quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

STJ reafirma que CDA que engloba em um único valor a cobrança de mais de um exercício é nula

EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 25 de outubro de 2011


MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

Segue o voto do Ministro Teori:

1.A decisão agravada é do seguinte teor:

2.Acerca da controvérsia dos autos, a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção é uníssona no sentido de que é nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de mais de um exercício. Nesse sentido, confiram-se os julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE.
1. O tema já foi alvo de debate nesta Corte, cujo entendimento se firmou no sentido de que, quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos de ICMS relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.204.284⁄AC, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08⁄10⁄2010).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA.
1. A CDA deve preencher todos os requisitos constantes do artigo 202 do CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar, em um único valor, os débitos originários de IPVA relativos a exercícios distintos impossibilita-se ao contribuinte exercitar tal direito. Precedentes (REsp 837.250⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.07).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 979.744⁄RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 25⁄09⁄2008)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO. NULIDADE.
1. É nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício. Precedentes: REsp 856112⁄RS, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ de 18.09.2006; REsp 816750⁄RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 27.03.2006; REsp 819678⁄RS, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 08.05.2006; REsp 733.432⁄RS, Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 08.08.2005 e REsp 937375⁄RS, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 06.03.2008.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 736.085⁄RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28⁄08⁄2008).

Por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o acórdão recorrido não merece reparos.

O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.

2.Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.092 - RS

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Frente parlamentar vai atuar para incluir novos segmentos no Simples

Agência Câmara
Empreendedores individuais e as micro e pequenas empresas (MPEs) de todo o País que hoje estão fora do Simples Nacional têm até hoje (31) para requerer a entrada no regime especial de tributação, que desde o final do ano passado tem novas faixas de enquadramento (faturamento anual de R$ 60 mil para microempreendedor individual, de R$ 360 mil para microempresa e de R$ 3,6 milhões para pequenas empresas). A adesão ao regime de tributação é feita a cada ano em janeiro, exclusivamente pelo portal do Simples Nacional.
Os novos patamares de faturamento foram aprovados pelo Congresso no ano passado e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, transformando-se na Lei Complementar 139/11. Para o presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a mudança nos limites de enquadramento representa uma medida de "justiça fiscal", e são resultado de um longo processo de negociação da frente mista com o Executivo, que começou em 2008. As novas faixas, no entanto, não esgotaram a agenda da frente parlamentar.
Atuação da frente
Para 2012, os 259 deputados e 26 senadores que integram a frente definiram uma agenda com três linhas de atuação: a inclusão de novos segmentos comerciais e industriais no Simples, como escritórios de advocacia, clínicas fisioterápicas e microfabricantes de bebidas alcoólicas; a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, prevista no Projeto de Lei 865/11, em tramitação na Câmara; e a criação de critérios para a incidência da substituição tributária sobre as empresas participantes do Simples Nacional. Das três linhas de ação, Pepe Vargas avalia que a última é a mais complexa.
O Código Tributário Nacional permite que os fiscos estaduais obriguem uma única empresa a recolher antecipadamente todo o ICMS da cadeia de consumo. Para o fisco, a sistemática é vantajosa, pois concentra a fiscalização somente sobre o responsável pelo recolhimento do imposto, também chamado de "substituto tributário". Para as micro e pequenas empresas obrigadas a atuar como substituto, porém, o regime traz um impacto financeiro significativo e acaba anulando boa parte do benefício garantido pelo Simples Nacional, que reuniu sobre um mesmo guarda-chuva seis tributos, incluindo o ICMS. "A substituição é muito atraente para o fisco estadual", reconhece Vargas.
Substituição tributária
A frente parlamentar já tem uma proposta técnica para limitar a substituição tributária sobre as MPEs, que foi apresentada no ano passado ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A ideia é criar "critérios de elegibilidade" para definir que tipos de produtos podem entrar no regime de substituição tributária, de modo a criar uma lista enxuta, como hoje ocorre com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), onde a figura da substituição só é usada pelo governo federal em alguns setores, como geração de energia elétrica, combustíveis e bebidas.
"Temos [Congresso] a prerrogativa para legislar sobre isso. Mas como afeta a arrecadação dos estados, queremos encontrar uma solução negociada", disse Vargas. O Confaz ainda deu uma resposta à frente sobre a proposta encaminhada no ano passado. Segundo Vargas, ela ainda está de pé e vai orientar a atuação dos parlamentares neste ano. Uma dificuldade na negociação com o Confaz é que neste colegiado os assuntos só são aprovados por unanimidade dos 26 estados e o Distrito Federal. Ou seja, qualquer questão demanda um grande esforço de conciliação.
Reportagem - Janary Júnior 
Edição – Regina Céli Assumpção

