segunda-feira, 19 de março de 2012

Benefícios ocultos da Eireli

Jornal do Brasil
Rubens Branco

No passado recente (últimos cinco ou seis anos) criou-se no Brasil um enorme contencioso tributário em torno de algumas atividades exercidas por pessoas físicas através de empresa das quais eram sócios, mas que a Receita Federal do Brasil, em determinado momento, passou a desconsiderar. Passou mesmo a autuar as pessoas físicas, já que, pelo tipo de atividade exercida (no caso cessão de imagem), a remuneração recebida pela pessoa jurídica era, pela visão da Receita, uma remuneração salarial do sócio pessoa física.
O contencioso surgiu a partir daí, e em seguida muitas empresas que se utilizavam dos serviços destas pessoas jurídicas foram também autuadas pela Receita Federal, que exigia a contribuição ao INSS dos pagamentos feitos às pessoas jurídicas por considerar que, na realidade, tais pagamentos eram remuneração salarial de pessoas físicas. Este contencioso está ainda se desenrolando sendo de conhecimento público várias pessoas (ditas públicas por serem do ramo artístico) envolvidas em tais contenciosos. Não existem ainda decisões definitivas sobre o referido assunto, porque grande parte do contencioso ainda navega na área dita administrativa não tendo ainda havido nenhum caso onde o Poder Judiciário tenha se posicionado definitivamente a favor da tese do fisco.
A tese do fisco partia do pressuposto de que a exploração da imagem era atividade exclusiva do detentor da mesma, não podendo, por conseguinte, ser explorado por outro ente que não a própria pessoa física.
A utilização do novo tipo societário criado pela Lei 12.441/2011 veio a pacificar este contencioso na medida em que previu no seu artigo 2º, item IV o seguinte:
“Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional”.
Dessa forma, o contencioso tributário não mais se justifica, uma vez que existe disposição expressa em lei confirmando que rendimentos decorrentes de cessão de direitos de exploração de imagem, nome, marca ou voz podem ser recebidos pela Eireli sem que estes rendimentos sejam considerados como remuneração de pessoa física.
Assim, quem tiver empresas cuja receita seja decorrente de cessão de direitos de exploração de imagem, nome, marca ou voz de seu (ou de seus) sócio deveria tomar a iniciativa de transformar a empresa atual numa Eireli ou constituir mesmo uma Eireli.
Veja que a exceção para a eliminação do contencioso fiscal só se aplica às Eirelis, de forma que as pessoas interessadas deveriam tomar a iniciativa imediata de implementar a utilização da Eirreli para eliminar contingências futuras.
Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários. - rbranco@brancoconsultores.com.br
Fonte: Notícias Fiscais

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