sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Multa por erro em livro fiscal pode ser alterada

Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos. 
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por atraso no envio do e-Lalur e R$ 24 milhões por entrega de dados com erros. A Vale pagaria, respectivamente, R$ 25 milhões e R$ 10 milhões. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, "isso seria eminentemente desproporcional e não seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova norma, que poderá valer já em 2013". 
Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do imposto devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor pode ser representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a legislação atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. "Ambas as penalidades em vigor atualmente são aplicadas em relação a dados da DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon, as quatro principais declarações devidas ao Fisco pelas empresas de grande porte", afirma o contador Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. 
A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento tributário comum no mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando Moura, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as incorporadoras - normalmente tributadas pelo lucro real - não poderão mais transferir receitas para as sociedades em conta de participação (SCPs) do grupo, caso elas sejam tributadas pelo lucro presumido, para reduzir os impostos a pagar. Um dispositivo do texto diz que "o regime de tributação da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio ostensivo". 
O texto também trata de contratos de permuta realizados por incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca de um lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a tributar a operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo unidade imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o valor da transação e do valor justo. "Assim, isso passa a ser tributado mesmo sem a realização da transação", afirma Moura. 
Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga & Moreno, esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no ato da operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso porque se a construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por exemplo, oferecesse duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do mercado, a diferença seria embutida nos preços oferecidos nas outras unidades e tributada anos depois, quando fossem vendidas. 
Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação com o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite para remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se aplicar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o patrimônio líquido. O texto da minuta lista as contas do patrimônio que devem ser usadas como base de cálculo do limite anual do JCP (como capital e reservas de lucros e ações em tesouraria). Mas não aparece na relação a conta "outros resultados abrangentes". Nessa última conta entram, principalmente, variações de valor justo de ativos que não transitam diretamente pelo resultado, como ganhos com participações societárias ou instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda. 
Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar dúvidas envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, hoje, esses custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no entanto, são tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos fiscais das novas regras contábeis. "Como não se tem previsão sobre isso, não se sabe se deve prevalecer a forma utilizada hoje no RTT." 
Por Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico

A isenção de tributos poderá ter fim em 2013

Apesar de o governo afirmar veementemente que é possível expandir mais o consumo interno com adoção de medidas como redução do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), desoneração da folha de pagamento e redução do juros, especialistas acreditam que o cenário mudará ano que vem. 
Segundo Claudio Felisoni, presidente do Programa de Administração do Varejo (Provar) da Fundação Instituto de Administração (FIA), é possível que os setores beneficiados com as medidas, em 2013, não voltem a ter essas facilidades: "Acho possível que o governo não ofereça mais essas facilidades à indústria e a outros setores". 
O especialista acredita que isso terá reflexo direto no varejo, e que o ano que vem os índices de vendas voltem a cair. "Pode ser que 2013 seja um pouco mais difícil ao comércio", ressaltou. 
Outro ponto destacado pelo especialista foi o possível aumento dos preços dos produtos, efeito já sentido nas commodities desde julho, no setor supermercadista. 
"A queda da taxa de investimentos no País, aliada a demanda sem capacidade de supri-la farão com que haja pressão nos preços. O governo terá de achar outra forma para ajudar o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)", explicou o especialista, ao DCI.
Fonte: DCI

