quarta-feira, 22 de março de 2017

Bens que sofram desgastes no processo de fabricação geram crédito de PIS/COFINS, decide a Receita Federal

As lixas abrasivas, brocas para furadeiras, disco de corte e gás para máquina de solda são considerados insumos que se desgastam durante o processo produtivo, portanto geram crédito de PIS e Cofins

De acordo com a Solução de Consulta nº 99.047/2017 (DOU de 22/03) da Receita Federal, consideram-se insumos, para fins de creditamento das contribuições de que trata o art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/2003, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final.
Para tanto, os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender todos os demais requisitos da legislação em vigor.

Dispositivos legais

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7 de 2016.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 99.047/2017.
Fonte: Siga o Fisco

Brasileiros já pagaram R$ 500 bilhões em impostos em 2017

O valor pago pelos brasileiros em impostos neste ano alcançou R$ 500 bilhões por volta das 7h desta segunda-feira (20), segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). No ano passado, o mesmo montante foi registrado somente em 29 de março, o que revela menor crescimento da arrecadação tributária.
A marca de R$ 500 bilhões equivale ao montante pago em impostos, taxas e contribuições no país desde o primeiro dia do ano. O dinheiro é destinado à União, aos estados e aos municípios.

Para o presidente da ACSP e da Federação da Associação Comercial de São Paulo (Facesp), Alencar Burti, esse aumento arrecadatório de um ano para outro é um incentivo para que o governo federal descarte elevação ou criação de impostos. “Esse crescimento é sinal de que a recessão perde força e a economia começa a reagir. O controle de gastos e as reformas ajudarão a sanear as contas públicas nos próximos anos. Por isso, vemos como desnecessário qualquer aumento tributário, visto que isso retardaria a retomada da economia”, diz.

O painel eletrônico que calcula a arrecadação em tempo real está instalado na sede da associação, na Rua Boa Vista, região central da capital paulista.

O total de impostos pagos pelos brasileiros também pode ser acompanhado pela internet, na página do Impostômetro. Na ferramenta, criada em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), é possível acompanhar quanto o país, os estados e os municípios estão arrecadando em impostos e também saber o que dá para os governos fazerem com todo o dinheiro arrecadado.
Fonte: G1 

Associação Paulista de Estudos Tributários

terça-feira, 21 de março de 2017

Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, "devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes". A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
TST
No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. "A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado", afirmou.
O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
Processo: RR-1163-28c.2014.5.09.0655

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de março de 2017

TRT mantém multa convencional de 90% sobre parcela de acordo em atraso

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do trabalhador e determinou a aplicação da multa convencional de 90% pelo atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo. O atraso de 17 dias no pagamento da décima parcela do acordo (ao todo foram vinte, de diferentes valores, somando valor de R$ 42 mil) firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba obrigou o devedor, um restaurante, a pagar 90% a mais do valor da parcela, que era de R$ 1.002,00.
O Juízo da VT de Ubatuba, que julgou o caso, tinha indeferido o pagamento do valor estipulado em cláusula penal em razão do atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo judicial entabulado pelas partes, afirmando ser o atraso "desprezível", além de o exequente não ter comprovado "dano patrimonial oriundo do pequeno atraso de apenas uma das 20 parcelas objeto do ajuste".
O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, porém, concordou com a tese defendida pelo exequente, de que a multa, cláusula penal convencionada prevista no acordo, era medida legítima pelo simples atraso no pagamento, "independentemente de ter ou não a parte credora experimentado prejuízo pelo atraso do pagamento, ante o disposto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro de 2002".
O colegiado ressaltou, no entanto, que por um critério de equidade, fundamentado no artigo 413 do Código Civil, "o agravante faz jus ao pagamento da pena convencional estipulada na razão de 90%, mas incidente somente sobre a parcela paga em atraso, e não sobre o valor do acordo ou do saldo remanescente, ante o adimplemento pontual das demais prestações sucessivas, tendo sido solucionada a pendência principal".
A Câmara entendeu, assim, que a incidência da multa convencional sobre o valor do total do acordo "afigurar-se-ia exacerbada, tendo em vista que apenas uma parcela, de vinte, fora atrasada em 17 dias". (Processo 0117800-66.2009.5.15.0139 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Lex Magister

