segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Trabalho como representante comercial não gera vínculo de emprego

Um representante comercial que atuou por dez anos para a Avant Agroquímica Ltda. ajuizou uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como vendedor. De acordo com os autos, um contrato de representação comercial entre a empresa do autor e a reclamada foi firmado em 2004, havendo notas fiscais emitidas pelo reclamante relativas à prestação de serviços para a empresa mineira.
A Lei nº 4.886/1965, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê condições de trabalho em muitos pontos semelhantes às dos empregados. Estabelece, por exemplo, que o serviço se realiza em caráter não eventual e impõe ao representante a prestação de contas ao representado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações detalhadas sobre o andamento dos negócios e a proibição, salvo autorização expressa, de agir em desacordo com as instruções do representado.
"Nesse contexto, conclui-se que o representante comercial pode ser empregado ou pode ser autônomo, fazendo-se a distinção pela presença do elemento subordinação jurídica, pois em ambos os casos os demais elementos constantes na legislação trabalhista referentes ao vínculo de emprego podem se fazer presentes, no caso a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração. Já o autônomo não é subordinado, sendo regido pela Lei nº 4.886/1965, alterada pela Lei nº 8.420/1992", esclareceu no voto o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
O autor alegou que tinha uma carteira de clientes, mas recebia ordens da empresa de fertilizantes que impunha metas a cumprir. Também afirmou que não podia ser substituído por outra pessoa e era obrigado a enviar relatórios semanalmente. Porém, ficou claro nos autos, de acordo com o magistrado, que o autor reconheceu que assumia os riscos e despesas da sua atividade, que ele tinha autonomia na condução dos trabalhos e que durante o período de prestação de serviços para a reclamada também trabalhou para outras empresas.
Para o relator do processo não restou dúvida de que o trabalho do representante comercial era autônomo: "Ora, nenhum dos fatos elencados pelo autor indica extrapolação do normal acompanhamento das atividades do representante comercial pela empresa que o contrata. Tais procedimentos estão de acordo com a Lei nº 4.886/1965". Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou o pedido do reclamante.
PROCESSO Nº 0025852-38.2014.5.24.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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