quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Alimentação de empregados e o benefício do programa de alimentação do trabalhador - PAT e o Imposto de Renda

A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação do Trabalhador, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e de acordo com a legislação poderá deduzir do imposto de renda o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de despesas, o que trará um grande benefício ao seu caixa.
O fornecimento de alimentação a um empregado configura-se como gasto pessoal, que diante de uma classificação contábil será implantada em despesas operacionais (pessoal de áreas administrativas, vendas, produção, bens, serviços).
Para que o empresário se utilize do benefício terá de obedecer a um custo máximo de refeição somado no valor de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), sendo o valor mensal calculado mediante alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada período de apuração, o que corresponde a 80% (oitenta por cento) do custo efetivo de cada refeição. No caso de o custo efetivo ser igual ou superior a R$ 2,49, o valor mensal do benefício será calculado mediante aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração, pelo valor de R$ 1,99.
A Pessoa Jurídica que estiver apurando lucro real trimestral/anual deve considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes ao meses do ano calendário, observados os limites em relação ao imposto devido.
Essa dedução não poderá exceder isoladamente 4% do Imposto de Renda devido, (obedecendo ao estabelecido no decreto 3.000/99, artigo 582).
Em relação à utilização de tal crédito para com o Imposto de Renda, a dedução não poderá exceder, de forma isolada, a 4% (quatro por cento) do tributo devido, os excessos poderão ser transferidos para descontos nos dois anos subsequentes.
Exemplificamos um caso prático: a) despesa líquida da participação do trabalhador (contabilizada) com alimentação de 150 empregados : R$ 10.000,00. Incentivo fiscal admitido de 15% ( R$ 10.000,00 x 15% = R$ 1.500,00). Sendo o limite individual de 4% do IRPJ devido R$ 30.000,00 x 4% = R$ 1.200,00. Observe o exemplo abaixo, em função do número de refeições:
a)R$ 0,30 por refeição
150 empregados x 25 refeições mensais = 3.750 refeições x R$ 0,30 = R$ 1.125,00
                  Utilizar o menor limite
Resultando: Valor que irá reduzir o IRPJ devido é o montante de R$ 1.125,00.
O excesso que poderá ser registrado na parte B do Lalur para utilização em até dois anos calendários seguintes.
- R$ 1.500,00 – R$ 1.125,00 = R$ 375,00 ( excesso)
É mais uma maneira que as empresas possuem de otimizar a carga tributária, revertendo em expansão, melhorias e investimento o crédito obtido.
Fonte: Blog Studio Fiscal

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