segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

A Substituição Tributária do ICMS pode estar com os dias contados

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre o ressarcimento do imposto põe em “xeque” a continuidade do regime de substituição tributária do ICMS.

O STF decidiu que o Estado deve devolver ao substituído o ICMS-ST, quando o valor de venda da mercadoria tiver sido inferior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto.
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

Na prática:
Valor da Base de cálculo do ICMS-ST 1.500,00 – este é preço de venda esperado
Porém na prática o substituto tributário (comércio) vendeu a mercadoria por: R$ 1.200,00
Neste caso, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve devolver ao contribuinte substituído ICMS calculado sobre a diferença de R$ 300,00.

Em 2008, quando o regime de substituição tributária foi ampliado para mais de 20 segmentos, os Estados acabaram com a figura do ressarcimento e também complemento do imposto. Assim o contribuinte substituído que vendia a mercadoria por valor inferior a base de cálculo da Substituição Tributária não tinha direito ao ressarcimento e quem vendia por preço superior não estava sujeito ao complemento.

Antes da ampliação da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST eram poucos segmentos, então não era difícil aplicar as regras de ressarcimento e complemento do imposto, mas era possível.

Mas depois do regime ter sido ampliado para vários segmentos, aplicar o ressarcimento e complemento para tudo, é estabelecer um “manicômio” para todos envolvidos na operação: contribuinte, contador e fiscal de rendas. A operacionalização deste modelo põe em “xeque” a sua continuidade.

Diante da complexidade, é necessário "pegar o caminho da roça" e voltar para o sistema débito e crédito do imposto. Na compra da mercadoria para revenda toma-se crédito e quando da venda debita-se o imposto. Até porque muitas micro e pequenas empresas estão enquadradas no Simples Nacional (LC 123/2006), e acaba-se com o questionamento de aplicação do ICMS-ST para este regime.

Neste cenário, somente um tem interesse no regime da substituição tributária do ICMS, o governo.

Mas continuar com este regime do jeito que está é ter de aumentar o efetivo de Agentes Fiscais de Renda do Estado, ninguém dá conta da parafernália que se tornou o regime do ICMS-ST, principalmente depois da entrada em vigor do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que ampliou o número de solicitação de ressarcimento do imposto.

É preciso reconhecer que o regime da substituição tributária do ICMS é muito caro, são tantos controles que o custo das mercadorias enquadradas sofreram aumento significativo nos últimos anos. E a situação se agravou a partir de 2016 depois do advento do Convênio ICMS 92/2015. Isto porque muitas unidades da federação, a exemplo do Estado de São Paulo não conseguiram até momento adequar a legislação interna às regras de uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, estabelecida pelo CONFAZ.

Enfim, o imposto por si só já é muito complexo, dentro do tema ICMS o regime da Substituição Tributária é um dos assuntos mais temidos pelos contribuintes e profissionais da área fiscal.

Diante do cenário, é possível arriscar a dizer que o regime da Substituição Tributária do ICMS será restrito a determinados segmentos: a exemplo de veículos novos, cimento, bebidas alcoólicas e medicamentos.

A colcha de retalho e a complexidade das regras tributárias
É tanto “remendo nesta colcha chamada regras tributárias”, que os fiscais que operacionalizam discordam dos seus colegas que escrevem as normas legais.

Aqui voltamos a velha história: o papel aceita tudo! A teria pode ser linda, mas na prática nem tudo são flores”. É fácil criar e determinar novas regras e obrigações fiscais, mas como fica a operacionalização?

No final de cada ano a caneta do fisco está afiada e desafinada com a prática.
Início de ano instala-se um clima de discórdia no mundo fiscal e tributário.

É tanta alteração de regras fiscais, que ninguém se entende. Se os empresários fossem aguardar “decifrar” o que o legislador quis dizer, teríamos meses de atividades paralisadas.

Esta é a nossa realidade, quem escreve as regras tributárias (legislação) está longe da prática! É fácil determinar, o difícil é fazer.

Muitas vezes o fisco não sabe como fazer. No início de 2016 tivemos o exemplo do DIFAL da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, que fez parar várias operações interestaduais com não contribuinte e resultou no fechamento de várias empresas.

