segunda-feira, 12 de março de 2012

Substituição Tributária do ICMS e o Simples Nacional

Glaucio Pellegrino Grottoli e Piero Monteiro Quintanilha
Dentre os diversos pontos importantes que devem ser observados pelo contribuinte, um deles chama atenção em especial: a relação entre o ICMS devido pelo regime de substituição tributária e o Simples Nacional.
Instituído pela Lei Complementar nº123/06º, o Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP). Tem por principal objetivo reduzir a carga tributária das ME e EPP, dando maior competitividade às referidas empresas frente aos grandes conglomerados.
Tal regime visa o recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime único de arrecadação, por meio da aplicação de alíquota variável, conforme atividade (industrial, comercial ou serviços) e nível de faturamento sobre a receita bruta. O regime inclui o IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, Contribuição Patronal – de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 –, ICMS e ISS.
Ocorre que o recolhimento do ICMS nos moldes do regime do Simples Nacional não inclui a incidência do ICMS devido por substituição tributária. Assim, para determinação da base de cálculo dos impostos e das contribuições devidos na sistemática do Simples Nacional, as ME’s e EPP’s devem considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, conforme o caso, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária e da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Desta forma, quando as empresas comerciais adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, o ICMS acaba por ser excluído de tal sistemática, sujeitando-se à tributação normal.
Esse procedimento tem impacto direto na carga tributária das ME’s e EPP’s, já que o ICMS deixa de ser apurado nos moldes do Simples Nacional, excluindo-se o principal objetivo desse regime, que é reduzir a carga tributária. Portanto, quando essa categoria de empresa adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, sua carga tributária, com relação a tal tributo, é idêntica a de outros contribuintes sujeitos aos regimes normais de apuração.
O grande problema é que a substituição tributária, que deveria ser tratada como exceção pela legislação, hoje é praticamente regra, ou seja, a grande maioria dos produtos acabados está sujeita à substituição tributária do ICMS. O efeito prático é notório, a substituição tributária do ICMS acabou por excluir tal imposto da sistemática de apuração do Simples Nacional, trazendo enormes prejuízos às ME’s e EPP’s.
Por tais motivos, faz-se necessário que o Estado estude melhor a questão e encontre uma solução intermediária que permita a aplicação da substituição tributária do ICMS para as ME’s eEPP’s e seja capaz de trazer regras específicas para tais empresas, de modo a atingir o real objetivo do Simples Nacional, que hoje vem se tornando sem efeito com relação ao ICMS.
Fonte: Última Instância

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