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Redirecionamento de dívida tributária - artigo

Nunca as figuras dos sócios, diretores, gerentes e representantes de empresas, ou seja, de seus administradores, estiveram tão vulneráveis como nesses últimos tempos, especialmente no que diz respeito ao temível instituto jurídico do redirecionamento, a tais pessoas, de processos de execução fiscal originariamente de titularidade substancial de suas respectivas corporações, a teor de uma interpretação primária da própria literalidade do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, em face de atos eventualmente praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social e de estatutos.
De fato, por conta do precitado artigo e, de uma exacerbada sanha arrecadatória estatal tributária, passaram aquelas figuras a sentir os efeitos das sombrias expectativas das dívidas fiscais, então cobradas em face das empresas sob suas gerências, serem redirecionadas, agora, às suas próprias pessoas, com a peculiar agravante de que, em já constando os seus nomes das respectivas certidões de dívida ativa das cobranças executivas, passariam a deter a totalidade do intricado ônus probatório quanto ao não cometimento (prova negativa) de qualquer ato pessoal ilícito e doloso, nos termos daquele dispositivo legal, tal como recentemente fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1104900 e EDREsp nº 960456).
Devem ser aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa
Por sua vez, esse árido e espinhoso cenário empresarial, endossado que foi, em parte, pela aludida tendência jurisprudencial encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido alvo de relevante avanço e atualíssima reviravolta, sobremodo, em favor dos precitados e aflitos administradores de empresas, cuja situação fora enfrentada e apreciada sob os clamores, agora, principiológicos maiores de nossa presente Constituição Federal, a teor do julgamento recém-proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 608.426, Paraná (relator ministro Joaquim Barbosa, 2º Turma, D.J. 04.10.11).
Com efeito, o acórdão em questão, sob o contexto aqui discorrido, houve por bem deixar expressamente consignado que “os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em detrimento de qualquer categoria de sujeito passivo (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc.)”.
Vale dizer, segundo proclamado pelo guardião máximo de nosso texto maior, qualquer intenção atinente ao redirecionamento de dívida fiscal às pessoas dos mencionados administradores, com base naquele artigo 135, III do Código Tributário Nacional, haveria de trafegar em meio à defesa ampla e ao contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), fazendo-se caminhar pari passu com a prévia existência de um processo administrativo fiscal que também atraísse para si, além da empresa, aquelas figuras, de sorte a restar comprovada, então, uma eventual e inequívoca ocorrência material dos requisitos delineados no artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
Somente dessa forma, portanto, assim entendemos, estaríamos diante da possibilidade de um efetivo controle administrativo de legalidade da cobrança, inerente ao ato de inscrição das certidões de dívida ativa, que pudesse bem justificar a presunção de liquidez e certeza que as mesma possuem, ex vi dos artigos 2º, parágrafo 3º, e 3º da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 204 do Código Tributário Nacional.
Noutras palavras, a presunção de liquidez e de certeza, inerente à certidão de dívida ativa, também para os administradores das empresas primariamente tributadas, há de pressupor, sempre, a ocorrência de um prévio controle administrativo de legalidade, que deverá alcançar momento anterior, portanto, à própria inscrição e que levará em conta, por consequência, o momento que se estende do nascimento do crédito tributário ao de sua constituição final propriamente dita.
Ao administrador, então, o que lhe é de direito, ou seja, um patrimônio jurídico calcado na efetividade dos princípios constitucionais, em uma nobre e justa homenagem, por fim, à própria segurança jurídica.
* por Walter Alexandre Bussamara, especialista em direito processual tributário e mestre em direito tributário pela PUC-SP, doutorando em direito tributário pela PUC-SP e advogado em São Paulo / artigo publicado no jornal Valor Econômico.

