quinta-feira, 11 de julho de 2013

Decisão excluiu o ICMS da contribuição previdenciária patronal

Uma sentença da Justiça Federal de Belém excluiu o ICMS do cálculo da contribuição previdenciária patronal de uma fabricante de rolhas e garrafas PET. O setor é um dos obrigados, desde agosto de 2012, a recolher 1% sobre a receita bruta. Antes, o tributo era de 20% sobre a folha de salários. A mudança foi instituída pela Medida Provisória (MP) nº 563, convertida na Lei nº 12.546, editada para desonerar a folha de pagamentos.
Até então, só havia liminares sobre o assunto. O precedente poderá interessar a diversos contribuintes. Isso porque vários setores da economia já tiveram a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos substituída por um percentual sobre o faturamento. Entre eles, os de transporte rodoviário de cargas, plásticos, engenharia e arquitetura e táxi-aéreo.
A Receita Federal estabeleceu que, ao recolher o tributo sob essa nova sistemática, é preciso incluir o ICMS no conceito de faturamento, o que aumenta a base de cálculo da contribuição. O mesmo entendimento tem sido aplicado para o cálculo do PIS e da Cofins. Por isso, a empresa resolveu levar essas questões à Justiça.
A indústria usou no processo o principal argumento da antiga tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o advogado do contribuinte paraense, Breno Lobato Cardoso, do Leite Cardoso Advogados, o imposto estadual não seria abrangido pelo conceito de receita bruta. Assim, não deveria ser incluído na base de cálculo. "O valor do ICMS não se encaixa como receita, já que esse valor não fica na conta bancária da companhia. O mero ingresso para o repasse ao Fisco não deve justificar a incidência sobre esses valores", diz.
Para o juiz federal substituto da 5ª Vara Federal de Belém, José Flávio Fonseca de Oliveira, como o prazo dado pelo Supremo para que as ações que tratam da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ficassem paralisadas (sobrestadas) já venceu, nada o impediria de analisar a questão.
O STF começou a julgar um recurso extraordinário sobre o tema. A maioria dos ministros já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, a União interpôs a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18 com a intenção de reverter a decisão até então desfavorável. Agora, a votação deverá ser zerada e o julgamento reiniciado pelo Supremo.
Sem o sobrestamento, o juiz considerou que "o ICMS representa tributo que se traduz apenas em valores transitórios no caixa da empresa, sem acrescer de forma positiva o seu patrimônio, mas sim do Estado, já que constitui mero ônus fiscal. Sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins enseja a tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte". Assim, decidiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS, da Cofins e da contribuição previdenciária.
O magistrado ainda garantiu à indústria paraense a compensação ou restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Cabe recurso da decisão.
Apesar da vitória, o advogado Breno Lobato Cardoso acredita que a discussão só irá terminar no Supremo. Para ele, porém, o julgamento pelo qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação já sinaliza que os ministros tendem a ser favoráveis aos contribuintes.
O advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, também entrou com ações sobre o tema na Justiça. Ele chegou a obter liminar na 2ª Vara Federal de Osasco (SP), em um dos cinco casos em que atua, para pagar a contribuição previdenciária sem a inclusão do ICMS no seu cálculo. Porém, o desembargador Luiz Stefanini, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, cassou a liminar. Para o advogado, a sentença de Belém traz um precedente favorável sobre o assunto ao aplicar o mesmo raciocínio da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para a contribuição previdenciária.
O coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo respondeu, por nota ao Valor, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável à Fazenda, no sentido da possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ele, as decisões de tribunais regionais federais e de juízes de primeira instância que excluem o ICMS da base de cálculo de tais contribuições deverão ser reformadas pelo STJ. Figueiredo ressaltou que o mesmo raciocínio deve valer para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Ele acredita que o STJ, "também, neste caso, decidirá favoravelmente à Fazenda Nacional".

Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Valor Econômico

PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV  Granja Viana Veículos Ltda.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

Simples repasses

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.
No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.
“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.

Concessão comercial

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 

Fonte: STJ

CAS aprova dedução do IR para pagamento de aluguel residencial e prestação de casa

As despesas com aluguel ou financiamento da casa própria de até R$ 20 mil por ano, relativas a imóvel residencial único, ocupado pelo próprio contribuinte, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda (IR). Projeto de lei com esse objetivo, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (10). A matéria segue para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.
Atualmente, a lei do Imposto de Renda das pessoas físicas (Lei 9.250/1995) não permite deduzir despesas com aluguel. O abatimento é previsto no Projeto de Lei do Senado (PLS) 316/2007, que tramita em conjunto com o PLS 317/2008, do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO). A matéria já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde recebeu emenda para incluir o financiamento habitacional e determinar que o benefício só pode ser usufruído para quem tem apenas um imóvel e o utiliza para morar.
Na avaliação da senadora Lúcia Vânia, a proposta vai minorar o problema de carência na área habitacional, que se soma à má distribuição de renda no país. A senadora também ressalta que a medida deverá contribuir ainda para combater a sonegação de imposto no setor imobiliário. Para ela, o aumento na arrecadação poderá ser suficiente para compensar a renúncia de receita em decorrência da proposta.
Em seu parecer pela aprovação da matéria na CAS, o senador José Agripino (DEM-RN) ressaltou que o texto aprovado pela CCJ favorece o cidadão de menor renda e evita a prática de fraudes ou de desvio da finalidade da medida. Para o senador, a proposta vai contribuir para que  o brasileiro possa “construir patrimônio e fugir do aluguel”.

