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sexta-feira, 8 de abril de 2011

É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas. 
A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior. 
Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas. 
Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto. 
Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 14 de março de 2011

Decisões impedem arrolamento de bens pela Receita Federal

A Justiça Federal vem proferindo sentenças que suspendem arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal. A listagem de bens é feita para garantir o pagamento de uma suposta dívida fiscal. A Lei nº 9.532, de 1997, deixa claro que o mecanismo não bloqueia os itens listados, permitindo sua venda. Porém, ao fazer o arrolamento, a Receita deixa tudo registrado em cartório. 
Na prática, os bens acabam sofrendo restrições. Para escapar do bloqueio, contribuintes buscam alternativas, algumas já aceitas pelo Judiciário. Entre elas, o depósito judicial de montante equivalente à dívida indicada pelo Fisco e a incorporação por empresa de patrimônio maior. 
De acordo com a Lei nº 9.532, o arrolamento só é permitido se o valor da autuação ultrapassar a 30% do patrimônio líquido da empresa. Para suspender o bloqueio de seus bens, uma instituição financeira alemã conseguiu sentença favorável do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal de São Paulo. Na decisão, o magistrado afirma que a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos encontra-se garantida por depósito judicial, não se justificando o arrolamento. "O somatório dos débitos excede 30% do patrimônio, contudo, a execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa encontra-se garantida por depósito judicial", diz o magistrado. 
Segundo o advogado Newton Domingueti, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, essa é uma situação corriqueira. "A nova instrução normativa da Receita Federal sobre o assunto não resolveu o problema" afirma. Em dezembro, a Receita editou a Instrução Normativa nº 1.088 para regulamentar o que diz a legislação. 
A Justiça Federal de São Paulo também aceitou uma outra tese contra o arrolamento de bens. Uma indústria paulista foi autuada em R$ 14 milhões, mas tinha patrimônio líquido de R$ 2,5 milhões. Em razão disso, teve imóveis arrolados. Porém, ela foi incorporada e o grupo passou a ter patrimônio líquido de R$ 12 bilhões. Com essa incorporação, os requisitos necessários para a realização do arrolamento (dívida fiscal superior a 30% do patrimônio conhecido e, simultaneamente, superior a R$ 500 mil) não existem mais. "Na prática, ninguém arrisca comprar esse tipo de imóvel", diz o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira & Castro Advogados, que representa a incorporada. Após a operação, foi pedido o cancelamento do arrolamento, mas a Receita Federal se negou a fazê-lo argumentando que não há previsão legal sobre o caso de incorporação. No Judiciário, a indústria paulista alegou que, embora a incorporação não esteja prevista na lei de arrolamento, há outras regras legais que estabelecem que a incorporadora absorve os direitos e as obrigações da incorporada. 
O juiz federal da 24ª Vara de São Paulo, Victório Giuzio Neto, aceitou esse argumento, suspendendo o arrolamento e ordenando a notificação de todos os registros de imóveis. Liminares de primeira e segunda instâncias também têm liberado bens arrolados, sem que eles tenham que ser substituídos por outros bens ou depósito judicial. 
Para o tributarista Paulo Sehn, do escritório Trench Rossi e Watanabe, que já obteve liminares nesse sentido, o problema é que a regulamentação do arrolamento extravasa a lei. "Intimida o contribuinte ao determinar que, caso o bem arrolado seja alienado, outro bem deve ser oferecido em substituição", diz. Em um dos seus casos, uma empresa tinha veículos listados, mas resolveu vender a frota por concluir que seria mais rentável alugar veículos para prestar serviço. "Tratava-se de uma decisão gerencial para diminuir custos, mas como a Receita Federal comunica o Detran sobre o arrolamento, a empresa só conseguiu passar o registro dos automóveis para o nome dos compradores, sem ter que substituir os bens, mediante liminar", afirma. 
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis se pronunciou sobre as decisões.
Fonte: APET e Valor Econômico
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