Decisões recentes indicam uma possível reviravolta na jurisprudência da questão envolvendo ICMS sobre a energia elétrica

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada – pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.
O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.
Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o “contribuinte de direito” – aquele responsável por fazer o recolhimento – pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.
No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco – são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.
Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.
O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.
O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos – mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria – envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.
Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. “Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo”, afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.
O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. “Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus”, diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.
Fonte: Valor Econômico
www.totumempresarial.com.br

Juiz suspende norma que proíbe emissão de nota fiscal por inadimplente

Por Camila Ribeiro de Mendonça
A 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para suspender os efeitos da instrução normativa da prefeitura de São Paulo que impede a emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelo plano de saúde Medicol, que está inadimplente com o município.
“Ocorre que isto inviabiliza a atividade econômica da empresa notadamente por ser da prática comercial a apresentação de nota fiscal pelo contribuinte como condição de receber o valor devido ao serviço prestado, o que se adequada a sedimentada jurisprudência da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a autoridade não pode proibir as atividades profissionais do contribuinte em débito”, escreveu o juiz em seu despacho.
Para o advogado que representa a empresa, Paulo de Oliveira Pereira, do Toro e Advogados Associados, a Instrução Normativa SF/SUREM 19 imputa aos inadimplentes a adesão ao parcelamento, condicionando-os ao pagamento do débito, ao mesmo tempo em que veda a própria atividade econômica. “Há um entendimento no STF de que essas decisões, as quais imputam o pagamento do débito através de uma norma, são sanções políticas, porque ao suspender a emissão da nota fiscal há a própria vedação econômica da empresa”, complementa o advogado.
O juiz acolheu o argumento de periculum in mora apresentado pela defesa. Segundo o despacho, “caso deixe de ser concedida a medida liminar, a impetrante se verá impedida de emitir as notas fiscais eletrônicas, e por consequência de prestar novos serviços, a não ser que consiga suspender a exigibilidade dos supostos débitos mantidos perante a Fazenda Municipal, ou convencer o tomador de serviços a emitir a nota fiscal eletrônica do tomador, com retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido”.
Nos autos, a defesa argumenta que a Medicol exerce atividade empresarial cujo objetivo tem por finalidade a prestação de serviços de assistência e saúde, sendo que sua atividade está atrelada a emissão de nota fiscal eletrônica, e, para obter receita, depende da emissão da nota fiscal eletrônica. Segundo o advogado, a suspensão da autorização desse procedimento traz diversos prejuízos financeiros e impede o pleno exercício da atividade empresarial.
Seria essa Instrução Normativa inconstitucional? Na visão do advogado ela está dentro dos parâmetros da Constituição, mas o problema está nas condições impostas, no caso não deveria estar quite com o fisco municipal.
Clique aqui para ler a inicial e o despacho do juiz.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Débitos dificultam entrada de empresas no Supersimples


