segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Juiz suspende norma que proíbe emissão de nota fiscal por inadimplente

Por Camila Ribeiro de Mendonça
A 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para suspender os efeitos da instrução normativa da prefeitura de São Paulo que impede a emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelo plano de saúde Medicol, que está inadimplente com o município.
“Ocorre que isto inviabiliza a atividade econômica da empresa notadamente por ser da prática comercial a apresentação de nota fiscal pelo contribuinte como condição de receber o valor devido ao serviço prestado, o que se adequada a sedimentada jurisprudência da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a autoridade não pode proibir as atividades profissionais do contribuinte em débito”, escreveu o juiz em seu despacho.
Para o advogado que representa a empresa, Paulo de Oliveira Pereira, do Toro e Advogados Associados, a Instrução Normativa SF/SUREM 19 imputa aos inadimplentes a adesão ao parcelamento, condicionando-os ao pagamento do débito, ao mesmo tempo em que veda a própria atividade econômica. “Há um entendimento no STF de que essas decisões, as quais imputam o pagamento do débito através de uma norma, são sanções políticas, porque ao suspender a emissão da nota fiscal há a própria vedação econômica da empresa”, complementa o advogado.
O juiz acolheu o argumento de periculum in mora apresentado pela defesa. Segundo o despacho, “caso deixe de ser concedida a medida liminar, a impetrante se verá impedida de emitir as notas fiscais eletrônicas, e por consequência de prestar novos serviços, a não ser que consiga suspender a exigibilidade dos supostos débitos mantidos perante a Fazenda Municipal, ou convencer o tomador de serviços a emitir a nota fiscal eletrônica do tomador, com retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido”.
Nos autos, a defesa argumenta que a Medicol exerce atividade empresarial cujo objetivo tem por finalidade a prestação de serviços de assistência e saúde, sendo que sua atividade está atrelada a emissão de nota fiscal eletrônica, e, para obter receita, depende da emissão da nota fiscal eletrônica. Segundo o advogado, a suspensão da autorização desse procedimento traz diversos prejuízos financeiros e impede o pleno exercício da atividade empresarial.
Seria essa Instrução Normativa inconstitucional? Na visão do advogado ela está dentro dos parâmetros da Constituição, mas o problema está nas condições impostas, no caso não deveria estar quite com o fisco municipal.
Clique aqui para ler a inicial e o despacho do juiz.
Fonte: Conjur

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