Neste país tudo é possível, então vamos aguardar os próximos capítulos desta “novela chamada Substituição Tributária do ICMS”.

Cenário ideal:
Deveria ser proibido: quem não conhece a operacionalização não pode escrever regras sobre.
Regras e obrigações fiscais somente podem ser exigidas dos contribuintes depois de devidamente testadas.


Fonte: SIGA o Fisco
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Distribuição Isenta de Lucros pode ser uma armadilha para empresários

Há expectativa de que o tema seja mantido como um dos alvos de inspeção da Receita Federal em 2017. Especialista fala sobre os principais erros e cuidados para não ser autuado

A Distribuição Isenta de Lucros, declarada por empresas do Simples Nacional, deve figurar entre os principais alvos de fiscalização da Receita Federal para o ano calendário de 2017. A lista dos objetos de fiscalização prioritários do Fisco, no ano em exercício, foi divulgada no Plano Anual de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em fevereiro, e a tendência é manter o foco neste assunto em 2017.

A atenção da Receita dedicada a coibir sonegação envolvendo Distribuição Isenta de Lucros requer cuidados tanto de contribuintes como de contadores, conforme alerta o contador Ivomar Barbosa, blogueiro e sócio da Brtrue Assessoria Contábil. “Não é novidade, para quem circula no meio empresarial, que o nosso sistema tributário é bastante complexo. Diante disso, mesmo os mais dedicados e competentes empresários podem cometer erros que resultam em grandes prejuízos”, afirma o especialista.

Os lucros e dividendos pagos ao titular ou sócio de pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. No entanto, existem regras e percentuais definidos por lei que limitam essa isenção para empresas sem contabilidade. “A lei estabelece percentuais presumidos de lucro que vão de 1,6% a 32% do faturamento das empresas, assim, independentemente de haver de fato o lucro, há o direito à isenção”, explica Ivomar Barbosa.

Empresa sem escrituração contábil regular, que distribui lucros acima dos limites de presunção, antecipação de lucros anuais e irregularidades fiscal de débitos federais e previdenciários estão entre os erros mais comuns, de acordo com o especialista. “Todos os valores pagos sem o restrito atendimento das regras fazem o empresário perder o benefício e, nesses casos, haverá a tributação pela tabela progressiva do Imposto de Renda, um ônus de até 27,5%, além de multa e juros pelo atraso no pagamento”, conclui o contador Barbosa.

Prevenção é o melhor remédio: Entenda as regras de distribuição

Pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário do lucro presumido podem distribuir lucros isentos. Essa isenção está vinculada a outras duas condições:

• Ao limite de presunção do lucro usado na apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e aplicado a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

• Para que a isenção seja superior ao limite citado anteriormente, é necessário que a empresa mantenha escrituração contábil que evidencie o lucro que será distribuído com isenção do imposto de renda.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a única diferença das regras acima é que a dedução de IRPJ e CSLL é a do valor atribuído a esses impostos e que compõem a guia do Simples Nacional.

Erros cometidos e o cruzamento de dados

Esses são alguns dos erros cometidos pelas empresas:

• Distribuir lucros sem realizar os procedimentos exigidos por lei, entre eles, a regularidade fiscal de débitos federais e previdenciários.

• Antecipação de lucros anuais, ação não permitida pela lei.

• Empresa sem escrituração contábil regular que distribui lucros acima dos limites de presunção.

A Receita Federal faz muitos cruzamentos de dados para verificar a consistência das informações
enviadas pelos contribuintes, entre elas:

• Verifica se empresa que informou ter distribuído lucros possui certidão de débitos federais à época do pagamento. As obrigações acessórias utilizadas para o cruzamento são: DEFIS x Sistema de CND – RFB e ECF x DIRPF (sócios).

• As movimentações financeiras das empresas e dos sócios e a verificação das origens dos recursos. Cruzamento via e-Financeira x DIRF x GFIP.

