Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo
isentou a Peugeot Citroen do Brasil de recolher o ICMS por substituição
tributária na venda de veículo feita diretamente ao consumidor final. O
entendimento é apontado por advogados como inédito tanto na esfera
administrativa quanto no Judiciário e poderá influenciar positivamente as
atividades das montadoras paulistas. O TIT é um tribunal administrativo
paritário, formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda. De
decisão final favorável a uma empresa, o Fisco não pode recorrer à Justiça.
Por meio da substituição tributária, as companhias recolhem o
ICMS antecipadamente e para as demais empresas da cadeia produtiva. A 4ª Câmara
do TIT entendeu que na venda direta, na qual o veículo é comprado pelo site da
montadora, não há operação comercial entre a revenda e o consumidor final.
Segundo o advogado da Peugeot, Pedro Guilherme Lunardelli, da
Advocacia Lunardelli, o recolhimento de ICMS na venda direta era feito da mesma
forma que nos casos das operações realizadas por meio das concessionárias. Na
prática, a empresa pagava a mais, porque recolhia o imposto por uma cadeia
produtiva que não existe. Com a decisão, a Peugeot deve utilizar a alíquota do
ICMS estabelecida para a operação específica, o que tornará o valor do imposto
a ser pago menor do que o normalmente recolhido por meio de substituição
tributária.
Lunardelli diz que o posicionamento do TIT é favorável tanto
para as empresas quanto para os consumidores. "Se a montadora repassar isso
no preço [do veículo], vai beneficiar o consumidor", afirma.
Nos casos de venda direta ao consumidor, segundo o advogado, a
montadora manda o veículo para a concessionária, que recebe uma comissão, mas
não há uma operação comercial. O fato é citado na decisão pelo relator do caso
no TIT, César Eduardo Temer Zalaf. "Há avaliações respeitáveis no sentido
de que a concessionária praticou atividades que inspiram sua intervenção,
porque fez a revisão do veículo, lavou, calibrou pneus e procedeu a entrega com
e escrituração e registros indicados na legislação. Com a devida vênia das
opiniões contrárias, nenhuma dessas atividades é mercantil", diz.
Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária,
também concorda com a decisão. "A substituição tributária progressiva
objetiva alcançar fatos geradores futuros, o que não ocorre na venda direta a
consumidor final, realizada pelo fabricante. O adquirente não irá realizar uma
operação mercantil subsequente que justifique a retenção do tributo",
afirma.
O recolhimento do imposto via substituição tributária para
montadoras nos casos de venda direta foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº
51, de 2000. O advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia,
questiona a norma. "O Convênio 51 é contraditório porque diz
explicitamente que deve ser emitida uma nota fiscal da indústria para o
adquirente, reconhecendo a operação direta", diz.
Salomão diz que foi procurado por representantes de
concessionárias, preocupados com a possibilidade de terem que responder
solidariamente em casos similares. Segundo o advogado, muitas montadoras não
recolhem o ICMS por substituição nos casos de vendas de veículos que serão
utilizados para test drive nas concessionárias. Nesse caso, ele também entende
que o imposto deveria ser recolhido normalmente.
Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda de
São Paulo informou que o recolhimento do ICMS por substituição tributária foi
estabelecido após um acordo entre os Estados. "Ao não fazer o recolhimento
ao Estado de destino, o interessado deixa de recolher o imposto na
integralidade e concorre de maneira desleal com outros agentes do
mercado", afirmou o órgão.
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
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