Da Redação
Agência Senado

TRF4 confirma caráter assistencial e imunidade tributária do hospital Abosco de Santa Rosa (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que os imóveis ocupados pelo Hospital Abosco de Santa Rosa (RS) são impenhoráveis e que a instituição está imune à cobrança de quotas patronais devido a sua natureza assistencial. A corte negou recurso da União, que pedia a penhora dos prédios do hospital para garantir o pagamento das referidas contribuições.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, o Abosco conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos para que seja reconhecida sua imunidade às contribuições sociais. Segundo o desembargador, à época em que foram lançadas as contribuições, o hospital já era entidade beneficente, sendo ilegal a cobrança.
“O caráter assistencial do hospital é evidente, a entidade atua assistindo pessoas de baixa renda, visto que mais de 85% dos seus procedimentos são efetuados pelo SUS”, observou Pizzolatti. O desembargador ressaltou em seu voto que o hospital presta atendimento médico e hospitalar a pessoas carentes de toda a região, assistindo ainda a população residente em municípios próximos a Santa Rosa.

AC 5000972-08.2012.404.7115/TRF
Fonte: TRF4

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Calçadistas pedem redução de impostos

Na presença do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel, que representou a presidente Dilma Rousseff na abertura da 45ª Francal, presidentes de entidades representativas do setor calçadista pediram ao governo empenho na redução de impostos, unificação do ICMS interestadual e mais medidas de estímulo ao consumo.
O presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Artefatos e Calçados (Ablac), Antoniel Lordelo, disse que com menos impostos, as vendas vão crescer e os governos estaduais e municipais conseguirão arrecadar mais. Voltando-se para o governador da Bahia, Jaques Wagner, ele pediu que os governadores usem suas influências para que seja implementada a unificação do ICMS.
O presidente da Abicalçados, Heitor Klein, pediu às autoridades mais medidas de estímulos ao consumo e à inflação que, de acordo com ele, afeta especialmente o poder de compra da classe média, maior consumidora de calçados do País.
De acordo com Klein, as medidas de desonerações para o setor levaram as exportações a um crescimento de 10% só neste ano, mas as importações cresceram 14%. "O Brasil ocupa o 3º lugar no ranking mundial de produtores de calçados e não podemos aceitar que o País perca posição na sua indústria", disse.

Agência Estado

Cultura aprova benefícios da Lei Rouanet para artes e atividades circenses

A Comissão de Cultura aprovou, na última quarta (3), proposta que inclui as artes e atividades circenses como modalidade artística que pode ser beneficiada pelos mecanismos de incentivo cultural da Lei Rouanet (8.313/91). A medida está prevista no Projeto de Lei 5095/13, do deputado Tiririca (PR-SP).
A Lei Rouanet estabelece três mecanismos para a captação de recursos voltados ao setor cultural – o Fundo Nacional da Cultura (FNC), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e o desconto no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de financiar projetos culturais.
O circo já é uma modalidade de arte prevista na Lei Rouanet e pode receber recursos dessas três fontes. Mas, segundo o relator, deputado Antônio Roberto (PV-MG), a especificação das “artes e atividades circenses” na lei é necessária. Para justificar, ele lembrou que uma lei de 2011 reconheceu a música gospel como manifestação cultural para os efeitos da Lei Rouanet. ”Ora, a música, seja clássica, popular, sertaneja ou qualquer outra, já é reconhecida como manifestação cultural pela Lei Rouanet”, argumentou.
Emenda
A proposta inicial tratava apenas de atividades circenses. A Comissão de Cultura incluiu o termo “artes” no projeto de lei. “A expressão ‘atividade circense’ aparece associada à educação física nas escolas, segmento que a considera parte importante da cultura corporal. Entretanto, o circo é uma manifestação cultural no sentido mais amplo: abrigou, por exemplo, as artes cênicas e a música”, afirmou o relator, Antônio Roberto.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Reportagem - Carolina Pompeu
Edição - Patricia Roedel
Fonte: Agência Câmara

Senado aprova projeto que muda regras das ZPEs

O Senado aprovou ontem projeto que modifica as regras de funcionamento das Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) no país, com o objetivo de ampliar o número dessas zonas em diversas regiões brasileiras. O projeto segue para votação na Câmara.
O texto reduz o percentual mínimo de exportações dos produtos fabricados nas ZPEs de 80% para 60% para que a empresa obtenha isenção fiscal. Assim, a quantidade que pode ser vendida internamente aumenta de 20% para 40%.
Isso significa que as empresas instaladas nas ZPEs ficam autorizadas a vender mais para o mercado brasileiro, ampliando a competição com produtos importados pelo Brasil.
"Hoje, na lei brasileira, 80% do que se produz numa ZPE tem que estar dirigido para a exportação e apenas 20% para o mercado interno. Esse é um critério proibitivo para a implantação das ZPEs", disse o senador Jorge Viana (PT-AC), relator do projeto.
No modelo em vigor, as ZPEs podem ser instaladas nas regiões Norte e Nordeste. O projeto permite a sua instalação também na região Centro-Oeste. O texto cria uma espécie de "escadinha" para as regiões Norte e Nordeste, que poderão atingir os 60% de exportação no prazo de três anos. Eles têm que começar com 20% de exportação no primeiro, percentual que sobe para 40% no segundo ano e para 60% no terceiro ano. Segundo Viana, a "escadinha" tem o objetivo de evitar desvantagens à Zona Franca de Manaus e o Estado de São Paulo, além do centro-sul do país.
Único a declarar o voto contrário ao projeto, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) disse que o país não pode transformar zonas de exportação em importação.

Por Folhapress, de Brasília
Fonte: Valor Econômico