Se o empregado pratica
ato que atinge o nome e a tradição de mercado de sua empregadora,
gerando repercussão econômica, ainda que indireta, é possível que seja
condenado a reparar os danos morais causados à empresa. Atualmente, a
possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é
pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).
No
caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o empregado, após se desligar da
empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta, com
comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados.
Na mensagem, o trabalhador informava aos clientes que teria se desligado
da empresa em razão de "falhas de qualidade de produtos e de outros
fatores" e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora
trabalha. E, ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam
ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.
A
Turma entendeu que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a
abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato
ilícito passível de indenização, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927
do Código Civil. Por isso, a Turma, acompanhando voto do juiz convocado
José Marlon de Freitas, confirmou a condenação do trabalhador a pagar
compensação pelos danos morais causados à empregadora.
Mas
o relator considerou excessivo o valor da indenização fixado na
sentença (R$10.000,00). Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador
para reduzir a condenação para R$5.000,00, quantia que considerou
suficiente para surtir o necessário efeito pedagógico, além de mais
adequada a compensar o dano sem constituir enriquecimento indevido e,
ainda, condizente com a condição social do ofensor e o porte econômico
da ofendida.
(0000475-25.2011.5.03.0110 AIRR)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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