quinta-feira, 16 de março de 2017

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.  
O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
“Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.
O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.
A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de “extravagante”. “Um pedido de modulação de forma prospectiva”, avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.
Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.
Na opinião do advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS. Ele é coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, em Brasília.
Já Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento. “Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.”
O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou a corte não ter modulado os efeitos da decisão. "O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica."
Na avaliação de Ricardo Rezende, professor do IDP em São Paulo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária "importantíssima" e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos. "As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia."
Para o tributarista Saul Tourinho Leal, advogado do Pinheiro Neto Advogados, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. “Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje", disse.
RE 574.706
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur

terça-feira, 14 de março de 2017

Confira 15 números e datas importantes para quem vai declarar IRPF em 2017

Confira os números aos quais você deve estar atento ao fazer sua declaração:

28 de abril – Prazo final para a entrega da Declaração
A entrega do Imposto de Renda 2017, referente aos ganhos de 2016, começou no dia 2 de março e vai terminar em 28 de abril.

R$ 165,74 – Valor da multa mínima
De acordo com a Receita Federal, a multa por atraso na entrega da declaração é cobrada quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar a declaração e a entrega for realizada após o último dia de entrega do Imposto de Renda, que é 28 de abril.

1% - Valor da dívida por mês de atraso
Caso você deva imposto, o valor a ser cobrado de multa é de 1% da dívida por mês de atraso. Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá uma notificação de lançamento da multa. A Receita Federal explica que a multa para quem deve imposto é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração. Isso mesmo que o valor tenha sido integralmente pago, sendo o valor mínimo de R$ 165,74 e o valor máximo de 20% do imposto sobre a renda devido.
O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração, e o termo final, o mês da entrega. No caso de não apresentação, vale o mês do lançamento de ofício.

R$ 28.559,70 – Quem ganhou acima desse valor em rendimento tributável é obrigado a fazer a declaração
Neste ano, é obrigada a declarar a pessoa física residente no Brasil que, em 2016, recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.

R$ 40.000,00 – Quem ganhou acima desse valor em rendimento não tributável é obrigado a fazer a declaração

Deve declarar também quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000. E ainda aquele que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
R$ 142.798,50 – Quem teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,59 deve declarar
Deve declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 com atividade rural ou quem pretende compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos com atividade rural em anos anteriores ou no próprio ano-calendário de 2016.

R$ 300.000,00 – Quem tem bens superiores a esse valor deve fazer a declaração
Os cidadãos que possuíam, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000 são obrigados a enviar a declaração, assim como os que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e estavam nesta condição na data.
No caso de imóveis, está obrigado quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente em relação ao ganho que obteve na venda do bem e utilizou o dinheiro para comprar outro imóvel residencial no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

R$ 16.754,34 – Valor máximo que pode ser deduzido na declaração simplificada
As deduções de despesas, como gastos com educação e saúde, além do abatimento de dependentes, só são permitidas se o contribuinte optar pelo modelo completo na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda. Isso porque a opção por preencher a declaração simplificada garante um abatimento único de 20% sobre a renda tributável. Neste ano, o desconto único de 20% é limitado ao teto de R$ 16.754,34.

O desconto único de 20% gerado pelo preenchimento da declaração no modelo simplificado pode ou não ser mais vantajoso do que o desconto obtido pelo abatimento individual das despesas dedutíveis na declaração completa.
Para saber qual tipo de declaração é mais vantajosa, basta preencher toda a declaração com os dados exigidos. Antes do envio do documento, o programa gerador da declaração indica automaticamente qual modelo implica em em menos imposto a pagar ou maior valor a ser restituído.

R$ 2.275,08 – Limite anual de dedução por dependente
Quem optar pela declaração completa poderá abater um valor de até R$ 2.275,08 por cada dependente informado na declaração.

