos e na sonorização das festas, em conjunto com bandas do estilo sertanejo universitário.
Ao pleitear o vínculo empregatício, sustentou que o trabalho era prestado dentro dos parâmetros definidos pela CLT na definição de empregado. Sobre o principal requisito da relação de emprego, a subordinação, ela trouxe ao processo e-mails trocados com o clube em que recebia ordens quanto à colocação de eventos no site da instituição ou sobre como deveriam ser feitas tais divulgações. Também argumentou que havia um horário definido para as atuações nas festas.
No julgamento de primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho da capital gaúcha considerou procedentes as alegações da reclamante e reconheceu o vínculo de emprego, com pagamento das verbas características a esta modalidade de contrato de trabalho. O ponto de vista adotado pelo julgador de 1º grau foi o fato de que a atividade desenvolvida pela DJ está inserida na atividade-fim do clube. Entretanto, descontente com este entendimento, o reclamado apresentou recurso ao TRT-RS.
Trabalho artístico
Para o relator do recurso na 1ª Turma do Tribunal, desembargador Manuel Cid Jardon, o trabalho prestado pela DJ era autônomo e com perfil artístico. Como fundamentos para seu entendimento, o magistrado citou cartazes de divulgação em que o nome da reclamante aparecia em destaque, com uma marca própria. Além disso, como observou o desembargador, os equipamentos utilizados para sonorização eram da DJ e o clube não interferia na execução do serviço.
Neste sentido, ao verificar que a reclamante atuava em um segmento específico (sertanejo universitário) e se apresentava com "marca própria", Jardon considerou que o trabalho dela não se confundia com a instituição em que prestava serviços. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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