Receita se opõe a projeto que amplia tributação pelo lucro presumido

Com parecer contrário da Secretaria da Receita Federal, o projeto de lei que eleva, de R$ 48 milhões para R$ 79,2 milhões, o limite de receita bruta total das empresas que poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido poderá ser votado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados na próxima semana. 
A Receita diz que a medida vai beneficiar apenas 459 empresas - aquelas que migrarão para a tributação com base no lucro presumido com a elevação do limite -, mas resultará em renúncia fiscal de R$ 1,66 bilhão no próximo ano e de R$ 1,83 bilhão em 2014. 
Para a Receita, o projeto "é extremamente regressivo em termos regionais", pois concentra os benefícios nas regiões Sul e Sudeste, onde as novas empresas beneficiadas com a medida estão localizadas, enquanto grande parte da renúncia será suportada pelas regiões Norte e Nordeste. O relator do projeto, deputado federal Júlio César (PSD-PI), deu parecer favorável. O deputado João Dado (PDT-SP) apresentou voto em separado, contrário ao projeto. 
O projeto, aprovado pelo Senado no ano passado, é de autoria do ex-senador Alfredo Cotait Neto (DEM-SP), que assumiu o mandato após a morte de Romeu Tuma. Na justificativa do projeto, Cotait Neto informa que a última atualização do valor do limite de receita bruta para optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido tinha ocorrido em 2002, quando foi fixado em R$ 48 milhões. Para o então senador, uma revisão do valor é necessária para "evitar que empresas sejam excluídas desse regime ou não possam optar pelo mesmo". 
O ex-senador propôs que o limite fosse elevado para R$ 78 milhões. Para chegar a esse valor, ele utilizou no cálculo o IPCA do IBGE entre dezembro de 2002 e novembro de 2010 e uma estimativa para a inflação em dezembro de 2010 e em 2011. O projeto foi apresentado em dezembro de 2010. Depois de aprovado pelo Senado, seguiu para apreciação dos deputados. 
Na Câmara, o projeto está sendo relatado na Comissão de Finanças e Tributação pelo deputado Júlio César, que apresentou parecer favorável na forma de um substitutivo. Para o relator, o projeto tem "o cunho de assegurar a estabilidade no tempo do ônus tributário sobre o contribuinte". 
Segundo ele, a atualização monetária dos valores de referência "atinge a todos os contribuintes, de maneira incondicional e uniforme, não acarretando renúncia de receita". Com essa interpretação, César afastou o impedimento do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina a compensação de toda renúncia fiscal. 
No substitutivo, César elevou o limite para R$ 79,2 milhões e introduziu um artigo que aumenta de R$ 120 mil para R$ 360 mil a receita bruta anual das empresas jurídicas prestadoras de serviços em geral que poderão calcular o Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta mensal. O parecer da Receita Federal não trata dessa medida, pois ela não constava do projeto inicial de Cotait Neto. 
Não satisfeito com o parecer do relator, o deputado João Dado apresentou voto em separado contrário ao projeto e solicitou uma avaliação da Receita Federal, porque, segundo ele, "o conceito do projeto está errado". Para o deputado, é preciso caminhar para a desoneração da pessoa física e não da pessoa jurídica. 
Em seu voto, Dado diz que o limite em vigor "contempla satisfatoriamente a maioria das empresas que, atendendo às condições estabelecidas na legislação tributária, desejem optar pelo lucro presumido, não havendo nenhuma razão de ordem técnica ou econômica que fundamente a alteração". 
Em sua nota técnica, a Receita informa que atualmente existem 1, 1 milhão de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Desse total, 96,8% possuem faturamento anual de até R$ 3,6 milhões e apenas 0,07% delas faturam acima de R$ 36 milhões. 
"A elevação do limite de faturamento para R$ 78 milhões provocaria a migração de 459 empresas, com elevação de, apenas, 0,041% no número de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, gerando, todavia, uma renúncia fiscal significativa, considerando o número de beneficiários em potencial", diz a nota. "O valor da renúncia fiscal seria, no ano de 2012, de, em média, R$ 3,28 milhões para cada uma das 459 pessoas jurídicas que migrariam para o lucro presumido", prevê a Receita. 
Como a arrecadação do Imposto de Renda será afetada negativamente, a Receita Federal observa também que o projeto prejudicará os Estados e municípios, pois a receita do imposto é dividida entre os entes da Federação. Como as empresas de maior porte encontram-se nas regiões Sul e Sudeste, "essas regiões serão contempladas com a maior parte da renúncia fiscal decorrente da alteração do limite de opção", explica a nota. "As regiões Norte e Nordeste, as mais carentes do país, arcarão com 77% das perdas do Fundo [de Participação de Estados e Municípios]", diz. 
A Receita alerta ainda para o fato de que as empresas que apuram o IR com base no lucro presumido distribuem lucros aos sócios pessoas físicas com isenção do IR, valores esses que também não sofreram a incidência do IR pessoa jurídica. 
A elevação do limite de faturamento para a opção pelo lucro presumido agravaria esse problema de distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas sem tributação alguma, segundo a nota da Receita. 
Se for aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o projeto de lei será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, também da Câmara, voltando a seguir para nova votação do Senado já que se trata de um substitutivo. Somente no fim dessa tramitação irá à sanção da presidente. 
Por Ribamar Oliveira | De Brasília
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Case - a opção pelo lucro arbitrado como forma de planejamento tributário


A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.
O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.
Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.
Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.
Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:

Código DARF
5625 IRPJ – LUCRO ARBITRADO
Exemplo:
Lucro presumido

MêsFaturamentoLucro presumido 8%
(comércio)
IRPJLucro presumido 12%CSLL
      
janeiro
200.000,00
16.000,00
2.400,00
24.000,00
2.160,00
fevereiro
180.000,00
14.400,00
2.160,00
21.600,00
1.944,00
Março
220.000,00
17.600,00
2.640,00
26.400,00
2.376,00
abril
190.000,00
15.200,00
2.280,00
22.800,00
2.052,00
total