Confira outras informações e dicas sobre impostos, contabilidade e empreendedorismo no blog Ivomar Barbosa (ivomarbarbosa.com.br)
Website: http://www.ivomarbarbosa.com.br

Fonte: Exame e Apet

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Senado aprova reforma do ISS - texto agora vai para sanção presidencial

O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). O texto, que segue agora para a sanção presidencial, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. O projeto (SCD 15/2015) começou a ser discutido na sessão de terça-feira (13), mas vários senadores pediram o adiamento da votação, para poderem analisar as últimas alterações no texto.
A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing(arrendamento mercantil).
Isso significa que as operações podem ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira. A regra geral para a cobrança do imposto é a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço. Críticos à mudança temem que a nova forma de distribuição do tributo sobre o cartão de crédito pulverize os impostos.
— É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto — disse Jucá.
O relator da matéria, senador Cidinho Santos (PR-MT), destacou que o objetivo principal do projeto é combater “a chamada guerra fiscal do ISS”. Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa. O relator rejeitou algumas mudanças propostas pela Câmara, restabelecendo parte do texto do projeto original do Senado.
— Esse projeto faz justiça com os municípios do Brasil, pois incrementa a arrecadação — declarou o relator, destacando que a cobrança do ISS no local da prestação do serviço é uma demanda antiga dos municípios.
O senador Telmário Mota (PDT-RR) disse que o projeto é muito importante para as prefeituras. Ele citou um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que aponta que as alterações na lei podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Para Otto Alencar (PSD-BA), o projeto merece destaque por incluir novas atividades no escopo da cobrança do ISS, permitindo uma maior arrecadação para as prefeituras.
— O projeto vem em boa hora, pois os municípios atravessam um momento delicado nas finanças — afirmou Otto.

Substituição tributária

O texto da emenda aprovada permite ainda à administração municipal atribuir o caráter de substituto tributário a empresas tomadoras de vários tipos de serviços. Com isso, essas empresas é que serão responsáveis pelo pagamento do ISS após descontá-lo da empresa prestadora do serviço, a efetiva contribuinte.
Entre os serviços para os quais esse mecanismo poderá ser usado estão os portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Também foram incluídos pela Câmara os serviços de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos e canais; armazenamento, depósito, carga, descarga; e serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e outros assemelhados.

Imunidade

A regra geral do texto proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula a lei ou o ato que não respeite essa regra. No entanto, o projeto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
Os municípios e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. O município terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça por improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou mantiver benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.

Inclusão

Várias atividades foram incluídas pelo projeto na lista dos serviços que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.
Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.
Com informações da Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Consumidora é condenada por má-fé por tentar induzir Juízo em erro, alterando a verdade dos fatos

"Confesso que a presente ação causou-me indignação pela ousadia da autora, o que não irei tolerar ante a tentativa de chicanear o Judiciário."
Foram estas as palavras proferidas pela juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés, do juizado Especial Cível de Uruação/GO, em sentença que condenou a autora de uma ação, por litigância de má-fé, ao pagamento de custas, honorários e multa.
A mulher acionou a Justiça contra a Telefônica – Vivo após ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que a negativação era indevida por inexistência da relação jurídica com a empresa e do débito cobrado. Assim, pleiteou indenização por danos morais.
Em sua defesa, no entanto, o departamento jurídico da Vivo apresentou uma gravação de ligação que provava a contratação de serviços da operadora pela cliente, deixando evidente a existência de vínculo contratual.
Diante dos fatos, a magistrada destacou que a autora “claramente tenta induzir esse juízo em erro ao trazer alegações destituídas da verdade". Ao entender que "é nítido que a autora altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, angariar lucro fácil, mesmo diante de direito inexistente", considerou configurado ato de litigância de má-fé. A consumidora terá de arcar com custas processuais, honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil, e multa que fixou em R$ 2 mil.
  • Processo: 5236689.18.2016.8.09.0153

Veja a sentença.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Empresas recuperam contribuição previdenciária sobre décimo terceiro

Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, om sedes em São Paulo e Porto Alegre, têm confirmado o direito de empresas em reaver o que foi recolhido de contribuição previdenciária sobre o 13º salário de seus funcionários em 2011. O valor pode alcançar milhões de reais, a depender do porte da companhia e da quantidade de empregados, segundo advogados.

