No recurso analisado
pela 10ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador tentou convencer os
julgadores de que tinha direito à restituição de descontos dos
vales-transportes não utilizados. Ou seja, ele alegou que tinha direito à
devolução do desconto incidente sobre o vale-transporte, caso não
utilizasse o benefício. Entretanto, o reclamante não obteve êxito em seu
recurso, por falta de previsão legal que ampare essa pretensão.
Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os
julgadores salientaram que não há nenhuma previsão legal para a formação
de um "banco de vales-transportes", com o objetivo de deduzir eventuais
valores não utilizados.
Citando o Decreto
9.5247/87, que disciplina a matéria, o relator enfatizou que a lei nada
estabeleceu acerca da hipótese de compensação pelo uso inferior dos
vales-transportes concedidos no mês anterior. O que a lei determina é
que o desconto dos vales-transportes fornecidos seja limitado a 6% do
salário ou vencimento do trabalhador. O artigo 10 do Decreto estabelece
ainda que o valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será
descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida
para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de
seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
"É
de se ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente
tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes aos vales não
utilizados, ao invés de perseguir a devolução do desconto incidente
sobre os mesmos. Isso, caso realmente houvesse comprovação nos autos
quanto à não utilização do benefício", finalizou o julgador, negando
provimento ao recurso do reclamante.
Os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento.
(0000611-28.2014.5.03.0171 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister
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