9.480,00

8.892,00
Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a CSLL continua o mesmo cálculo 
MêsFaturamentoLucro arbitrado 9,60% (8% x 1,20%)
(comércio)
IRPJLucro arbitrado 12%CSLL
      
janeiro
200.000,00
19.200,00
2.880,00
24.000,00
2.160,00
fevereiro
180.000,00
17.280,00
2.592,00
21.600,00
1.944,00
Março
220.000,00
21.120,00
3.280,00
26.400,00
2.376,00
abril
190.000,00
18.240,00
2.736,00
22.800,00
2.052,00
Total


11.488,00

8.892,00

Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da Receita Federal:

2372 CSLL – PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05, faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.
A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.
(…)
Conteúdo editado no dia 03/07/2012, para ver informações atualizadas sobre o assunto, confira no link abaixo.
Fonte: Obra – Planejamento Tributário na mudança para o Lucro Real, via Notícias Fiscais

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Contribuinte deve comprovar saldos negativos de IR na compensação

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - Ao analisar os valores informados na Declaração de Compensação (Dcomp), o fiscal tem que investigar a exatidão do crédito apurado pelo contribuinte ou a compensação será homologada tacitamente. Mas não é possível a homologação tácita de saldos negativos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nesses casos, o contribuinte precisa comprovar os saldos negativos com a documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam da utilização desse crédito. Segundo a Receita, o objetivo disso é poder verificar a liquidez e certeza desses créditos.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal. As soluções internas são aquelas que orientam os fiscais do país inteiro sobre como interpretar fatos e normas.
Por meio da solução de consulta, o Fisco argumenta que, após a homologação tácita, só é possível ser contestado o crédito caso tenha sido declarado que ele seria usado para quitar débitos próprios a vencer no futuro, e se a Receita ainda tiver prazo para isso (ou seja, não tiver ocorrido a decadência).
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Leão pode abocanhar até 78,43% do presente do dia dos pais


Perfumes importados, vinhos e até almoço em restaurante não fogem dos impostos 

SÃO PAULO - No próximo domingo (12) é comemorado o Dia dos Pais e quem quiser presentear o pai com um perfume importado deve estar preparado para pagar até 78,43% de impostos sobre o item. 
De acordo com um levantamento feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), mesmo que os filhos optem por perfumes nacionais, o leão dará sua mordida em 69,13% do valor do presente. 
Presentes 
Se a ideia de homenagem ao pai for levá-lo para almoçar em um restaurante, os filhos terão de desembolsar 32,31% do valor da refeição em tributos. 
Caso o pai seja um apaixonado por vinhos, o leão vai abocanhar 54,73% do valor pago pela bebida. Veja na tabela abaixo os tributos embutidos nos principais presentes do Dia dos Pais:

Dia dos Pais
Presente
Carga tributária
Fonte: IBPT
Almoço em restaurante
32,31%
Aparelho de som
36,80%
Calça jeans
38,53%
Câmera fotográfica
44,75%
Camisa
34,67%
CD
37,88%
Cinto de couro
40,62%
DVD
44,20%
Gravata
35,48%
Ingressos 
40,85%
Óculos de sol
44,18%
Passagem aérea
22,32%
Perfume importado
78,43%
Perfume nacional
69,13%
Porta retrato
43,47%
Sapatos
36,17%
Relógio
53,14%
Televisor
44,94%
Vinho
54,73%
Por Fabiana Pimentel

Fonte: Infomoney

Quem não pode entrar no Simples Nacional? Especialista diz quais são as atividades que não podem se beneficiar do regime

Especialista diz quais são as atividades que não podem se beneficiar do regime 

Quais atividades não podem entrar no Simples Nacional? 
Respondido por José Roberto Martinez de Lima, especialista em direito tributário 

O Simples Nacional (ou Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é bastante vantajoso para as pequenas e médias empresas do país, pois possibilita o seu desenvolvimento econômico de uma forma mais simples e com menos encargos. Mas, é preciso ter cuidado no momento de optar pelo regime, pois nem toda atividade poderá beneficiar-se desta forma de tributação. 
O artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06 lista uma série de atividades e situações que, em razão das suas complexidades ou particularidades, não podem se beneficiar do Simples Nacional. Veja abaixo alguns exemplos: 

Assessoria ou gestão de crédito 
Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros 
Geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica 
Importação e fabricação de automóveis e motocicletas 
Importação de combustíveis 
Produção ou venda no atacado de bebidas e cigarros 
Atividade intelectual 
Intermediação de negócios 
Cessão ou locação de mão-de-obra 
Consultoria em geral 
Loteamento e incorporação de imóveis 
Há exceções, no entanto. Para saber se uma determinada atividade pode ou não se enquadrar no regime do Simples Nacional também é importante verificar se o caso não corresponde a alguma das exceções previstas. 
Por outro lado, além do impedimento em relação a atividade, a participação no Simples Nacional encontra outras proibições previstas na legislação que devem ser igualmente checadas antes de se optar pelo regime.
Fonte: Exame.com