A discussão envolve os setores de tecnologia de informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), de calçados e têxtil que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados e, em dezembro de 2011, passaram a recolher a contribuição previdenciária de 2,5% sobre a receita bruta, e não mais de 20% sobre a folha de salários. Foi a chamada "desoneração da folha", imposta pela Lei nº 12.546.

As empresas decidiram ir à Justiça depois da edição pela Receita Federal do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 2011. A norma determinou que as empresas dos setores, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, deveriam recolher os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário daquele ano.

A Fazenda alega que o cálculo do 13º salário é feito de forma proporcional aos meses trabalhados e que o fato gerador da gratificação natalina não é a remuneração paga no mês de dezembro ao empregado, mas todo o trabalho realizado ao longo do ano. Para as empresas, porém, o fato gerador do 13º só ocorre em dezembro.

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRF da 3ª Região foi unânime ao entender que a sentença, que já tinha sido favorável ao contribuinte, não merecia reforma. Segundo o voto do relator, desembargador Wilson Zauhy, o Ato Declaratório Interpretativo nº 42 não pode prevalecer. "Tal dispositivo violou o princípio da reserva legal, pois estabeleceu critérios não previstos em lei, alterando a forma de pagamento do 13º salário", diz na decisão.  

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 4.749, de 1965, acrescenta o desembargador, o 13º salário é pago pelo empregador, em decorrência do contrato de trabalho, até dia 20 de dezembro de cada ano. Ou seja, o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro. Por isso, não poderia ser fracionado. No acórdão são citadas duas outras decisões neste sentido, da 5ª Turma do TRF da 3ª Região.

Segundo o advogado Pedro Ackel, do WFaria Advogados, que assessorou a empresa de tecnologia de informação, a decisão confirma que o fato gerador do 13º só ocorre em dezembro e que a imposição para o recolhimento da contribuição previdenciária não poderia ter sido estabelecida por meio de um ato declaratório interpretativo. Tanto que em 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.175, que legalizou a tributação proporcional do 13º salário de forma retroativa e prospectiva. "A partir da lei, acredito que a discussão ficou mais frágil para os contribuintes", diz Ackel.

Decisões da 1ª Turma do TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ambém reconhecem que há ilegalidade no ato declaratório da Receita. Em uma delas, os desembargadores afirmam que "o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º constitui fato gerador simples, e não complexivo, ocorrendo quando do respectivo pagamento (dezembro de cada ano), não podendo ser confundido com o direito à percepção do 13º, que é calculado de forma proporcional ao número de meses trabalhados no ano". 

Para o advogado Caio Taniguchi, do ASBZ Advogados, as decisões judiciais estão corretas, pois o ato declaratório não poderia alterar a forma de tributação do 13º salário, fazendo incidir os 2,5% de contribuição previdenciária, sem previsão em lei. Segundo Taniguchi, "a alíquota da desoneração jamais poderia incidir sobre valores declarados em folha de pagamento [como o 13º salário], já que a sua base de cálculo é a receita bruta da empresa". Além disso, acrescenta que no sistema de desoneração da folha de pagamentos não existe a "competência 13", já que a receita bruta é auferida no mês de dezembro. 

As companhias que ainda estudam a possibilidade de questionar judicialmente a tributação devem, porém, ficar atentas com o prazo. Isso porque os cinco anos para se discutir os valores pagos a mais vencem neste mês. Como o 13º salário geralmente é pago até o dia 20 de dezembro, as empresas precisam verificar quando esses valores foram pagos em 2011 para não ter o direito prescrito.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar.
Fonte: Siga o Fisco
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Empresas do Simples perdem milhões ao pagar impostos duplicados

O excesso de burocracia e a complexidade dos regimes de substituição tributária e monofásico de PIS/Cofins têm levado as empresas do Simples a pagarem impostos de maneira duplicada e recorrente.

Isso porque, nestes regimes, o imposto sobre toda a cadeia produtiva deveria ser pago somente pela indústria logo na saída do produto. Porém, o Fisco não vinha fazendo essa distinção, aplicando a alíquota indiscriminadamente aos distribuidores e comerciantes.