Agência Sebrae
Só 25% das solicitantes conseguiram ingressar no sistema até a terceira semana de janeiro
Dilma Tavares
Desde o dia 2 de janeiro, mais de 132 mil empresas procuraram a Receita Federal para ingressar no Supersimples. Dessas, apenas 25% foram bem-sucedidas. Segundo o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago, os débitos com a União, os estados e os municípios são os principais entraves para a entrada no sistema.
O Simples Nacional conta atualmente com mais de 5,8 milhões de pessoas jurídicas registradas, das quais cerca de 1,9 milhão são empreendedores individuais. A adesão ao regime simplificado de tributação ocorre sempre no mês de janeiro – com exceção das novas empresas, que podem fazer a opção a qualquer momento, logo após se formalizarem. A adesão é feita pelo portal do Simples Nacional.
Segundo Silas Santiago, as empresas que saíram ou foram excluídas do sistema podem pedir o parcelamento dos débitos, regularizar a situação e voltar ao Supersimples até 31 de janeiro. Os empresários que não conseguirem normalizar sua situação dentro do prazo só poderão tentar novamente em janeiro de 2013.
O parcelamento é feito no site da Receita Federal e pode chegar, no máximo, a 60 prestações mensais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic). Criado pela Lei Complementar 139/11, o benefício se aplica também às empresas que integram o Simples e que têm dívidas com o sistema. Até a promulgação da lei, as empresas do Simples não podiam parcelar os pagamentos pendentes.
Segundo dados da Receita Federal, há 560 mil empresas com débitos no sistema - 30 mil delas foram excluídas em janeiro do ano passado. Até agora, 58 mil pediram o parcelamento. "Os empresários precisam estar atentos para essa oportunidade", alerta o secretário-executivo.
Silas Santiago lembra que as empresas com problemas para entrar no Simples por conta de débitos contraídos em outros regimes tributários, como Lucro Real e Lucro Presumido, podem resolver a situação quitando a dívida ou recorrendo a outros parcelamentos a que têm direito. "São parcelamentos administrativos, que podem ser solicitados pelas empresas a quem elas estiverem devendo e que normalmente conseguem ser pagos em até 60 meses", explica a contadora e consultora do Sebrae Rosângela Bastos.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Simulador identifica o melhor regime de tributação


Empresários contam com uma importante ferramenta para escolher entre o Simples Nacional e a tributação pelo lucro presumido.
A partir de ontem, o site do Sebrae no Rio Grande do Sul disponibiliza o Simulador Tributário que verifica, em cada caso, qual o melhor regime para as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. O cálculo é feito a partir dos dados preenchidos pelo empresário.
A iniciativa é resultado da parceria entre o Sebrae e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon/RS) e não oferece custos aos interessados (clique aqui e acesse o simulador).
O gerente de Políticas Públicas do Sebrae no estado, Alessandro Machado, explica que o simulador já está adaptado às novas faixas de enquadramento das empresas no Simples Nacional (Lei Complementar 139/11). "É uma ferramenta útil principalmente para as empresas que faturam entre R$ 2,4 milhões e R$ 3,6 milhões, que desde o início de janeiro podem optar pelo Simples", afirma. Com o simulador, os contadores poderão indicar aos seus clientes a forma menos onerosa de tributação.
A expectativa, explica Machado, é que o número de acessos ao simulador seja maior na primeira semana. O prazo para que as empresas alterem o tipo de tributação termina no dia 31 de janeiro. Apesar disso, a página continuará disponível ao longo do ano e poderá ser acessada por candidatos a empresários que pretendem abrir o próprio negócio.
Criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), o Simples Nacional unifica a cobrança de oito impostos. São seis federais (IRPJ, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e INSS patronal), o ICMS estadual e o ISS municipal. Todos pagos em um só boleto e em uma única data.
Fonte: Exame.com
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Lembrando que a tributação pelo Lucro Real pode ser a melhor opção mesmo em empresas com faturamento dentro do limite do Simples Nacional. Diversos fatores irão influenciar o resultado, como o ramo de atividade, valor das despesas mensais, número de funcionários, conhecimento de todas as oportunidades de creditamento do PIS/COFINS, dentre outros.
Guilherme Spillari Costa