R$ 3.561,50 – Valor máximo que pode deduzir em despesas com educação
Na declaração completa é possível abater despesas com educação até o limite de R$ 3.561,50. Podem ser abatidas apenas despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Esse tipo de despesa dedutível não inclui gastos com materiais escolares e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios.


R$ 1.093,77 – Valor máximo a ser deduzido com empregado doméstico
Na declaração completa, será possível deduzir até R$ 1.093,77 em despesas com um empregado doméstico. O limite este ano diminuiu - em 2016 o valor era de R$ 1.182,20. A redução acontece por conta de uma mudança na legislação, na qual a contribuição paga por empregados domésticos caiu de 12% para 8%.


12 anos -  Nova idade mínima para apresentação de CPF de dependentes
A Receita Federal reduziu a idade mínima exigida para inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas que forem incluídas como dependentes na declaração do Imposto de Renda 2017. Com isso, dependentes com mais de 12 anos terão que tirar CPF para serem incluídos na declaração. Antes, o órgão exigia o documento apenas para o dependente com mais de 14 anos.

7 – Número de lotes de restituição do Imposto de Renda
Os valores normalmente começam a ser pagos em junho de cada ano pelo governo e seguem até dezembro, geralmente em sete lotes. O contribuinte que enviar a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, recebe mais cedo a restituição, caso tenham direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.
  
146 – Telefone para consultar se você já recebeu a restituição
Por meio deste telefone, 146, é possível saber se você já recebeu a restituição do Imposto de Renda. A informação também fica disponível no site da Receita Federal.

R$ 28,3 milhões - Número de declarações que devem ser feitas neste mês
A Receita Federal estima que 28,3 milhões de declarações do Imposto de Renda devem ser entregues neste ano. No ano passado, foram entregues  27.960.663 declarações.

Fonte: SIGA o FISCO

Confira os 12 erros mais comuns cometidos na Declaração do IR

A entrega da Declaração de Imposto de Renda já está sendo realizada pelos quase 28 milhões de contribuintes espalhados por todo o Brasil. De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, todos os anos cerca de 30% das declarações entregues são retidas na malha fina do Fisco, e estas apresentam deslizes insignificantes que ocorrem durante o preenchimento do formulário, como erros de digitação e omissão de valores.

A pressa também é uma das grandes vilãs, já que o contribuinte que deixa para entregar a declaração de última hora tende a inserir as informações do documento com menos cautela.

Segundo Arrighi, alguns detalhes importantes acabam passando despercebidos. “É sempre melhor, além de mais prudente, preencher a declaração com antecedência e sempre que possível com a assessoria de um profissional especializado que orientará o contribunte de forma correta”, explica o diretor da Fradema.

Para facilitar a vida daqueles que neste ano deverão entregar a declaração do Imposto de Renda, confira abaixo uma lista com os 12 erros mais frequentes no documento, elaborados pela Fradema Consultores Tributários:

1 – Digitar o ponto (.), em vez de vírgula (,), considerando que o programa gerador da declaração não considera o ponto como separador de centavos.

2 – Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como por exemplo: salários, pró-labores, proventos de aposentadoria, aluguéis etc.

3 – Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto.

4 – Declarar o somatório do Imposto de Renda Retido na Fonte descontado do 13º salário, ao Imposto de Renda Retido na Fonte descontado dos rendimentos tributáveis e descontar integralmente este somatório do imposto devido apurado.

5 – Declarar o resultado da subtração entre os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis, ambos informados no comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa).

6 – Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha “Rendimentos Tributáveis”, considerando que esses prêmios devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

7 - Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis, quando a legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

8 – Declarar doações a entidades assistenciais, quando a legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido.

9 - Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º salário.

10 - Não declarar os Ganhos ou Perdas de Capital quando são alienados bens e direitos.

11 - Não declarar os Ganhos ou Perdas de Renda Variável quando o contribuinte opera em bolsa de valores.

12 – Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR.

Fonte: Administradores e Associação Paulista de Estudos Tributários