Sofrem com isso, em geral, bares e restaurantes, farmácias, casas de shows, mercados, postos de gasolina e demais estabelecimentos que comercializem produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins monofásico, como álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria e fármacos.

“A Receita buscou solucionar essa questão permitindo que os empresários recuperem estes valores por meio de créditos tributários, mas são poucos os que conhecem este direito”, afirma Thiago Paiva, advogado tributário da Tributarie, consultoria do Grupo Brugnara.

A compensação pode ser realizada por meio de plataforma específica dentro do portal do Simples Nacional. O advogado aconselha que a operacionalização dessa ferramenta seja feita com o auxílio de um profissional da área tributária.

“São milhões em créditos tributários à espera de serem pleiteados por estas empresas por meio de um instrumento legal avalizado pela própria Receita, mas muitos ainda preferem sonegar impostos em vez de fazer valer o seu direito”, diz Paiva.

Segundo o especialista, a recuperação de créditos destes e de outros tipos de tributos tem feito diversos escritórios de advocacia investir num serviço chamado de
compliance tributário.

O objetivo, com isso, é encontrar nas empresas impostos que estão sendo pagos indevidamente e reivindicar os créditos por meio de medidas na esfera administrativa.

“A certeza é tamanha de que essas empresas estão recolhendo tributos a mais que, em muitos casos, estes escritórios só cobram o honorário se obtiverem sucesso na recuperação dos créditos tributários”, afirma o advogado tributário. 
Fonte: Fabio Guedes

Associação Paulista de Estudos Tributários

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Em tempos de crise: faça uma revisão tributária e encontre pagamentos a maior de impostos - 95% das empresas do país pagam mais impostos do que deveriam

De acordo com o nosso histórico de trabalhos realizados, 95% das empresas têm créditos tributários a serem buscados

A Revisão de Tributos tem como objetivo visualizar a realidade do cliente no aspecto tributário, com intuito de antever possíveis ações do Fisco e identificar créditos de impostos e contribuições não apropriados pela empresa.
Este serviço visa constatar se os procedimentos fiscais que estão sendo adotados pela empresa estão em consonância com a legislação aplicável, consistindo numa revisão das bases de cálculo, alíquotas e metodologias de cálculo mensais do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI,  INSS e ICMS nos últimos cinco anos da contabilidade da empresa.
O trabalho da Studio Fiscal possui uma abordagem diferenciada das auditorias tradicionais, tendo em vista que o principal enfoque são as oportunidades de redução de custos tributários ainda não identificadas pela empresa, ou que ainda não foram alvos de estudo e análise da legislação.
Nosso trabalho de auditoria também tem como diferencial a utilização de software desenvolvido pela própria Studio Fiscal, o que possibilita o cruzamento da documentação da empresa cliente e permite a identificação de créditos não aproveitados.
Na Revisão de Tributos a abordagem Studio Fiscal envolve:

§ Levantamento das operações, rotinas e controles que envolvem a área fiscal da empresa e análise da carga tributária incidente sobre as operações;

§ Discussão com o pessoal interno responsável pela contabilidade e apuração dos impostos, em relação aos procedimentos contábeis utilizados para a valorização de ativos e passivos e apropriação de custos e despesas, que podem impactar significativamente a apuração dos impostos e contribuições; 

§ Revisão dos procedimentos adotados para fins de apuração das bases de cálculo e alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da COFINS, IPI e ICMS e quantificação dos eventuais riscos ou benefícios identificados;

§  Verificação dos comprovantes de pagamentos dos impostos e contribuições acima relacionados e assessorar nas compensações de créditos que forem levantados no decorrer do trabalho;

§ Cruzamento completo da documentação da empresa através de software próprio, o que permite identificar oportunidades não aproveitadas pela empresa.

Cabe ressaltar que todos os créditos apurados são identificados administrativamente, através de exames contábeis e fiscais, sem necessidade de qualquer demanda ou pleito judicial.
Dessa forma, a Studio Fiscal busca atender às necessidades de racionalização da carga tributária das empresas, buscando excelência e alta competitividade.

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